Portaria SEAPPA nº 47 de 23/03/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 mar 2011
Permite o ingresso no Estado do Rio Grande do Sul de animais susceptíveis a febre aftosa provenientes dos estados e áreas de estados da federação considerados como livre de febre aftosa com e sem vacinação, de acordo com a Instrução Normativa SDA nº 53 de 23 de novembro de 2007, desde que cumpridas as exigências da Instrução Normativa SDA nº 44 de 2 de outubro de 2007.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º, do Decreto Estadual nº 44.085, de 25 de outubro de 2005,
Considerando Instrução Normativa (IN) da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 25 de 28 de junho de 2007, Instrução Normativa SDA nº 39 de 7 de novembro de 2007, Instrução Normativa SDA nº 53 de 23 de novembro de 2007, Instrução Normativa SDA nº 44 de 2 de outubro de 2007, que determina as diretrizes do Plano Nacional de Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA) e Instrução Normativa SDA nº 42 de 13 de dezembro de 2007, e
Considerando o reconhecimento internacional do Estado do Rio Grande do Sul como área livre de febre aftosa com vacinação,
Resolve:
Art. 1º Permitir o ingresso no Estado do Rio Grande do Sul de animais susceptíveis a febre aftosa provenientes dos estados e áreas de estados da federação considerados como livre de febre aftosa com e sem vacinação, de acordo com a Instrução Normativa SDA nº 53 de 23 de novembro de 2007, desde que cumpridas as exigências da Instrução Normativa SDA nº 44 de 2 de outubro de 2007;
Parágrafo único. Animais susceptíveis a Febre Aftosa oriundos de áreas sem o reconhecimento do MAPA, descritos na Instrução Normativa SDA nº 53 de 23 de novembro de 2007, devem seguir as orientações técnicas contidas na Instrução Normativa nº 44 de 2 de outubro de 2007.
Art. 2º Permitir o ingresso de produtos, subprodutos e materiais de multiplicação de animais susceptíveis a febre aftosa no estado do Rio Grande do Sul conforme a Instrução Normativa SDA nº 44 de 2 de outubro de 2007 de estados livres de febre aftosa com e sem vacinação conforme descrito na Instrução Normativa nº 53 de 23 de novembro de 2007, exceto carne bovina e bubalina com osso, que deve seguir os procedimentos abaixo descritos;
§ 1º Carne bovina e bubalina com osso, provenientes dos Estados ou áreas descritos na IN SDA nº 53 de 23 de novembro de 2007 como livres de febre aftosa com ou sem vacinação, deverá obedecer ao seguinte regramento:
I - DESTINATÁRIO, ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL REQUERENTE: O estabelecimento industrial deve estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou na Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (CISPOA) como matadouro-frigorífico de bovinos e/ou bubalinos e/ou entreposto de carnes, devendo, ainda, requerer autorização prévia à aquisição, ao CENTRO DE CONTROLE do Departamento de Defesa Agropecuária - Gerência de Defesa;
II - Animal, informando e identificando a procedência (estabelecimento, endereço, CNPJ, nº do SIF), quantidade e especificação do produto, destinatário para reinspeção (nº SIF ou CISPOA) e o local de entrada no Rio Grande do Sul. Caso seja concedida a autorização, a mesma deve acompanhar a carga do estado de origem até o seu destino no Rio Grande do Sul;
III - CONDIÇÕES DE EMBARQUE E CERTIFICAÇÃO: o estabelecimento de origem deve ter SIF e o produto deve estar embalado (cortes) e identificado, ou quando em peças (dianteiro, traseiro e costela) com a etiqueta lacre nas peças, fazendo constar o número do lacre da carga, que deverá ser do tipo exportação (de metal), no documento fiscal e certificado sanitário;
IV - NORMAS E PRAZOS PARA A AUTORIZAÇÃO: as autorizações deverão ser solicitadas antes de ser consolidada a negociação.
a) Ao chegar ao destino no Rio Grande do Sul, o Médico Veterinário responsável pela inspeção sanitária do estabelecimento deverá ser informado para que o mesmo faça o rompimento do lacre de segurança e conferencia dos documentos e produtos transportados.
b) Estando a carga e a documentação de acordo com autorização, o Médico Veterinário responsável pela inspeção sanitária deverá assinar e carimbar a autorização no espaço destinado na mesma para esse fim, devendo informar o nº do lacre, dia e hora da conferência.
1. Após a conferência, a autorização deverá ser remetida com os dados acima ao Centro de Controle do DPA, pela empresa requisitante, no prazo máximo de 10 dias após a data do envio da autorização.
2. Caso não seja confirmado o recebimento conforme descrito acima, ficarão os novos pedidos de autorização suspensos até que seja regularizada a situação;
V - DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO E/OU DA INCONFORMIDADE DOCUMENTAL DA CARGA:
a) Comprovada a irregularidade, o destinatário pode ser excluído dos programas estaduais da área sanitária, fiscal e de crédito.
b) Comprovada a irregularidade, será destinada à destruição ou doação, conforme avaliação dos técnicos do DDA, toda a carga apreendida.
c) Comprovada a irregularidade, a empresa não terá direito a autorização para essa finalidade.
§ 2º O ingresso de produtos, subprodutos e materiais de multiplicação de animais susceptíveis a febre aftosa no estado do Rio Grande do Sul de áreas sem o reconhecimento de livres com ou sem vacina, de acordo com a Instrução Normativa SDA nº 53 de 23 de novembro de 2007, devem atender às exigências dispostas na Instrução Normativa SDA nº 44 de 2 de outubro de 2007;
Art. 3º A entrada de animais, produtos, subprodutos e materiais de multiplicação animal de susceptíveis a febre aftosa, no Estado do Rio Grande do Sul, por via rodoviária, somente será autorizada por uma das seguintes localidades:
Iraí - BR-158;
Goio-En - SC-480;
Vacaria - BR-116;
Marcelino Ramos - BR-153;
Barracão - BR-470;
Torres - BR-101;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Estadual nº 215 de 15 de dezembro de 2010.
Porto Alegre, 23 de março de 2011.
Luiz Fernando Mainardi,
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.