Portaria MP nº 47 de 29/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2003

Dispõe sobre a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MP nº 98, de 16.07.2003, DOU 17.07.2003.

2) Ver Portaria ANATEL nº 176, de 05.06.2003, DOU 09.06.2003, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de viagens a serviço pelos colaboradores da ANATEL.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 4.638, de 21 de março de 2003, e atendendo à necessidade de redução dos gastos governamentais, resolve:

Art. 1º Será adotada a modalidade de pregão na realização de licitações para a contratação de agência de viagens para emissão de bilhetes de passagens aéreas, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 4.002, de 7 de novembro de 2001, e na Portaria nº 265, de 16 de novembro de 2001;

Art. 2º Determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional a redução de gastos com a aquisição de bilhetes de passagem aérea e a observância dos seguintes procedimentos:

I - programar a viagem com antecedência mínima de dez dias, utilizando o modelo de solicitação constante do Anexo I desta Portaria 1;

II - os órgãos e entidades poderão fazer uso de sistema informatizado em substituição ao modelo do Anexo I, desde que contemple todas as informações nele solicitadas;

III - adquirir o bilhete de passagem aérea ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica, sem prejuízo do estabelecido no art. 27 do Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000;

IV - atribuir os procedimentos de reserva de bilhetes de passagens a servidor formalmente designado, no âmbito de cada unidade administrativa, de acordo com o disposto no regulamento de cada órgão e entidade, ficando ao seu cargo a definição da reserva e o cumprimento do disposto no inciso III;

V - a emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagem contratada, a partir do código da reserva informado pelo servidor responsável; e

VI - em caráter excepcional e desde que devidamente justificado, o Secretário-Executivo ou titular de cargo correlato poderá autorizar a emissão de bilhete de passagem aérea que não atenda o disposto no inciso I deste artigo.

Art. 3º O servidor deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após retorno da viagem, o respectivo relatório, conforme modelo que configura o Anexo II, acompanhado dos canhotos dos cartões de embarque, visando compor o processo de prestação de contas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO I

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Proposta de Concessão de Passagens e Diárias'); document.write(''); .

ANEXO II

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Modelo de Relatório de Viagens Nacionais'); document.write(''); ."