Portaria SEFIN nº 47 DE 22/12/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 28 dez 2017

Estabelece os procedimentos a serem adotados pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como pela Secretaria de Finanças no sentido de viabilizar operacionalmente o cancelamento ou substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

O Secretário de Finanças, no uso de suas atribuições previstas no artigo 61, V da lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem adotados pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como pela Secretaria de Finanças no sentido de viabilizar operacionalmente o cancelamento ou substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e),

Resolve:

Art. 1 º As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) que tenham sido emitidas há até 120 (cento e vinte) dias e cujo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não tenha sido recolhido terão os procedimentos de cancelamento ou substituição iniciados por ação do sujeito passivo, e efetivados de forma automática pelo Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Art. 2º As NFS-e que tenham sido emitidas há até 120 (cento e vinte) dias, sem retenção na fonte e cujo ISSQN tenha sido recolhido, terão o procedimento de cancelamento ou substituição iniciado pelo sujeito passivo no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, e finalizado após análise de Auditor do Tesouro Municipal (ATM).

Parágrafo único. Para os casos de substituição de NFS-e em que o valor do serviço constante na NFS-e substituta for maior ou igual ao da NFS-e substituída e os demais dados constantes nas notas permaneçam idênticos, o procedimento de substituição deverá ser iniciado pelo sujeito passivo e efetivado de forma automática pelo Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Art. 3º As NFS-e que tenham sido emitidas há até 120 (cento e vinte) dias, com retenção na fonte e com o ISSQN recolhido, terão o procedimento de cancelamento ou de substituição das NFS-e iniciado pelo sujeito passivo através de abertura de processo administrativo junto à Unidade de Tributos Mercantis (UTM).

Art. 4º As NFS-e que tenham sido emitidas há mais de 120 (cento e vinte) dias, terão o procedimento de cancelamento ou de substituição iniciado pelo sujeito passivo através de abertura de processo administrativo junto à UTM.

Art. 5º Nos casos de substituição de NFS-e, a contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias previstos nesta Portaria terá como termo inicial a data da emissão da primeira NFS-e dentro da cadeia.

Art. 6º Nos processos previstos nos artigos 3º e 4º desta Portaria, o contribuinte deverá, após a ciência do seu deferimento por meio da mensageria do Sistema de NFS-e, e nos primeiros 05 (cinco) dias úteis do mês subsequente ao da ciência, proceder a abertura de solicitação de cancelamento ou substituição de NFS-e, dentro do Sistema da NFS-e, a qual será analisada por ATM.

Parágrafo único. O não atendimento ao prazo previsto no caput deste artigo impedirá o cancelamento ou substituição das NFS-e, em razão do desinteresse da parte.

Art. 7º Caberá ao Gestor da UTM decidir, mediante parecer fundamentado, sobre os casos omissos nesta Portaria, podendo delegar tal atribuição a ATM.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

José RICARDO Wanderley DANTAS de Oliveira

Secretário de Finanças