Portaria MME nº 47 de 06/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2012

Dispõe sobre os titulares de projetos de transmissão ou de geração de energia elétrica, geridos e implementados por Sociedade de Propósito Específico - SPE, que tenham participado de licitação por meio de leilões, interessados na aprovação do empreendimento como prioritário, deverão encaminhar ao Ministério de Minas e Energia para análise, os documentos que especifica.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Os titulares de projetos de transmissão ou de geração de energia elétrica, geridos e implementados por Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituída para esse fim, que tenham participado de licitação por meio de leilões, interessados na aprovação do empreendimento como prioritário, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , deverão encaminhar ao Ministério de Minas e Energia para análise, os seguintes documentos:

I - formulário próprio, conforme Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia - www.mme.gov.br;

II - inscrição na Junta Comercial do ato constitutivo da SPE;

III - inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

V - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União; e

VI - Certidão de Adimplemento de Obrigações Setoriais de que trata a Lei no 8.631, de 4 de março de 1993 , e a Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , emitida pela Superintendência de Fiscalização Econômico-Financeira da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação de aprovação de projeto prioritário, a requerente será notificada para regularizar as respectivas pendências, no prazo de vinte dias contados da comunicação oficial.

Art. 2º O projeto será considerado aprovado como prioritário mediante publicação de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, nos termos do art. 5º do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011 .

Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma aprovada pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência dos fatos previstos nos incisos II e III do art. 5º da Portaria MME no 514, de 2 de setembro de 2011 , bem como a constatação das seguintes condições:

I - extinção da outorga de geração ou de transmissão de energia elétrica; ou

II - atraso superior a quinhentos e quarenta dias da data prevista para entrada em operação comercial, constante do seu ato de outorga, de empreendimento de transmissão de energia elétrica.

Art. 4º A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da SPE, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em Portaria, nos termos do disposto no art. 2º.

Art. 5º A SPE titular de projeto prioritário aprovado, de acordo com o art. 2º, deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia cópia do ato autorizativo da operação comercial emitido pelo órgão ou entidade competente.

Art. 6º Os autos do processo de que trata o art. 1º ficarão arquivados na Secretaria de Energia Elétrica deste Ministério, disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO

ANEXO

ARA SOLICITPROJETO DE GERAÇÃO OU TRANSMISSÃO COMOPRIORITÁRIO  
DESCRIÇÃO DO PROJETO  
I) Nome do empreendimento:  
II) Número do processo do ato de outorga:  
III) Número e data do ato de autorização, permissão ou concessão:  
IV) Localização do empreendimento (município e unidade da federação):  
V) Projetos de geração: potência instalada em kW, número de máquinas, tipo de fonte e, em caso de fonte térmica, tipo de combustível:  
VI) Projetos de transmissão:  
a) Linhas de transmissão: tensão em kV, extensão em km e tipo de corrente (CC ou CA):  
b) Subestações: capacidade de transformação, em MVA:  
VII) Prazo previsto para entrada em operação comercial  

(*) Republicada por ter saído, no DOU no 27, de 07.02.2012, Seção 1, pág. 54, com incorreção no original.