Portaria ICMBio nº 47 de 17/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2010
Cria o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Humaitá, com a finalidade de contribuir com ações voltadas à gestão participativa, implantação e implementação do Plano de Manejo desta Unidade e ao cumprimento dos seus objetivos de criação.
O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item IV do art. 19 do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 e de acordo com a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente;
Considerando o disposto no Art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o Art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e dá outras providências;
Considerando os art. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
Considerando o Decreto nº 2.485 de 02 de fevereiro de 1998, que criou a Floresta Nacional do Humaitá, no Estado do Amazonas; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais - DIUSP no Processo ICMBio nº 02070.001746/2010-12;
Resolve:
Art. 1º Criar o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Humaitá, com a finalidade de contribuir com ações voltadas à gestão participativa, implantação e implementação do Plano de Manejo desta Unidade e ao cumprimento dos seus objetivos de criação.
Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Humaitá será composto por representantes das seguintes entidades:
I - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, sendo um titular e um suplente;
II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sendo um titular e um suplente;
III - Serviço Florestal Brasileiro - SFB, sendo um titular e um suplente;
IV - Universidade Federal do Amazonas - UFAM, sendo um titular e um suplente;
V - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Amazonas - IDAM, sendo um titular e um suplente;
VI - Polícia Militar do Amazonas - 4º Companhia Independente da PM de Humaitá, sendo um titular e um suplente;
VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, sendo um titular e um suplente;
VIII - Associação dos Produtores da Comunidade do Paraíso Grande - APROPAG, sendo um titular e um suplente;
IX - Associação Maici-Mirim - AMARIM, sendo um titular e um suplente;
X - Associação dos Moradores das Barreiras do Tambaqui - AMBATAM, sendo um titular e um suplente;
XI - Associação dos Moradores de Barro Vermelho - AMORBARV, sendo um titular e um suplente;
XII - Associação dos Moradores do Paraná do Buiuçú - AMPAB, sendo um titular e um suplente;
XIII - Associação do Povo Indígena Jiahui - APIJ, sendo um titular e um suplente;
XIV - Associação dos Produtores de Calama e Maici - APROCAM, sendo um titular e um suplente;
XV - Associação dos Agricultores do Paraizinho, sendo um titular e um suplente;
XVI - Instituto Pacto Amazônico, sendo um titular e um suplente;
XVII - Diocese de Humaitá, sendo um titular e um suplente.
§ 1º O representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade será o Chefe da Floresta Nacional de Humaitá, que presidirá o Conselho Consultivo.
§ 2º O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 3º As atribuições dos membros, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Humaitá serão fixados em regimento interno, elaborado pelos membros do Conselho e aprovado em reunião.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de até 90 dias após a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 4º Toda e qualquer alteração na composição do Conselho Consultivo deve ser registrada em Ata de Reunião Ordinária da Assembléia Geral e submetida à decisão dessa Presidência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO