Portaria CEASA nº 46 DE 23/01/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 jan 2025

Dispõe sobre a regularização de dívida de iptu - unidade ceasa de são gonçalo, sob pena de lacre e cancelamento da permissão de uso - lei 6.482/13.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, e

CONSIDERANDO:

- o que consta no Processo nº SEI-020004/000103/2025,

- que muitas são as inscrições imobiliárias (box/lojas/salas/galpões) da Unidade São Gonçalo apresentando dívida de IPTU,

- que por força do Termo de Permissão Remunerado de Uso - TPRU, é de obrigação do Permissionário manter-se regular com os pagamentos dos tributos (IPTU/TAXAS) incidentes sobre a área que ocupa,

- a instituição do Programa CONCILIA pela Prefeitura de São Gonçalo, que permite descontos no IPTU, desde que esteja sendo cobrado por meio de ação judicial e cujo prazo de adesão termina em 06 de fevereiro de 2025,

- a necessidade de regularização da dívida, tanto as que estão ajuizadas (que pode se aproveitar do CONCILIA), como aquelas ainda não ajuizadas,

- os diversos AVISOS/NOTIFICAÇÕES outrora entregues aos permissionários da CEASA, cobrando medidas para a devida regularização da dívida que não surtiram o efeito desejado, e

- o previsto na Lei 6.482/13 (Lei CEASA) que permite a CEASA suspender as atividades (lacre da unidade) exercida no local permissionado, bem como cancelar a permissão de uso, caso persista a inadimplência;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder o prazo, até 06 de fevereiro de 2025, para que os permissionários que apresentam dívida de IPTU/taxas, anteriores ao exercício de 2025, correspondente à área que ocupam, adotem as medidas regularizadoras perante o Município de São Gonçalo.

§1°. O Permissionário terá o prazo, até 10 de fevereiro de 2025, para apresentar a documentação que comprove a regularização perante a Gerência do Mercado da CEASA São Gonçalo ou a justificativa para a sua não regularização.

§2°. Caberá a Gerência da Unidade realizar a confrontação da documentação do pagamento e baixa da dívida na respectiva inscrição imobiliária, bem como analisar e julgar as justificativas acasos apresentados para não acatar a presente Portaria; relatando ao final à direção da CEASA os permissionários e inscrições que não atenderam ao disposto nesta Portaria, seja por falta de pagamento ou justificativa plausível.

Art. 2º - Persistindo a dívida de IPTU/TAXAS, como relatada pela Gerência da Unidade CEASA SÃO GONÇALO, na forma do § 2º do Art. 1º, a direção da CEASA poderá lavrar o termo de suspensão das atividades e consequente lacre do estabelecimento pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 3º - Esgotado o prazo de suspensão das atividades sem que também a haja a devida regularização, poderá ser cancelada a permissão de uso com a revogação do TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADO DE USO - TPRU da unidade, na forma do art. 4º da Lei 6.482/13.

Art. 4º - A presente Portaria deverá ser publicada no DOE e dela todos os Permissionários terão ciência:

I - por publicação na Imprensa Oficial;

II - por entrega direta ao permissionário ou ao seu empregado que se identifica para tal ato e colhendo, na oportunidade, os dados pessoais, a assinatura e data no comprovante de recebimento;

III - por afixação em todos os locais de grande circulação, de acesso as áreas e de ampla visualização; IV- por qualquer outro meio a critério da gerência local, como faixas e equipamentos de som.

Parágrafo Único - A divulgação, que deverá ser realizada imediatamente após a assinatura desta Portaria, em virtude do prazo assinalado, ficará a cargo da Gerência da Unidade e nos casos não previstos no caput, caberá atender para o que preceitua a Portaria PRESI n° 275/2019 (dispõe sobre as formas de entregas de documentos emitidos pela administração aos usuários da CEASA/RJ e dá outras providências).

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura e deverá ser publicada no DOERJ.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025

BIANCA DE CARVALHO

Diretora Presidente