Portaria CAT nº 47 de 28/09/1981

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 1981

Estabelece a forma de aproveitamento como crédito das importâncias pagas a título de direitos autorais, artísticos e conexos.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 44 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, para efeito de aproveitamento como crédito das importâncias efetivamente pagas a título de direitos autorais, artísticos e conexos, a que se refere o inciso III do artigo 44 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, ao efetuarem o respectivo pagamento, emitirão documento específico que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Comprovante de Pagamento de Direitos Autorais, Artísticos e Conexos";

II - número de ordem, série e número da via;

III - natureza do pagamento (direitos autorais, artísticos e conexos);

IV - nome da música e/ou título da gravação;

V - código de identificação do produto (número de catálogo), preço médio de venda e taxa de direitos de cada produto, bem como a respectiva quantidade vendida, somente exigidos quando se tratar de direitos autorais e/ou artísticos;

VI - data do pagamento;

VII - nome do titular, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento pagador;

VIII - nome, pseudônimo, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes, ambos do Ministério da Fazenda, número do respectivo documento de identidade e número de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, se for o caso, do beneficiário do pagamento;

IX - importância paga ao beneficiário, relativamente a cada música, gravação ou produto;

X - importância total paga a cada beneficiário;

XI - assinatura do beneficiário ou de seu representante, nesta hipótese com a respectiva identificação;

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do comprovante, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último comprovante impresso e respectiva série e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, VII e XII serão impressas.

§ 2º - A indicação do número de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, de que trata o inciso VIII, constará sempre que, sendo o beneficiário pessoa natural, o pagamento se referir a direitos artísticos ou conexos.

§ 3º - É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, em função da natureza do pagamento ou do número de beneficiários, desde que se distingam por letras maiúsculas, postas em ordem alfabética, podendo o Fisco, a qualquer tempo, restringir o número de séries.

§ 4º - A critério do estabelecimento pagador, os dados exigidos nos incisos IV, V e IX poderão ser indicados em demonstrativo apartado, que ficará fazendo parte integrante do respectivo comprovante.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento pagador deverá anotar no demonstrativo o número de ordem e a série do respectivo comprovante.

§ 6º - O Comprovante de Pagamento de Direitos Autorais, Artísticos e Conexos será de tamanho não inferior a 148 x 210 mm, em qualquer sentido.

§ 7º - A impressão do comprovante previsto neste artigo deverá ser autorizada nos termos do artigo 279 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias a que se refere o "caput".

§ 8º - O comprovante será emitido, no mínimo, em 2 vias que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será arquivada em ordem cronológica, para exibição ao Fisco;

2 - a 2ª via será entregue ao beneficiário do pagamento ou ao seu representante.

Art. 2º O contribuinte deverá elaborar demonstrativo dos comprovantes de pagamentos emitidos no mês, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, à vista do qual será efetuada a escrituração do crédito referido no artigo anterior, no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Direitos Autorais, Artísticos e Conexos".

§ 1º - A escrituração do comprovante será efetuada em ordem cronológica, segundo a data da sua emissão, permitido o registro conjunto de mais de um comprovante, desde que de numeração seguida e da mesma série.

§ 2º - O lançamento no demonstrativo não poderá atrasar-se por mais de 5 dias contados da data em que foi efetuado o pagamento, devendo a escrituração do demonstrativo encerrar-se no último dia de cada mês.

§ 3º - O demonstrativo terá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - denominação "Demonstrativo dos Pagamentos de Direitos Autorais, Artísticos e Conexos";

2 - mês de referência;

3 - numeração das folhas, que corresponderá ao número da folha que efetivamente está sendo numerada, seguido de uma barra e do algarismo, a ser colocado no final do mês, que indicará a quantidade de folhas que compõem o jogo do respectivo demonstrativo;

4 - nome do titular, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento pagador;

5 - número, série e data dos comprovantes de pagamentos de direitos autorais, artísticos e conexos;

6 - importância correspondente a cada lançamento diário;

7 - importância total paga no mês, discriminando-a em função da natureza dos pagamentos;

8 - demonstração do montante a ser creditado;

9 - data e assinatura do contribuinte.

§ 4º - O demonstrativo será emitido em 2 vias que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referir;

2 - a 2ª via, visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte, acompanhada dos comprovantes dos pagamentos a que se referir, arquivada em pasta específica, para controle e exibição ao Fisco.

Art. 3º Para efeito de controle dos créditos escriturados e dos pagamentos efetuados a título de direitos autorais, artísticos e conexos, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som manterão, à disposição do Fisco, fichas em nome de cada beneficiário que conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome do beneficiário, com todos os demais dados que o identifiquem, que serão apostos em destaque na parte superior da ficha;

II - natureza do pagamento (direitos autorais, artísticos e/ou conexos);

III - número, série e data de cada comprovante referido no artigo 1º;

IV - importâncias pagas.

Art. 4º Poderá o Fisco exigir, a qualquer tempo, a exibição do contrato firmado com o artista, da autorização do autor ou de quem o represente para a gravação da obra ou de qualquer outro documento relacionado com os direitos autorais, artísticos e conexos.

Art. 5º É vedada a emissão de Comprovante de Pagamento de Direitos Autorais, Artísticos e Conexos quando o pagamento efetuado se referir a adiantamento de direitos autorais e/ou artísticos sobre discos fonográficos e outros materiais de gravação de som ainda não vendidos pela empresa, ou na hipótese de antecipação, a qualquer título, de pagamento de direitos conexos.

Art. 6º Aos comprovantes, demonstrativos e fichas previstos nesta Portaria aplicar-se-ão as disposições relativas aos documentos fiscais.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1981, ficando revogada a Portaria CAT nº 41, de 12 de agosto de 1981.