Portaria MIN nº 462 de 08/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2010

Afere a situação de emergência, no Município de Feira de Santana - BA, bem como a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo Município, atingido por fortes chuvas, com inundações.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o artigo 51 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de 26.11.2008,

Resolve:

Art. 1º Aferir a situação de emergência, no Município de Feira de Santana - BA, bem como a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo Município, atingido por fortes chuvas, com inundações.

Art. 2º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo Município de Feira de Santana - BA .

Art. 3º Autorizar o repasse de recursos para a execução de obras de recuperação de pavimentação de ruas e avenidas, recuperação de estradas vicinais, recuperação de passagens molhadas, reconstrução de pontilhões e reconstrução de rede coletora de micro e macro drenagem, no Município de Feira de Santana, no Estado da Bahia, na forma prevista no Plano de Trabalho.

Art. 4º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), estão autorizados por crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração Nacional, conforme Nota de Empenho nº 2010NE000382, Programa de Trabalho 06.182.1029.4570.0103, Natureza da Despesa 44.40.42, Fonte 300, na UG 530012.

Art. 5º As ações necessárias ao restabelecimento da normalidade no cenário de desastres, na localidade atingida, deverão ser realizadas em estrita consonância com o Plano de Trabalho constante do processo administrativo nº 59050.001641/2010-19, respeitando os prazos definidos no cronograma de execução.

Art. 6º A transferência de recursos para ações emergenciais no Município de Feira de Santana - BA deverá ocorrer no prazo de até 180 dias, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO REIS SANTANA FILHO