Portaria MMA nº 465 de 23/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009

Estabelecer critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental-GDAEM, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MMA nº 247, de 12.07.2011, DOU 13.07.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 11.156, de 29 de julho de 2005 e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e

Considerando a necessidade de estabelecer os critérios e procedimentos para a realização das Avaliações de Desempenho Individual e Institucional, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

Considerando que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental-GDAEM, instituída pela Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, é devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente do Instituto Chico Mendes, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Instituto Chico Mendes,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental-GDAEM devidas aos servidores do Quadro de Pessoal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

Art. 2º A GDAEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 3º Os valores a serem pagos a título de GDAEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II da Lei nº 11.156, de 2005, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão, observada a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 4º Farão parte da GDAEM:

I - avaliação de desempenho institucional: visa aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Instituto Chico Mendes; e

II - avaliação de desempenho individual: visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, observada a legislação vigente.

§ 2º Na avaliação de desempenho individual deverão ser consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período avaliatório estabelecido, observando-se os seguintes fatores básicos:

I - qualidade;

II - produtividade;

III - tempestividade;

IV - compromisso com a Instituição;

V - iniciativa e criatividade;

VI - flexibilidade;

VII - disciplina;

VIII - conhecimento do trabalho e auto desenvolvimento;

IX - assiduidade e cumprimento de normas; e

X - procedimentos de conduta ética.

Art. 5º As avaliações de desempenho individual e institucional referentes à GDAEM serão realizadas anualmente, sendo abril o mês base para avaliação institucional e maio para avaliação individual.

§ 1º O resultado da avaliação institucional será aplicado anualmente pelo Instituto Chico Mendes, mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, a ser publicada no Diário Oficial da União até o dia 30 do mês de abril.

§ 2º Na avaliação individual, o servidor será avaliado considerando-se as atividades por ele realizadas no período de junho a maio do ano seguinte e os efeitos financeiros serão percebidos a partir de 1º de junho deste período de avaliação.

Art. 6º Para efeito de aplicação da avaliação de desempenho ficam definidos os seguintes termos:

I - unidade de avaliação: unidade em que o servidor permaneceu no exercício de suas atividades por maior tempo no período a ser avaliado;

II - período da avaliação: período compreendido para a realização da avaliação, com vistas a aferir o desempenho individual dos servidores e o desempenho institucional do Instituto Chico Mendes; e

III - avaliador: chefe imediato titular ou substituto ocupante do cargo efetivo e/ou comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou na ausência destes, a autoridade hierarquicamente superior.

Parágrafo único. Nos casos de remoção, cessão ou quaisquer outras movimentações funcionais, o servidor será avaliado pela chefia imediata onde se verifique o exercício por maior tempo no período avaliatório.

Art. 7º Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAEM correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Art. 8º O valor da Gratificação corresponderá a 80 (oitenta) pontos, observada a classe e o padrão do servidor:

I - para o servidor recém-nomeado;

II - para o que retornar de licença sem vencimento, cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM; e

III - para o servidor que tiver permanecido em efetivo exercício por período inferior a dois terços do período de avaliação, até o processamento da avaliação de desempenho.

Art. 9º O titular de cargo efetivo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente do Instituto Chico Mendes, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Instituto Chico Mendes, fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.156, de 2005, e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 10. O titular de cargo efetivo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente do Instituto Chico Mendes que não se encontre em exercício no Instituto Chico Mendes fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:

I - servidor requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAEM com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e

II - servidor cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDAEM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A Avaliação Institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 11. Cada critério de avaliação será escalonado entre notas de 1 (um) a 5 (cinco) que o avaliador deverá optar para representar o desempenho do avaliado.

Parágrafo único. O Resultado Final-RF correspondente ao Índice de Desempenho Individual-IDIV será obtido a partir do somatório dos fatores básicos, conforme a fórmula: RF = ? fatores básicos × 2.

Art. 12. O RF obtido definirá a quantidade de pontos percebida pelo servidor, conforme disposto no Anexo I desta Portaria.

Art. 13. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à observância dos procedimentos e prazos especificados em Portaria do Instituto Chico Mendes, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I - até o dia de fechamento da Folha de Pagamento do mês subsequente à avaliação, a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas-CGGP da Diretoria de Planejamento Administração e Logística-DIPLAN deverá registrar e implantar o resultado final da GDAEM no Sistema Integrado de Administração de Pessoal-SIAPE;

II - havendo atraso na avaliação individual e no processamento do pagamento, o avaliado continuará percebendo a GDAEM no valor que vinha sendo pago no período avaliatório imediatamente anterior, procedendo-se aos eventuais acertos financeiros no mês subsequente ao recebimento e processamento das avaliações, e

III - o Formulário de Avaliação de Desempenho Individual deverá ser arquivado na pasta funcional.

Parágrafo único. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a avaliação de desempenho, sendo garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 14. O servidor poderá recorrer do resultado da sua avaliação individual no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência da avaliação.

Art. 15. O servidor ativo beneficiário da GDAEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 16. Compete à CGGP/DIPLAN:

I - disponibilizar os formulários às unidades para a realização das avaliações;

II - zelar pela observância do cumprimento dos prazos estabelecidos;

III - coordenar, o sistema informatizado para a consolidação da avaliação de desempenho individual;

IV - providenciar a implantação dos pontos referentes à GDAEM no SIAPE;

V - promover ações necessárias à melhoria do desempenho do servidor;

VI - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente;

VII - encaminhar anualmente ao Comitê de Avaliação de Desempenho-CAD, para conhecimento, relatório circunstanciado sobre o resultado final do processo avaliatório, e

VIII - identificar os casos de necessidade de capacitação e ou adequação funcional.

Art. 17. Fica criado, no âmbito do Instituto Chico Mendes, o Comitê de Avaliação e Desempenho-CAD com a finalidade de:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos pelo servidor quanto ao resultado da avaliação individual, e

II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho, com o objetivo de identificar distorções, visando seu aprimoramento.

Art. 18. Integrarão o CAD os seguintes membros, designados por ato do Presidente do Instituto Chico Mendes:

I - um representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística do Instituto Chico Mendes, que o presidirá;

II - um representante de cada diretoria, sendo um titular e um suplente, e

III - um representante da Associação dos Servidores Nacional, sendo um titular e um suplente.

Art. 19. Os integrantes do CAD deverão, necessariamente, apresentar o seguinte perfil:

I - ser servidor efetivo do quadro do Instituto Chico Mendes, e

II - conhecer o processo de avaliação e seus formulários para que possa representar sua Unidade.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 20. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas do Instituto Chico Mendes, observando-se os seguintes preceitos:

I - a avaliação levará em consideração o atingimento do Instituto Chico Mendes às ações do Plano Plurianual-PPA vigente no exercício anterior. As ações, bem como seus respectivos percentuais de atingimento serão devidamente apresentadas em Portaria específica, que divulgará os resultados alcançados na avaliação institucional;

II - compreenderá o período de janeiro a dezembro do ano anterior, considerando o resultado das Metas Institucionais do Instituto e os efeitos financeiros dessa avaliação serão percebidos a partir de 1º de junho do corrente ano;

III - caberá ao Conselho Diretor, até 28 do mês de fevereiro, definir as metas institucionais a serem avaliadas em cada período, com base nas ações do PPA;

IV - os percentuais de atingimento das ações serão baseados no resultado da execução física alcançado no exercício anterior, e

V - a DIPLAN, após aprovação pelo Conselho Diretor do alcance e aferição dos objetivos organizacionais de que trata o caput deste artigo, deverá encaminhar, até o décimo dia do mês subseqüente ao que finaliza o ciclo de avaliação, ao Ministério do Meio Ambiente as metas institucionais definidas, com fins de publicação de Portaria.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional deverá ser feita numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

Art. 21. O valor percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será aferido por meio da média aritmética dos percentuais de atingimento das ações estabelecidas.

Art. 22. Para cálculo dos efeitos financeiros que a avaliação institucional da GDAEM terá na remuneração de cada servidor, o valor do ponto será correlacionado com faixas definidas no Anexo II desta Portaria.

Art. 23. A forma de avaliação de desempenho institucional e o seu cálculo poderão ser revistos na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, por proposta do órgão avaliado.

Art. 24. A percepção da GDAEM por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os casos omissos e as peculiaridades serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística do Instituto Chico Mendes.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC

ANEXO I
QUANTIDADE DE PONTOS PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO RESULTADO FINAL

RF RESULTADO DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL 
91 20 pontos 
81 < IDIV < 90 18 pontos 
71< IDIV < 80 16 pontos 
61< IDIV < 70 14 pontos 
51< IDIV < 60 12 pontos 
41< IDIV < 50 10 pontos 
31< IDIV < 40 08 pontos 
0< IDIV < 30 06 pontos 

ANEXO II
VALOR DO PONTO SERÁ CORRELACIONADO COM FAIXAS PARA CÁLCULO DOS EFEITOS FINANCEIROS QUE A AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL DA GDAEM TERÁ NA REMUNERAÇÃO DE CADA SERVIDOR

ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL MÉDIO-IDIM RESULTADO DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL 
81 < IDIM