Portaria SEFAZ nº 469 de 28/04/1995
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 mai 1995
Disciplina a emissão de Termo de Responsabilidade - TR e Termo de Transferência de Responsabilidade - TRR.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II da Constituição Estadual.
Considerando o disposto nos arts. 657, §§ 4º a 6º e 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º O Termo de Responsabilidade - TR de que trata o art. 657, § 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, será emitido em três vias e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Termo de Responsabilidade - TR";
II - número de ordem;
III - código do posto fiscal emitente;
IV - data, hora e local da emissão;
V - documento que originou o respectivo termo, se nota fiscal e/ou manifesto juntamente com o referido número;
VI - número da etiqueta emitida pelo Projeto Fronteira correspondente ao documento de origem;
VII - identificação da empresa transportadora e do condutor do veículo;
VIII - placa e Unidade da Federação do veículo transportador;
IX - número do Renavam do veículo;
X - valor da mercadoria objeto do Termo de Responsabilidade - TR;
XI - assinatura do transportador/condutor do veículo, que será conferida com a do documento de identificação;
XII - assinatura do funcionário emitente exarado na mesma forma que no documento de identificação;
XIII - quantidade de anexos que integram o referido Termo;
XIV - compromisso expresso do transportador/condutor de responsabilidade pelo pagamento do imposto e da multa na hipótese de não comprovar a saída das mercadorias do território sergipano para o destinatário constante da nota fiscal;
XV - quantidade de notas fiscais.
§ 1º As vias do Termo de Responsabilidade terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - transportador/condutor;
II - 2ª via - Posto Fiscal de saída da mercadoria do território sergipano;
III - 3ª via - Posto Fiscal emitente.
§ 2º As 1ª e 2ª vias seguirão com o transportador/condutor quando da saída da mercadoria do território sergipano, momento em que serão visadas a 1ª e 2ª vias e retida a 2ª via pelo Posto Fiscal.
§ 3º O visto aposto na hipótese de que trata o parágrafo anterior será efetuado mediante carimbo próprio e conterá o número do Registro Geral e assinatura do funcionário do Fisco Estadual na forma exarada no documento de identificação.
Art. 2º O Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR instituído pelo art. 657, § 4º do já aludido Regulamento, será emitido em quatro vias e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - denominação: "Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR";
II - número de ordem, código e o nome da repartição emitente ou da transportadora credenciada, quando for o caso;
III - número do Registro Geral e assinatura do funcionário emitente na forma exarada no documento de identificação;
IV - número do Termo de Responsabilidade objeto da transferência;
V - número da etiqueta emitida pelo Projeto Fronteira referente ao respectivo documento de origem;
VI - data e hora da emissão;
VII - quantidade de notas fiscais transferidas;
VIII - carimbo do CGC/MF da transportadora emitente, quando for o caso;
IX - identificação do transportador/proprietário e do condutor do veículo;
X - número do RENAVAN, placa e Unidade de Federação do veículo transportador;
XII - assinatura por extenso do condutor responsável pela carga;
XIII - compromisso expresso do transportador/condutor de comprovar a saída do território sergipano ou a entrega ao destino final das mercadorias, objeto do Termo de Responsabilidade - TR, sob pena do pagamento do imposto e da multa.
§ 1º As vias do Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - de propriedade do transportador/condutor substituto;
II - 2ª via - será retida pela repartição emitente ou pelo responsável pela transferência do Termo de Responsabilidade - TR, para imediato envio ao Projeto Fronteira.
III - 3ª via - será retida pelo Posto Fiscal na saída da mercadoria, momento em que será procedida a baixa do Termo de Responsabilidade - TR;
IV - 4ª via - de propriedade do transportador/condutor substituído.
§ 2º A saída da mercadoria do território sergipano será obrigatoriamente, acompanhada das 1ª e 3ª vias do Termo de Transferência de Responsabilidade - TR.
Art. 3º Somente a transportadora inscrita no CACESE e devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda que poderá emitir Termo de Transferência de Responsabilidade - TR.
Parágrafo único. Os transportadores autônomos terão que se dirigir a Exatoria para emissão do Termo de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 4º Responderão solidariamente perante o Fisco a transportadora inscrita no CACESE e o transportador autônomo quando a este for transferida a respectiva responsabilidade.
Art. 5º A transportadora poderá emitir o termo a que alude o art. 3º omitindo o veículo quando a carga ficar armazenada para posterior saída da mercadoria, ocasião em que será emitido o novo termo.
§ 1º Na emissão do Termo na forma indicada acima terá que constar a inscrição no CACESE da transportadora credenciada.
§ 2º A Diretoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito diligenciará para verificação das pendências oriundas de Termo de Transferência de Responsabilidade - TRR.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se a disposições em contrário.
Aracaju 28 de abril de 1995.
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda