Portaria MTE nº 465 de 23/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2005

Aprova o Termo de Referência do Consórcio Social da Juventude Rural.

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso I, do Decreto nº 5.199, de 30 de agosto de 2004, e a deliberação do Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE, em sua 6ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, o Termo de Referência do Consórcio Social da Juventude Rural.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

ANEXO
PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO CONSÓRCIO SOCIAL DA JUVENTUDE RURAL
TERMO DE REFERÊNCIA

1. INTRODUÇÃO

O Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE prevê a participação cidadã como parte da estratégia de inclusão da população jovem do meio rural no mundo do trabalho, por meio do processo de formação.

Considerando que existe um "desestímulo" da juventude pela área rural, procura-se mudar esta concepção, incorporando variáveis qualificadoras, incluindo como parceiras entidades da Sociedade Civil e dos Movimentos Sociais, que irão trabalhar na perspectiva de motivar esta juventude a ver a terra como forma de garantir o seu sustento e a sua renda.

Coerente com essa opção, o PNPE assume um papel inovador, ao propor e estimular a constituição dos "Consórcios Sociais da Juventude Rural", como instrumento gerador de novas possibilidades de permanência da juventude no campo, seja por questões econômicas ou sociais, além de consolidar a parceria governo-sociedade e garantir a integração das Políticas Públicas de Geração de Trabalho e Renda.

2. DEFINIÇÃO

O Consórcio Social da Juventude Rural é uma forma de atuação do PNPE, visando integrar e assegurar a participação da sociedade civil na execução das ações, assim como a participação do setor privado na ampliação de oportunidades de trabalho para os jovens da área rural (¹).

No âmbito do PNPE, o Consórcio Social da Juventude Rural abrangerá três eixos de organização: (i) formação contextualizada do jovem rural; (ii) atuação dos jovens no desenvolvimento das circunstâncias sociais, econômicas e ambientais nos territórios onde vivem; (iii) articulação entre os setores público, privado e sociedade civil, para ampliação das oportunidades de trabalho digno e renda para a juventude no meio rural.

Neste modelo, os Consórcios Sociais da Juventude Rural são geridos pela sociedade civil (organizações não-governamentais, movimentos sociais e organizações da juventude com personalidade jurídica constituída), podendo o setor privado ser motivado a participar, assim como os governos estaduais e municipais, além dos organismos de financiamento e cooperação.

A atuação conjunta desses diversos setores tem como finalidade maior a construção de políticas públicas geradoras de trabalho e renda, voltadas para a juventude rural.

Vale ressaltar que os Consórcios Sociais da Juventude Rural não se restringem à ação de qualificação profissional do PNPE, constituindo-se, esta, em uma das etapas para a inserção dos jovens da área rural no mundo do trabalho.

Os Consórcios deverão, portanto, definir metas de formação profissional, estimulando a inserção da juventude no mercado de trabalho ou em ocupações produtivas no meio rural, bem como o acesso aos Programas de Políticas Públicas do Governo Federal, em particular, Nossa Primeira Terra, PRONAF Jovem, entre outros.

(1) Inclui o meio rural urbano

3. PÚBLICO PRIORITÁRIO

Os Consórcios Sociais da Juventude Rural deverão alcançar jovens de 16 a 24 anos, trabalhadores rurais e filhos de agricultores, que estejam matriculados e freqüentando estabelecimentos de ensino tradicionais ou Escolas Agrotécnicas ou Centros Familiares de Formação por Alternância - CEFFAS (Escolas Famílias Agrícolas e Casas Familiares Rurais e do Mar) do ensino fundamental e médio. Além destes requisitos, deverá ser considerada para seleção dos jovens, a participação eqüitativa de gênero, podendo 30% desses jovens já ter concluído o ensino médio, e ainda que, em virtude de suas condições socioeconômicas, tenham dificuldade de acesso ao mercado de trabalho.

4. OBJETIVOS

4.1 GERAL

Promover ações de capacitação e qualificação que assegurem a permanência da juventude, no ambiente rural, por meio da criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda, do fortalecimento do exercício da cidadania, da melhoria da qualidade de vida e do estímulo à elevação da escolaridade, mobilizando e articulando esforços da sociedade civil organizada e dos setores público e privado.

4.2 ESPECÍFICOS

a) Preparar jovens de área rural, considerando um processo de educação para o desenvolvimento, tornando-os aptos para formular, executar e gerir projetos sócio-produtivos, de forma autosustentável e em contribuição ao desenvolvimento territorial.

b) Proporcionar formação/qualificação em temáticas e atividades que possam despertar o protagonismo e o espírito empreendedor dos jovens, preparando-os para a inserção no mercado de trabalho e ocupações geradoras de renda, assim como para a participação política qualificada.

c) Proporcionar qualificação para utilização e inovação de tecnologias apropriadas para o meio rural e que respeitem o meio ambiente.

d) Elevar a auto-estima e a participação cidadã da juventude rural na vida sócio-política, cultural e econômica local, regional e do país.

e) Incentivar a prestação do serviço voluntário e ações de associativismo e cooperativismo.

f) Apoiar a organização de arranjos/cadeias produtivas de acordo com as vocações econômicas dos municípios/territórios onde residem os jovens.

g) Integrar o jovem à unidade produtiva familiar ou possibilitar a criação de novas unidades produtivas familiares, proporcionando as condições favoráveis para inserção aos arranjos /cadeias produtivas.

h) Estimular a elevação de escolaridade dos jovens da área rural.

i) Intermediar a oferta de empregos ou ocupações produtivas formais para a juventude, bem como o acesso aos Programas de Políticas Públicas do Governo Federal, em particular ao PNPE, Nossa Primeira Terra, PRONAF Jovem, entre outros.

j) Estimular espaços de lazer, cultura, esporte e convívio social.

k) Constituir, se possível, um espaço físico, denominado "CENTRO DA JUVENTUDE RURAL", como ponto de encontro dos jovens e de apoio das ações desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil consorciada.

5. DIRETRIZES

a) Os Consórcios Rurais deverão ter uma estrutura organizacional que lhes possibilitem trabalhar de forma transparente e coletiva, devendo ser constituídos conselhos de caráter Deliberativo e Consultivo.

b) Cada Consórcio Social da Juventude Rural deverá atuar em rede composta por entidades ou movimentos sociais e ter compromisso para buscar apoio e parceria de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

d) Os Consórcios Rurais serão constituídos por entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, que desenvolvam ações dirigidas ao público juvenil, relacionadas à sua formação, qualificação e/ou inserção no mundo do trabalho, por meio de ações conjuntas e complementares para o alcance dos objetivos do PNPE.

e) As ações de formação dos jovens das áreas rurais deverão compreender conteúdos de qualificação básica, tais como: (i) Desenvolvimento Pessoal: auto-percepção, auto-estima, auto-cuidado, projeto de vida, comunicação, saúde e qualidade de vida; (ii) Desenvolvimento Social: valores humanos, relações de gênero, ética, cidadania, educação ambiental, participação e controle social; (iii) Ações de estímulo e apoio à elevação da escolaridade; (iv) Inclusão digital e (v) Políticas para a juventude rural, em particular, Nossa Primeira Terra e PRONAF Jovem.

f) A formação dos jovens, além da qualificação básica, também deverá abordar conteúdos de qualificação profissional para o mundo do trabalho e geração de renda, de acordo com a vocação dos jovens e com as oportunidades existentes nas regiões onde eles vivem.

f) As atividades deverão ser executadas preferencialmente nas comunidades de domicílio dos jovens.

g) Cada jovem poderá participar de uma ou mais atividades previstas, observando-se que sua participação não poderá ser computada mais de uma vez, para efeito de comprovação das metas acordadas no Plano de Trabalho.

h) Deverão ter prioridade os jovens que fazem parte de outros programas do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.

i) Os jovens atendidos pelos Consórcios Sociais da Juventude Rural poderão ser beneficiários do auxílio financeiro de que trata a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

6. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

6.1 ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO

a) Conselho Deliberativo: instância responsável pelo acompanhamento e avaliação das ações constantes do Plano de Trabalho. Será composto pela entidade-âncora e por representantes das entidades escolhidas na Assembléia do Consórcio.

Ao Conselho Deliberativo caberá convocar a rede de entidades consorciadas a cada semestre, ou sempre que julgar necessário, para avaliação das ações e tomada de decisões que tenham impacto na execução do Consórcio, encaminhando as atas destas reuniões ao MTE e ao MDA.

b) Conselho Consultivo: instância responsável pela avaliação e validação das ações desenvolvidas pelo Consórcio, objetivando a concretização de parcerias e a qualificação profissional dos jovens no meio rural, garantindo maior legitimidade ao processo.

Será composto por representações do Governo federal, estadual, setor privado, terceiro setor e entidades de cooperação internacional.

6.2 ÓRGÃO DE GESTÃO ESTRATÉGICA

A gestão do consórcio caberá à Entidade Âncora que atuará como Secretaria Executiva, promovendo a integração, o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das ações.

6.3 ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

As Entidades Executoras, compostas por entidades ou movimentos sociais legalmente constituídos e signatários do instrumento consorcial, serão responsáveis pelo planejamento, realização e coavaliação de ações diretamente junto ao público prioritário deste Consórcio.

6.4 APOIO INSTITUCIONAL

As Entidades Parceiras serão constituídas por representações dos governos federal e estadual, do setor privado, do terceiro setor e de entidades de cooperação internacional que desejem apoiar as ações do Consórcio.

7. FORMALIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO

7.1 CONSTITUIÇÃO

a) A constituição do Consórcio Social da Juventude Rural se dará por meio de um instrumento consorcial a ser firmado entre a Entidade Âncora e as Entidades Executoras, contendo a definição do objeto, premissas, atribuições e duração da relação entre as entidades consorciadas.

b) A operacionalização do Consórcio Social da Juventude Rural poderá ser definida em duas modalidades, a saber:

b.1) Consórcio Nacional, por meio de celebração de convênio entre o MTE e a entidade-âncora do consórcio, que apresentará Plano de Trabalho e Projeto Pedagógico mediante a anuência do MDA. A entidade-âncora, por sua vez, contratará, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as demais entidades para a execução das ações constantes do Plano de Trabalho.

b.2) Consórcio Estadual, por meio de celebração de convênios entre o MTE e um conjunto de entidades de um mesmo Estado. Cada convênio conterá Planos de Trabalhos específicos.

7.2 INSTRUMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO

a) O Ministério do Trabalho e Emprego firmará convênio com a Entidade- Âncora, com a interveniência do MDA, para que esta atue na coordenação, planejamento, acompanhamento e avaliação das ações consorciais envolvendo as entidades executoras, tendo como instrumento o Plano de Trabalho elaborado nos termos da Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios no âmbito da Administração Federal.

b) A Entidade-Âncora contratará, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, as Entidades Executoras, para a implementação das ações constantes do Plano de Trabalho acima referido, tendo como instrumento os projetos específicos apresentados por cada entidade executora.

7.3 PROCEDIMENTOS PARA A CONSTITUIÇÃO DOS CONSÓRCIOS

Cabe ao MTE e ao MDA ou suas representações regionais:

a) Mapear e mobilizar entidades que desenvolvem ações dirigidas à juventude rural.

b) Realizar reuniões para discussão sobre a concepção e a gestão dos Consórcios Sociais da Juventude Rural.

c) Convocar e mobilizar as entidades ou movimentos da sociedade civis organizadas interessadas em integrar estes Consórcios.

8. HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES

8.1 CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DE ENTIDADES EXECUTORAS

a) Ser uma entidade social de reconhecida atuação em âmbito local, regional ou nacional, com no mínimo três anos de atuação e/ou comprovada experiência e/ou notório reconhecimento por sua ação junto à juventude.

b) Ter em sua missão ou campo de atuação o trabalho com a juventude, (comprovado por meio de relatórios, cartas de apresentação, projetos realizados ou em andamento, Estatuto da Entidade e/ou publicações próprias).

c) Ser uma associação civil sem fins lucrativos, fundação, entidade do movimento social qualificada ou não como organização da sociedade civil de interesse público.

d) Possuir capacidade logística e infra-estrutura suficiente para a realização das ações propostas.

e) Comprovar capacidade técnica para realizar as ações a que se propõe, mediante apresentação de atestados.

f) Comprovar regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.

CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DA ENTIDADE-ÂNCORA

Além de atender aos critérios para escolha de entidades executoras, agregam-se outros aspectos credenciais, tais como:

a) Ser uma entidade social de reconhecida atuação em âmbito regional ou nacional, com no mínimo cinco anos de atuação, ou comprovada experiência de seus integrantes, ou notório reconhecimento por sua ação junto à juventude.

b) Experiência na coordenação de projetos articulados com outras instituições.

c) Experiência na coordenação de projetos interestaduais ou inter-regionais.

d) Disposição de dedicar-se plenamente às ações do consórcio.

e) Capacidade de articular parcerias estratégicas com representações dos Governos Federal e Estadual, do setor privado, do terceiro setor e com entidades de cooperação internacional.

f) Experiência com planejamento, avaliação e sistematização de projetos sociais.

9. ÁREAS TEMÁTICAS

Os projetos a serem apresentados pelas Entidades Executoras à Entidade-Âncora deverão conter ações contemplando os três eixos de organização descritos no item 02 deste Termo, a saber:

a) Formação contextualizada do jovem rural.

b) Atuação dos jovens no desenvolvimento das circunstâncias sociais e econômicas nos territórios onde vivem.

c) Articulação entre os setores público, privado e sociedade civil para ampliação das oportunidades de trabalho digno e renda para a juventude no meio rural.

As ações de qualificação deverão tratar de temas gerais e básicos, conforme descrito no item 05, além de outros conteúdos como:

a) Empreendedorismo juvenil.

b) Associativismo e cooperativismo.

c) Tecnologias ou sistemas de produção agropecuária ou atividades complementares;

d) Conhecimentos técnicos, atitudes e habilidades necessárias ao mundo do trabalho ou a produção.

e) Gestão de organizações sócio-produtivas.

f) Economia solidária.

g) Comunicação e marketing.

h) Arte e cultura.

i) Beleza e estética.

j) Políticas Públicas de Juventude Rural.

k) Papel da educação formal no desenvolvimento das crianças e jovens do meio rural e no desenvolvimento territorial.

As propostas também devem considerar as definições estratégicas do Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA, cujas principais ações de formulação de políticas públicas voltadas à juventude do campo, sob a responsabilidade da Secretaria de Reordenamento Agrário, priorizam os seguintes eixos temáticos: (i) Acesso a Terra; (ii) Educação do Campo; (iii) Combate à Pobreza Rural; (iv) Participação Popular; e (v) Desenvolvimento Sustentável.

A igualdade racial, a eqüidade de gênero, o protagonismo juvenil, o voluntariado e a solidariedade, pela sua importância e abrangência, deverão ser tratados nas várias ações e estágios dos projetos.

10. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Protocolo de intenções assinado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério do Trabalho e Emprego.

- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

- Instrução Normativa da STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira, que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos.

- Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.

- Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens.