Portaria SEMTRAN nº 47 de 17/01/2012

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 18 jan 2012

Estabelece normas complementares para recadastramento e cadastramento de pessoas físicas e jurídicas com a finalidade de explorarem o serviço de transporte escolar, em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 1.958 de 22 de setembro de 2011.

O Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Considerando a necessidade de disciplinar a atividade atinente ao cadastro e recadastramento para autorização de pessoas físicas autônomas e jurídicas com a finalidade de prestar serviço de transportes escolar, no âmbito do município de Porto Velho;

Considerando, o disposto no § 1º do Art. 1º da lei nº 1.58 de 22 de setembro de 2011, a qual preceitua que os serviços serão executados por veículo dos tipos Vans e Kombi, respectivamente.

Considerando, o disposto argüido em seu Art. 2º, a autorização administrativa do serviço de transporte escolar será concedida a pessoa física, jurídica, por ato do Poder Executivo Municipal, mediante processo administrativo do pedido e da verificação das normas da legislação de trânsito e das condições fixadas na Lei nº 1.958 de 22 de setembro de 2011.

Considerando, o que dispõe o § 1º, do Art. 2º A SEMTRAN procederá ao cadastramento dos condutores que já exercem a atividade de transporte de estudantes, na modalidade escolar, os quais terão prioridade desde que atenda os requisitos da Lei mencionada acima, bem como deste portaria reguladora, não podendo ultrapassar o número Máximo 40 (quarenta) autorizações administrativas.

Considerando, o disposto no § 2º, do Art. 2º, na hipótese de não ser preenchidas as vagas instituídas pela Lei em epígrafe, quando do cadastramento, a SEMTRAN abrirá inscrições mediante edital, com vista a preencher as vagas remanescentes.

Resolve:

Art. 1º Determina que as pessoas físicas e jurídicas devidamente cadastradas na SEMTRAN, que exploram o serviço de transporte escolar, viabilizem as atualizações dos seus respectivos cadastros. As pessoas interessadas em prestar o referido serviço deverão participar de Processo Seletivo, para obterem o Termo de Autorização Municipal - TAM, respeitados os dispositivos na Lei nº 1.958/2011, bem como nesta Portaria.

§ 1º Inicialmente será efetivado o recadastramento das (35) trinta e cinco autorizações já existentes, ao término do recadastramento, será publicado edital com a finalidade de promover Processo Seletivo Simplificado visando o preenchimento de (05) cinco vagas, as quais terão as normas e os critérios estabelecidos no referido edital.

Art. 2º As pessoa físicas e jurídicas que possuam os veículos argüidos no § 1º, do Art. 1º, da Lei nº 1.958/2011 deverão obter o seu credenciamento por meio de processo simplificado, cujo procedimento administrativo será exigido os seguintes documentos:

I - CRV - Certificado de Propriedade do Veículo, em nome do condutor;

II - CRLV - Certificado de Licenciamento do veículo;

III - Comprovante de aprovação em vistoria técnica, nos termos da legislação em vigor;

IV - Comprovante de Recolhimento DPVAT;

V - Certidão Negativa Criminal da Justiça Comum e Federal de 1ª e 2ª instâncias;

VI - Certidão Negativa de Tributos Municipal;

VII - Comprovante de endereço ou declaração de residência;

VIII - Carteira CNH, na Categoria conforme veículos que preste o serviço;

IX - As pessoas físicas que exerce ou exerceu atividade de transporte escolar no Município de Porto Velho, será exigida a declaração da entidade de classe.

Parágrafo único. Para os condutores já cadastrados, portadores da Carteira expedida pelo órgão gestor ou com Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Estudantes - será garantido à vigência do mesmo até a data de seu vencimento, sendo exigido que cumpra se os dispositivos argüidos nos Artigos 2º, 6º, e seus incisos, bem como o Art. 8º da Lei nº 1.958/2011, condicionada a aprovação à realização de vistoria prévia.

Art. 3º Para atualização da licença dos veículos a serem utilizadas no serviço de transporte escolar será necessária à realização de vistoria prévia, pela Coordenadoria Municipal de Transportes - CMT.

Parágrafo único. Será respeitado os prazos dos vencimentos das licenças que estejam com a validade em vigor, desde que cumpridas às exigências estabelecidas na Lei que regulamenta esta modalidade de serviço, bem como nesta Portaria, e aprovadas em vistoria.

Art. 4º O veículo a ser utilizado no serviço de transporte de estudantes, deverá atender, além das exigências instituídas pela Lei nº 1.958/2011, a seguinte especificação:

§ 1º Estar identificado com os padrões visuais estabelecidos a critério da SEMTRAN.

§ 2º Os dispositivos constantes da Lei nº 1.958/2011, bem como os dispositivos instituídos por esta Portaria serão fiscalizadas pela Coordenadoria Municipal de Transportes - CMT.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CLÁUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO

Secretário Municipal de Transportes e Trânsito

ROGERIO RODRIGUES VIANA

Coordenador Municipal de Transportes