Portaria FUFSCar nº 469 de 29/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2006
Regulamenta a progressão funcional para a Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério e entre os seus níveis.
O Reitor da Universidade Federal de São Carlos, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar,
Considerando o que dispõem a Medida Provisória nº 295, de 29 de maio de 2006, a Portaria MEC nº 7, de 29 de junho de 2006 e a Resolução do Conselho Universitário nº 524, de 28.08.2006, resolve:
TÍTULO I- DA SOLICITAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA E NA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
Art. 1º A progressão funcional para a Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério e entre os seus níveis far-se-á de acordo com o que dispõe a presente regulamentação.
Art. 2º Poderá solicitar progressão funcional para a Classe de Professor Associado, nível 1, o docente que possuir o título de doutor e estiver no nível 4 da Classe de Professor Adjunto há pelo menos dois anos. Poderá solicitar progressão funcional para o nível 2, 3 ou 4 da Classe de Professor Associado, o docente que estiver no nível 1, 2 ou 3 há pelo menos dois anos. A solicitação deverá ser feita à Comissão Permanente de Pessoal Docente da UFSCar, acompanhada de relatório individual de atividades e currículo, assinados pelo requerente, para fins de instrução do processo de avaliação de desempenho acadêmico. Esta solicitação deverá ser protocolada na Secretaria de Recursos Humanos da UFSCar.
§ 1º No caso de solicitação de progressão funcional para a Classe de Professor Associado, nível 1, o relatório individual de atividades deverá especificar aquelas desenvolvidas a partir da promoção do docente para o nível 4 da Classe de Professor Adjunto, de modo a permitir a avaliação prevista na presente regulamentação.
§ 2º No caso de solicitação de progressão funcional para o nível 2, 3 ou 4 da Classe de Professor Associado, o relatório individual de atividades deverá especificar aquelas desenvolvidas a partir da promoção do docente para o nível 1, 2 ou 3 da Classe de Professor Associado, respectivamente, de modo a permitir a avaliação prevista na presente regulamentação.
§ 3º Para a avaliação do desempenho acadêmico do docente, será atribuída pontuação, conforme explicitado no Título II desta regulamentação, nas seguintes atividades:
I - de ensino;
II - produção intelectual;
III - de pesquisa;
IV - de extensão;
V - de administração;
VI - de representação;
VII - outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela instituição.
TÍTULO II- Da avaliação de desempenho acadêmico.
Art. 4º A avaliação de desempenho acadêmico do docente será feita por banca examinadora, de no mínimo três membros, instituída pelo Conselho Universitário, tendo por base o relatório individual de atividades e currículo apresentados pelo docente ao solicitar a progressão funcional. Capítulo I. Da avaliação das atividades de ensino.
Art. 5º Serão atribuídos pontos a atividades de ensino na educação superior, formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos de graduação e de pós-graduação da UFSCar, como segue:
I - dois pontos, ou fração, por turma de disciplina de quatro créditos (carga horária total de aulas: 60 horas) pelo qual o docente foi responsável, ministrada na graduação ou na pós-graduação;
II - um ponto para cada orientação concluída de trabalho de graduação ou monografia de graduação;
III - quatro pontos por orientação de aluno de mestrado concluída e dois pontos por orientação de aluno de mestrado em andamento (neste caso, em uma próxima solicitação de progressão funcional, se houver, a conclusão da orientação dará direito a somente dois pontos);
IV - seis pontos por orientação de aluno de doutorado concluída e três pontos por orientação de aluno de doutorado em andamento (neste caso, em uma próxima solicitação de progressão funcional, se houver, a conclusão da orientação dará direito a somente três pontos);
V - um total de pontos que não exceda 20 % da soma dos obtidos nos itens I a IV, por outras atividades de ensino, a critério da banca examinadora.
CAPÍTULO II - Da avaliação da produção intelectual.
Art. 6º Serão atribuídos pontos a produção intelectual comprovada (científica, artística, técnica e cultural), até o limite máximo de 15 pontos anuais, em média, como segue:
I - quatro pontos por artigo publicado em periódico de circulação nacional e/ou internacional considerado pela CAPES em seu processo de classificação Qualis;
II - quatro pontos por livro e/ou capítulo(s) de livro, desde que o livro seja indexado;
III - quatro pontos por produção de filme, vídeo, peça, exposição artística, ou similar, desde que atenda exigências análogas às estipuladas nos incisos I e II, a critério da banca examinadora;
IV - entre meio e dois pontos por cada publicação ou produção que não se enquadre nos itens I a III acima, a critério da banca examinadora;
V - até três pontos, por outras produções intelectuais, a critério da banca examinadora.
CAPÍTULO III - Da avaliação das atividades de pesquisa.
Art. 7º Serão atribuídos pontos a atividades de pesquisa comprovadas, até o limite máximo de 10 pontos anuais, em média, como segue:
I - quatro pontos por ano, ou fração, por auxílio à pesquisa aprovado por agência de fomento nacional e/ou internacional, durante sua vigência;
II - até dois pontos, por outras atividades de pesquisa, a critério da banca examinadora.
CAPÍTULO IV - Da avaliação das atividades de extensão.
Art. 8º Serão atribuídos pontos a atividades de extensão comprovadas, desde que exercidas em caráter não remunerado, até o limite máximo de 10 pontos anuais, em média, como segue:
I - quatro pontos por ano, ou fração, por projeto de extensão aprovado na instituição, durante sua vigência;
II - dois pontos, ou fração, por curso de extensão ministrado (carga horária mínima total de 60 horas);
III - até dois pontos, por outras atividades de extensão, a critério da banca examinadora.
CAPÍTULO V - Da avaliação das atividades de administração.
Art. 9º Serão atribuídos pontos a atividades de administração comprovadas, até o limite máximo de 10 pontos anuais, em média, como segue:
I - dez pontos por ano, ou fração, pelo exercício, na UFSCar, dos cargos de reitor, vice-reitor, pró-reitor ou diretor de centro;
II - seis pontos por ano, ou fração, pelo exercício de cargos de direção ou atividades de assessoramento na UFSCar que impliquem em função de confiança do tipo CD;
III - quatro pontos por ano, ou fração, pelo exercício de coordenação de curso ou chefia de departamento acadêmico;
IV - entre meio e quatro pontos por ano, ou fração, pelo exercício de atividades de assessoramento na UFSCar que impliquem em função de confiança do tipo FG, ou pelo exercício de atividades - incluindo assessoramento, participação em comissões, grupos de trabalho ou outras - junto a órgão(s) dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia ou outro, relacionado à área de atuação do docente, a critério da banca examinadora;
V - até dois pontos, por outras atividades de administração, a critério da banca examinadora.
CAPÍTULO VI - Da avaliação das atividade de representação.
Art. 10. Serão atribuídos pontos a atividades de representação comprovadas, até o limite máximo de oito pontos anuais, em média, como segue:
I - oito pontos por ano, ou fração, pelo exercício da presidência de entidade representativa dos docentes, local ou nacional, desde que o docente esteja, nessa condição, dispensado de atividades de ensino;
II - quatro pontos por ano, ou fração, por participação no Conselho Universitário da UFSCar como membro eleito por seus pares;
III - entre meio e dois pontos por ano, ou fração, por participação em outros órgãos colegiados da UFSCar como membro eleito por seus pares, a critério da banca examinadora;
IV - entre meio e dois pontos por ano, ou fração, pelo exercício de outros cargos de direção em entidade representativa dos docentes, local ou nacional, a critério da banca examinadora;
V - até dezesseis décimos de pontos, por outras atividades de representação, a critério da banca examinadora.
CAPÍTULO VII - Da avaliação de outras atividades.
Art. 11. Serão atribuídos pontos a outras atividades, não remuneradas, exercidas na UFSCar e não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela Instituição, até o limite máximo de 10 pontos anuais, em média, como segue:
I - um ponto por participação, como membro titular, em banca examinadora de tese de doutorado ou em banca de concurso público de natureza acadêmica;
II - um ponto por ano, ou fração, para cada orientação de iniciação científica realizada com bolsa ou voluntariamente (desde que cadastrada no PUIC - Programa Unificado de Iniciação Científica);
III - meio ponto por participação, como membro titular, em banca examinadora de dissertação de mestrado ou em banca examinadora de qualificação para mestrado ou doutorado;
IV - um terço de ponto por participação, como membro titular, em banca examinadora de trabalho de graduação ou monografia de especialização;
V - até dois pontos, por outras atividades, a critério da banca avaliadora.
TÍTULO III- Da progressão funcional.
Art. 12. Será promovido para a Classe de Professor Associado, nível 1, o docente que na sua avaliação de desempenho acadêmico obtiver:
I - pelo menos quatro pontos nas atividades de produção intelectual (art. 6º);
II - pelo menos oito pontos nas atividades de ensino de graduação em sala de aula, exceto no caso dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados dessas atividades;
III - um mínimo total de 60 (sessenta) pontos.
Art. 13. Para determinação da pontuação total obtida pelo docente na avaliação de desempenho acadêmico, poderão ser computados no máximo:
I - 48 (quarenta e oito) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de ensino (art. 5º);
II - 48 (quarenta e oito) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de produção intelectual (art. 6º);
III - 40 (quarenta) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de administração (art. 9º);
IV - 32 (trinta e dois) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de representação (art. 10).
Art. 14. Será promovido para o nível 2, 3 ou 4 da Classe de Professor Associado, o docente que na sua avaliação de desempenho acadêmico obtiver:
I - pelo menos quatro pontos nas atividades de produção intelectual (art. 6º);
II - pelo menos oito pontos em atividades de ensino de graduação em sala de aula, exceto no caso dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados dessas atividades;
III - um mínimo total de 30 (trinta) pontos.
Art. 15. Para determinação da pontuação total obtida pelo docente na avaliação de desempenho acadêmico, poderão ser computados no máximo:
I - 24 (vinte e quatro) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de ensino (art. 5º);
II - 24 (vinte e quatro) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de produção intelectual (art. 6º);
III - 20 (vinte) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de administração (art. 9º);
IV - 16 (dezesseis) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de representação (art. 10).
Art. 16. Uma vez concluída pela banca examinadora a avaliação de desempenho acadêmico do docente, se a pontuação resultante for igual a ou maior que a necessária para a progressão funcional solicitada, o resultado da avaliação será encaminhado à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa para homologação.
§ 1º Do resultado da avaliação, caberá recurso à própria banca examinadora, em primeira instância, e à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa, em segunda e final instância.
§ 2º Se a pontuação resultante da avaliação de desempenho acadêmico for inferior à necessária para a progressão funcional solicitada, o docente poderá fazer nova solicitação de progressão funcional quando julgar oportuno.
Art. 17. Para todos os efeitos, a data da promoção será coincidente com a data do recebimento da solicitação de progressão funcional (com documentação completa) pela Secretaria Geral de Recursos Humanos da UFSCar.
Parágrafo único. No caso dos docentes que solicitarem progressão para a Classe de Professor Associado, nível 1, que em 1º de maio de 2006 já atendiam os requisitos do art. 2º desta regulamentação, a data da promoção retroagirá àquela data.
TÍTULO IV- Disposições Gerais e Transitórias.
Art. 18. A avaliação de desempenho acadêmico será realizada com base nas informações prestadas pelos docentes, os quais responderão pela sua veracidade.
Parágrafo único. Os docentes deverão manter sob sua guarda, à disposição da banca examinadora, toda a documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas.
Art. 19. No período de dois anos após a publicação desta Portaria, a progressão funcional para a Classe de Professor Associado, nível 1, será feita de modo simplificado, sem verificações de pontuação, mas atendendo-se ao disposto nos arts. 2º e 4º desta Portaria, sendo que o docente deverá obrigatoriamente comprovar a realização de atividades de ensino e produção intelectual, exceto no caso dos ocupantes dos cargos de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados da atividade de ensino.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO