Portaria SEFAZ nº 46 DE 20/10/2025
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 20 out 2025
Regras para execução dos procedimentos de Autorregularização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Regras para execução da fiscalização programada
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8° do Decreto n° 21.328/2022, bem como nos arts. 159 e 160 do Decreto n° 13.314/2007 e nos arts. 19 e 25 da Lei n° 6.075/2003,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica a Coordenação de Administração Tributária determinada a proceder a distribuição, de forma igualitária, aos Auditores Fiscais, das empresas enquadradas nas situações descritas nos incisos do art. 4º da Portaria Tributária nº 35, de 10 de julho 2025, a fim de realizar os procedimentos de Fiscalização Programada.
§1º. A distribuição de que trata o caput se dará por Comunicação Interna a ser enviada por meio eletrônico, através do e-mail corporativo de cada Auditor Fiscal do Tesouro Municipal (AFTM), sendo a data do envio do e-mail considerada para o início da contagem dos prazos previstos nesta Portaria.
§2º. O prazo para conclusão dos procedimentos fiscais determinados nesta portaria será de 60 (sessenta) dias úteis, de acordo com o estabelecido no art. 46, §3º da 7.888 de 23 de março de 2010.
Art. 2º. Os procedimentos objeto desta ação programada serão regidos pelo sistema de Fiscalização Dirigida, com início nos termos do inciso II do art. 41 c/c art. 45, ambos da Lei nº 7.888, de 2010, e terão por base:
§1º. Para os contribuintes que tenham efetuado dedução superior a 20% (vinte por cento) da base de cálculo do imposto a título de materiais fornecidos e incorporados à obra, o exame de:
I – contrato de prestação de serviços;
II – Boletim de Medições de Obras e Serviços;
III – comprovação dos materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra, desde que estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS);
IV - Escrita Fiscal e contábil.
§2º. Para os contribuintes que tenham emitido nota fiscal com alíquota reduzida, o exame de:
I - contrato de prestação de serviços;
II – Contrato social;
III – Boletim de Serviços;
IV - Escrita Fiscal e contábil.
§3°. O AFTM não ficará adstrito aos documentos acima, podendo solicitar, se julgar necessário, outros documentos que encontrar pertinentes.
Art. 3º. O início do procedimento fiscal, previsto no Art. 2º, será previamente autorizado pela Coordenação de Administração Tributária, devendo o AFTM, caso entenda pela necessidade de instauração de procedimento regular, utilizar a autorização indicada para a lavratura da Notificação Preliminar e as demais peças fiscais vinculadas.
Art. 4º. Caberá a cada AFTM designado, em exercício na Coordenação de Administração Tributária, execução dos procedimentos necessários à conclusão da auditoria nas empresas inseridas nessa ação, a análise dos documentos enviados, bem como os
benefícios constantes nas notas emitidas, constantes na comunicação de que trata o art. 1º, §1º desta Portaria, observado o disposto no parágrafo único do Art. 159 do Decreto nº 13.314, de 2007.
Art. 5º. Caso o AFTM vinculado entenda pela improcedência do lançamento tributário, deverá solicitar à Coordenação de Administração Tributária o cancelamento da autorização, apresentando a devida justificativa.
Art. 6º. Todos os procedimentos fiscais citados nesta Portaria ficam enquadrados no regime de fiscalização dirigida previsto no Art. 9º da Lei 4.166, de 1994.
Art. 7º. Esta Portaria Tributária entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 20 de outubro de 2025
Regis Mattos Teixeira
Secretário Municipal de Fazenda em exercício