Portaria MIN nº 465 de 19/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2001

Fixa entendimento uniforme sobre encargos financeiros, previsto na Lei nº 10.177 de 2001.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e considerando que os agentes financeiros do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF não vêm aplicando uniformemente os preceitos da legislação em comento, resolve:

Art. 1º Fixar entendimento uniforme à definição de "encargos financeiros" de que trata o art. 1º, caput e inciso I, alínea a da Lei nº 10.177, de 2001.

Art. 2º Os Bônus e Rebates, nos empréstimos concedidos aos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, integram, efetivamente, os encargos financeiros.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NEY SUASSUNA