Portaria IBAMA nº 47 de 12/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2003
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Macauã e Floresta Nacional do São Francisco.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 06.01.2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU de 23 de junho de 2003, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU de 21 de junho de 2002, e
Considerando o disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e
Considerando o que consta no Processo nº 02002.000831/01-60, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Macauã e Floresta Nacional do São Francisco, na forma de Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO IREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL DE MACAUÃ E FLORESTA NACIONAL DO SÃO FRANCISCO/AC CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco, com domicílio no Município de Sena Madureira, Estado do Acre, são instâncias voltadas para a orientação das atividades desenvolvidas naquelas Unidades de Conservação, nas suas áreas de entorno e nas suas zonas de amortecimento, conforme disposições da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta, do seu Plano de Manejo e do presente Regimento.
Art. 2º Os objetivos do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco, resguardados os preceitos da Lei nº 9.985/00 de 18.07.2000, são:
I - contribuir para a implantação de uma política pública florestal que possa garantir o desenvolvimento da sociedade e a conservação dos recursos naturais;
II - agregar apoio político e institucional para promover a gestão e o planejamento da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco, de forma consultiva e propositiva, envolvendo as diversas organizações da sociedade civil e do poder público, mediante atribuições previamente estabelecidas para cada ator envolvido;
III - propor ações para auxiliar a sensibilização das populações locais e regional sobre a necessidade da conservação do meio ambiente e da natureza, para a garantia da qualidade de vida atual e futura;
VI - contribuir, como experiência piloto, para a gestão participativa em outras Unidades de Conservação;
V - propor critérios e procedimentos técnico-científicos para direcionar ações de proteção ambiental e de desenvolvimento econômico, social e cientifico da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco;
VI - propor programas, projetos e atividades relacionadas à Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco, garantindo uma gestão participativa e fomentando a integração das Unidades com o seu entorno e zona de amortecimento;
VII - contribuir para a divulgação de ações promissoras desenvolvidas na Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco, que possam servir de subsídios para futuras ações;
VIII - demais objetivos previstos na Lei nº 9.985 e no Decreto de Regulamentação.
Parágrafo único. Em todas as decisões do Conselho Consultivo da Floresta do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as Unidades de Conservação, com as Florestas Nacionais, meio ambiente e políticas florestais vigentes, inclusive as específicas da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco estabelecidas em seu Plano de Manejo.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco será composto por representantes e respectivos suplentes de órgãos governamentais - Instituições Públicas Federais, do Governo do Estado do Acre, do Município de Sena Madureira/AC e da sociedade civil organizada, devidamente habilitados, assim constituído:
a) IBAMA/Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco;
b) Prefeitura Municipal de Sena Madureira;
c) Câmara Municipal de Sena Madureira;
d) Universidade Federal do Acre - UFAC;
e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA
f) Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo do Governo do Estado do Acre - SEFE;
g) Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Acre - SEICT;
h) Associação dos Moradores da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco;
i) Sindicato dos Produtores Rurais de Sena Madureira;
j) Associação dos Manejadores de Floresta do Acre;
k) Associação Comercial de Sena Madureira;
l) Sindicato da Indústria Madeireira do Estado do Acre - SINDUSMAD;
j) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
Art. 4º São instâncias do Conselho Consultivo:
a) Presidência e vice-presidência;
b) Assembléia Geral;
c) Coordenação;
d) Câmaras Técnicas.
§ 1º A Assembléia Geral é a instância soberana do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco.
§ 2º O Presidente do Conselho Consultivo será o Chefe da Floresta do Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco, que presidirá também a Assembléia Geral.
§ 3º O Vice-Presidente do Conselho Consultivo será eleito em Assembléia Geral, entre os demais membros.
§ 4º A Coordenação do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco será assim constituída:
a) Coordenador-Geral;
b) Vice-Coordenador-Geral;
c) Secretário Executivo;
d) Vice-Secretário Executivo.
§ 5º O Coordenador-Geral será o Presidente do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco.
§ 6º A escolha do Vice-Coordenador-Geral, do Secretário Executivo e do Vice dar-se-á por Assembléia Geral, entre representantes de instituições que compõem o Conselho Consultivo.
§ 7º A duração dos mandatos será de 02 (dois) anos, iniciando-se no mês de fevereiro de cada biênio, podendo haver reeleição.
§ 8º As Câmaras Técnicas serão compostas por técnicos especializados nas áreas de meio ambiente, manejo florestal, direito, educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança etc., convidados pelo Conselho Consultivo a colaborar prestando apoio técnico e científico, em caráter eventual, ao Conselho Consultivo e a Chefia da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco, sobre assuntos de elevado interesse das Unidades de Conservação.
§ 9º O técnico responsável pela elaboração de parecer não deverá estar envolvido diretamente em projetos ou matéria em execução na Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco.
§ 10. As Câmaras Técnicas serão acionadas pelo Conselho Consultivo ou pela Chefia da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco sempre que considerar necessário e por período predeterminado, sendo dissolvida quando esgotados os assuntos relativos às matérias submetidas a sua apreciação ou por decisão do Presidente do Conselho.
Seção IDas Competências
Art. 5º Compete aos membros do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco:
I - acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligadas à Floresta do Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco, garantindo o seu caráter participativo;
III - manifestar-se sobre o Plano de Manejo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco previamente à sua aprovação pelo órgão competente;
IV - buscar a integração da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco com as demais Unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
V - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco;
VI - avaliar o orçamento da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos dessas Unidades;
VII - manifestar-se sobre a necessidade de estudos técnicos para embasar a revisão e atualização do Plano de Manejo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco e seu zoneamento, quando necessário;
VIII - opinar sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de impactos na Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco e sua zonas de amortecimento/entorno e/ou corredores ecológicos e propor medidas mitigadoras e compensatórias, nestes casos, convocando as câmaras técnicas;
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar, e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco;
X - eleger os representantes que farão parte do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco;
XI - apreciar e propor alterações no Relatório de Atividades desenvolvidas;
XII - apreciar e propor alterações no Plano de Atividades do ano subseqüente;
XIII - apreciar a Prestação de Contas Anual;
XIV - aprovar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno;
XV - manifestar-se sobre o processo de concessão e exploração de recursos naturais, assim como os programas de pesquisas e visitação pública propostos para a Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco; e
XVI - apreciar eventuais propostas de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil Organizada de Interesse Público - OSCIP, para a Gestão da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco, bem como acompanhar a gestão da OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade.
Art. 6º Compete ao Presidente:
I - receber, documentar e informar ao Conselho Consultivo a composição da Coordenação;
II - convocar e presidir as Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias;
III - presidir o processo eleitoral para renovação da Coordenação do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco;
IV - presidir o processo de habilitação e credenciamento das entidades que queiram compor o Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco.
Art. 7º Compete ao Vice-Presidente do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II - assessorar o Presidente.
Art. 8º Compete à Coordenação:
I - convidar técnicos especializados nas áreas de meio ambiente, manejo florestal, educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança, jurídica e outros para assessorá-lo, sempre que necessário, com vistas a compor as Câmaras Técnicas;
II - cumprir e zelar pela observância das normas deste regimento;
III - propor alterações na execução de programas, projetos e atividades relacionadas à Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco;
IV - contribuir para a divulgação das ações desenvolvidas na Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco que possam servir de subsídios para as futuras ações;
V - propor, estudar, discutir e votar assunto submetido ao exame do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco.
Art. 9º São atribuições do Coordenador-Geral:
I - convocar reuniões e enviar suas respectivas pautas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, aos membros do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco;
II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Coordenação;
III - assinar documentos e representar o Conselho Consultivo perante a sociedade civil e órgãos do poder público;
IV - propor questões de ordem e pauta das reuniões.
Art. 10. São atribuições do Vice-Coordenador:
I - substituir o Coordenador-Geral em seus impedimentos e eventuais ausências;
II - assessorar o Coordenador.
Art. 11. São atribuições do Secretário Executivo:
I - redigir e assinar as Atas das reuniões da Coordenação e da Assembléia Geral e distribuí-las após cada reunião;
II - redigir correspondências, relatórios, comunicados e demais documentos necessários, mediante aprovação da Coordenação e da Assembléia Geral;
III - divulgar no Conselho Consultivo as informações, decisões e ações da Coordenação, após a sua apreciação;
IV - receber todas as correspondências e documentos endereçados ao Conselho Consultivo e encaminhá-los à Coordenação, para as providencias necessárias;
V - manter atualizado e organizado o arquivo de documentos e correspondências do Conselho Consultivo;
VI - divulgar para a sociedade as informações, decisões e ações do Conselho Consultivo após apreciação da Coordenação.
Art. 12. São atribuições do Vice-Secretário Executivo:
I - substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos e ausências;
II - Assessorar o Secretário Executivo.
Art. 13. compete às Câmaras Técnicas:
I - estudar, analisar, emitir parecer e planejar projetos e matérias submetidas à sua apreciação, expressos em documentos ou relatórios;
II - proporcionar o suporte técnico e científico necessários às decisões do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco em matérias específicas.
Seção IIDa Habilitação e Credenciamento das Entidades
Art. 14. As entidades que pretendem compor o Conselho Consultivo devem submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento, para então concorrer a cargos eletivos.
§ 1º Os critérios para habilitação e credenciamento das entidades, contempladas no Edital de convocação, são os seguintes:
a) Para os órgãos públicos: apresentar documentos de sua criação, Regimento Interno e relatório de atividades da gestão e os objetivos das entidades compatíveis com as atividades da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco;
b) Para as entidades não governamentais: apresentar Ata de fundação da entidade, registro e Ata da reunião de posse da Diretoria e os objetivos das entidades compatíveis com as atividades da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco.
§ 2º A habilitação e credenciamento de novas entidades como membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco dar-se-á com aprovação na Assembléia Geral.
§ 3º O Presidente do Conselho Consultivo convocará todas as entidades para renovação e/ou nova habilitação para composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco.
Seção IIIDas Eleições
Art. 15. A eleição para renovação dos membros da Coordenação será realizada no período Máximo de 60 (sessenta) dias, e mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem o termino dos mandatos vigentes, obedecendo ao disposto no art. 3º § 6º deste Regimento.
Parágrafo único. As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco, que terá plenos poderes para dirigir o Processo Eleitoral aprovado, tendo acesso à documentação, arquivos, cadastro e todo o material necessário à sua realização.
Seção IVDa Perda do Mandato e da Vacância
Art. 16. Perderá a condição de membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco a instituição ou organização que:
I - deixar de comparecer a três assembléias consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa aceita pela Coordenação;
II - manifestar-se publicamente de forma que, por algum motivo, possa denegrir, perante a opinião pública, a imagem da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco e do órgão responsável por sua gestão;
III - solicitar oficialmente ao Presidente do Conselho seu descredenciamento.
§ 1º A falta do representante da instituição membro será comunicada ao gestor da mesma e ao representante do Conselho por escrito pelo Presidente do Conselho Consultivo.
§ 2º A justificativa de falta devera ser feita por escrito ao Presidente do Conselho Consultivo, pela autoridade máxima da instituição membro.
§ 3º Será solicitada a substituição do representante de instituição membro do Conselho Consultivo ou de seu suplente, quando:
I - for descredenciado pela Instituição que representa;
II - a critério da Coordenação e da Assembléia Geral, cometer falta grave por ocasião de sua atuação no Conselho Consultivo.
§ 3º A perda do mandato do membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco ou de seus representantes, será efetivada a partir de resolução em Assembléia Geral, sancionada pelo Presidente do Conselho Consultivo.
Art. 17. Ocorrerá a vacância do mandato do membro da Coordenação nos seguintes casos:
I - renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado à Coordenação;
II - perda do mandato;
III - morte.
§ 1º Em caso de vacância, a Coordenação tomara as providências imediatas para que ocorra a eleição de novo membro.
§ 2º A ausência injustificada dos membros efetivos e suplentes da Coordenação, este ultimo no caso de substituição, em três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, implicará na perda do mandato, sendo passível de substituição por outra entidade da mesma categoria, de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 14.
Seção VDas Reuniões
Art. 18. O Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco, juntamente com suas instâncias, reunir-se-ão ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou por no mínimo 50% dos seus conselheiros.
§ 1º A Convocação da reunião ordinária da Assembléia Geral acontecerá através do Edital de Convocação, devendo ser dada ampla divulgação entre os seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data de sua realização.
§ 2º As reuniões devem ser públicas, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizadas em local de fácil acesso.
§ 3º As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser solicitadas por no mínimo 50% dos membros do Conselho Consultivo, em caso de relevância julgada pela Coordenação e convocadas pelo Presidente, obedecendo ao disposto no caput deste artigo.
§ 4º As reuniões ordinárias da Coordenação terão periodicidade mensal.
§ 5º As reuniões extraordinárias da Coordenação poderão ser solicitadas sempre que necessário, por qualquer membro, e convocadas com 24 horas de antecedência.
§ 6º As reuniões da Assembléia Geral terão inicio, respeitando o número de membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura:
a) em primeira convocação, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros;
b) em segunda convocação, com presença de pelo menos um terço de seus membros;
c) em terceira convocação, com qualquer número.
§ 7º A sede executiva do Conselho Consultivo será a sede da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco, localizada no município de Sena Madureira, podendo qualquer Instituição-membro sediar as reuniões, a critério do Presidente, devendo esta colocar à disposição do Conselho Consultivo infra-estrutura de apoio para a realização dos trabalhos.
Art. 19. As deliberações da Assembléia Geral e da Coordenação serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Parágrafo único. As deliberações relativas às propostas de alteração do Regimento Interno serão tomadas por maioria simples de votos dos membros do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco.
Art. 20. Será lavrada Ata em cada Assembléia Geral e em cada reunião da Coordenação, que após sua leitura e aprovação serão assinadas, na reunião subseqüente, pelo Presidente, pelo Secretario e por todos os membros presentes, e enviadas às entidades envolvidas nas questões da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco, e ainda colocadas à disposição dos membros do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. Antes da realização da Primeira Assembléia Geral, caberá ao Chefe da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco fazer uma convocação para as entidades se habilitarem a compor o Conselho Consultivo.
Art. 22. Esta convocação será feita através de Oficio, que estabelecerá prazo e documentação necessária para habilitação dos participantes.
Art. 23. A Primeira Assembléia Geral de constituição e posse do Conselho Consultivo será convocada pelo Chefe da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco, junto aos órgãos e entidades habilitados.
Art. 24. O primeiro ato da Primeira Assembléia Geral será a definição dos representantes, por categoria, previamente habilitados.
Art. 25. Na primeira Assembléia Geral serão eleitos os membros da Coordenação, com mandato de 02 (dois) anos.
Seção IDas Disposições Gerais
Art. 26. Os representantes das instituições membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Macauã e Floresta Nacional do São Francisco não perceberão nenhuma vantagem a título de remuneração e será considerada atividade de relevante interesse público.
Art. 27. É de responsabilidade do IBAMA prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo único. Eventualmente, a seu critério, outra instituição membro poderá prestar o apoio necessário à participação dos conselheiros nas reuniões do Conselho Consultivo.
Art. 28. As decisões que o Conselho Consultivo julgar necessárias serão formalizadas em documentos, dando-se ampla publicidade às mesmas.
Art. 29. O Conselho Consultivo atuará e se posicionará de forma independente da administração do IBAMA.
Art. 30. Os casos omissos deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho Consultivo, em reunião de Assembléia Geral.
Art. 31. Consideram-se partes integrantes deste Regimento Interno, as demais condições, critérios, objetivos e atribuições atribuídos aos Conselhos Consultivos das Florestas Nacionais, previstos na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, demais Legislações complementares e Regulamentos.
Sena Madureira-Acre, 25 de Fevereiro de 2002.
Sebastião Santos da Silva
Presidente
Representante do IBAMA/AC
Atalício Barbosa Cavalcante
Vice-Presidente
Representante da Prefeitura Municipal de Sena Madureira.
Nivaldo Pereira de Araujo
Vice-Coordenador
Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sena Madureira
Leônidas Dantas de Assis
Secretário Executivo
Representante da Universidade Federal do Acre - UFAC
Adelaide de Fátima Gonçalves
Vice-Secretária Executiva
Representante da Associação dos Manejadores do Acre
Admilson Ramalho de Oliveira
Membro Representante da Associação Comercial do município de Sena Madureira
José Augusto Mota de Mendonça
Membro Representante da Câmara Municipal de Sena Madureira
Wanda Maria Pinheiro da Silva
Membro Representante da Câmara Municipal de Sena Madureira
Belcládio Jarbas Soster
Membro Representante do Sindicato dos Madeireiros do Acre - SINDUSMA
Arcângelo João Limana
Membro Representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Evaldo Munoz Braz
Membro Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA
Maria Célia da Costa
Membro Representante da Secretaria de Indústria e Comércio do Acre - SEICT