Portaria MP nº 467 de 31/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2008

Altera a Portaria MP nº 313, de 14.12.2007.

O MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º, incisos II, IV, VII e XII, 6º, 10, incisos II e VI e 11 da Portaria MP nº 313, de 14 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior a vinte por cento do total da lotação aprovada para as categorias de nível superior e a dez por cento para as de nível médio, observada a dotação orçamentária, reservando-se, desse quantitativo, cinco por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado." (NR)

"Art. 4º Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária a celebração de contrato ou convênio entre instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, observadas as normas aplicáveis aos respectivos instrumentos." (NR)

"Art. 5º ....................................................................................

II - qualificação e assinatura dos subscreventes;

IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio;

VII - carga horária semanal de vinte ou trinta horas distribuídas nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar;

XII - menção do contrato ou convênio a que se vincula."

(NR)

"Art. 6º O estudante de nível superior ou de nível médio perceberá bolsa de estágio de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e R$290,00 (duzentos e noventa reais) equivalentes a trinta horas semanais, respectivamente, a partir de 1º janeiro de 2008."

§ 3º O valor da bolsa previsto no caput deste artigo será reduzido em trinta por cento no caso da jornada de vinte horas."

(NR)

"Art. 10....................................................................................

II - participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;

VI - conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE." (NR)

"Art. 11. O órgão oferecedor da oportunidade de estágio curricular providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, condição essencial para a celebração do contrato ou convênio, no qual deverá constar o número da apólice na qual o estagiário deverá estar incluído durante a vigência do termo de compromisso do estágio, e o nome da companhia seguradora." (NR)

Art. 2º A Portaria MP nº 313, de 2007, fica acrescida do art. 16-A:

"Art. 16-A. Fica delegada a competência ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para autorizar a contratação de estagiários acima do limite previsto no art. 3º desta Portaria, observada a dotação orçamentária dos órgãos e entidades." (NR)

Art. 3º Fica revogada a Portaria MP/GM nº 330, de 3 de outubro de 2007.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA