Portaria SJDH nº 47 DE 01/07/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 jul 2020
Implementa em caráter transitório, durante o período em que durar o estado de calamidade pública determinada pelo Decreto Estadual nº 48.833/2020, a realização de audiências remotas por meio da plataforma de videoconferências.
(Revogado pela Portaria SJDH Nº 59 DE 14/10/2021):
O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições, e
Considerando o Decreto Estadual nº 48.809 de 14 de Março de 2020, assim como o Decreto Estadual nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a necessidade de manutenção das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus no âmbito do Procon do Estado de Pernambuco;
Considerando a ordem Constitucional expressa nos incisos XXXV e LXXVIII, do art. 5º, que dispõem, respectivamente, sobre o acesso à justiça e sobre a razoável duração do processo e os meios garantidores da celeridade de sua tramitação, no âmbito judicial e administrativo;
Considerando os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da CF/88 , que pautam a atuação da administração pública;
Considerando a necessidade de reduzir o impacto das medidas adotadas, buscando alternativas que viabilizem a realização de audiências durante o período de isolamento social decorrente do Covid-19.
Resolve:
Art. 1º Implementar em caráter transitório, durante o período em que durar o estado de calamidade pública determinada pelo Decreto Estadual nº 48.833/2020, a realização de audiências remotas por meio da plataforma de videoconferências.
§ 1º As unidades do PROCON PERNAMBUCO localizadas em Expresso Cidadão, bem como as unidades conveniadas, poderão adotar o sistema de audiências remotas, desde que sejam observados os termos desta portaria;
§ 2º Fica excluída da obrigatoriedade disposta no parágrafo anterior, a utilização do e-mail citado no § 1º, do art. 3º desta portaria, qual seja, audiencia@procon.pe.gov.br, por ser de uso exclusivo do PROCON/PE - SEDE.
Art. 2º As partes serão notificadas, através dos Correios, da data e hora da audiência, ocasião na qual também serão enviados: o espelho da Ficha de Atendimento (F.A) com número do processo, qualificação das partes e relato do caso; e o link, login e senha da videoconferência para participação do ato conciliatório.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de notificação através do meio supracitado, as partes serão notificadas por comunicação eletrônica (e-mail ou WhatsApp).
Art. 3º A defesa administrativa e toda a documentação comprobatória (documento de identificação, endereço, contratos, certidões, faturas, etc.) deverão ser apresentadas pelos fornecedores, obrigatoriamente, até o momento da audiência.
§ 1º Os documentos citados no caput deste artigo deverão ser enviados para o e-mail audiencia@procon.pe.gov.br, e cada arquivo anexo não poderá ultrapassar o limite de 1.000KB (1MB);
§ 2º No campo "assunto", do e-mail enviado pelo fornecedor, deverá constar o número da F.A e os nomes das partes.
Art. 4º O não comparecimento do consumidor à referida audiência remota acarretará no arquivamento da reclamação, podendo esta ser desarquivada por solicitação expressa da parte consumidora em até 30 dias, a contar da data do ato frustrado.
Art. 5º A não apresentação de defesa administrativa pelo fornecedor implicará em revelia, e o seu não comparecimento à audiência remota, no julgamento antecipado do processo, ocasião na qual restará apreciada a reclamação do consumidor, para efeito de sua inclusão nos cadastros Estadual e Nacional de Reclamação Fundamentada, nos termos do Artigo 44 da Lei nº 8.078/1990 , prosseguindo o trâmite do presente processo administrativo, nos termos dos Artigos 45 , 46 e 47 do Decreto nº 2.181/1997 .
Art. 6º A audiência remota terá duração de até 40 (quarenta) minutos.
Art. 7º Considerar-se-á efetivo comparecimento à audiência de conciliação a presença dos participantes na sala de videoconferência no horário inicial.
Art. 8º Cada participante deverá zelar pelas condições técnico-operacionais para sua participação na videoconferência.
Art. 9º Ocorrendo dificuldade de ordem técnica justificável que impeça a realização da videoconferência, e não sendo possível a solução imediata do problema, o fato será lavrado a termo e o ato poderá, desde já, ser redesignado com certificação nos autos.
Art. 10. A ata de audiência será assinada, exclusivamente, pelo conciliador, que conferirá fé pública ao referido documento e providenciará o envio de uma via a cada uma das partes por meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp).
Art. 11. As medidas previstas no presente ato poderão ser revogadas a qualquer tempo, ou adotadas em caráter definitivo, em ambos os casos, mediante a edição de nova portaria.
Art. 12. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.