Portaria CASACIV nº 46 DE 17/07/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 jul 2020
Aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para a visitação e o transporte de turistas em atrativos turísticos, na forma em que especifica.
O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,
Considerando que a Organização Mundial de Saúde-OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19 e que por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;
Considerando as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus, constantes do Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;
Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades econômicas, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020;
Considerando, por fim, as sugestões de protocolos apresentados pela Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Energia - SEINC e pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício nº 965-GAB/SES, de 09 de julho de 2020.
Resolve
Art. 1º Fica aprovado o protocolo específico de medida sanitária segmentada, constante do Anexo I, que deverá ser seguido para a visitação e o transporte de turistas em atrativos turísticos.
§ 1º As medidas sanitárias segmentadas constantes desta Portaria, são de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no art. 5º do Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020 e na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020.
§ 2º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020.
Art. 2º Fica permitida a visitação e o transporte de turistas em atrativos turísticos, localizados no Estado do Maranhão, condicionados à observância das medidas sanitárias gerais e segmentadas contidas no Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020 e nesta Portaria.
Art. 3º O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal , cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 17 DE JULHO DE 2020.
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I PROTOCOLO ESPECÍFICO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS PARA A VISITAÇÃO E O TRANSPORTE DE TURISTAS EM ATRATIVOS TURÍSTICOS
Esta atividade, além das medidas sanitárias gerais contidas no Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020 e na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020, inclusive no que se refere a limite de ocupação, deverá adotar as seguintes medidas:
1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS
1.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e visitantes façam uso de proteção facial, recomendando-se uso de máscara descartável, ou de tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão, sendo seu uso individual e observando atentamente para a sua correta utilização, troca e/ou higienização. Ressalta-se que a utilização de máscara pelos clientes deverá ser exigida pela empresa, ficando esta responsável pelo cumprimento deste protocolo. Excetua-se deste item serviços que exijam EPIs específicos segundo protocolos de boas práticas. O uso de máscara só não é essencial quando o indivíduo estiver reservado em sua residência ou no quarto do seu local de hospedagem e também quando o visitante estiver consumindo alimentos, bem como praticando atividades aquáticas.
1.2. Caso ocorra algum imprevisto com a máscara, o cliente deverá informar imediatamente ao guia de turismo, condutor do grupo, agente de receptivo ou funcionário ao adentrar ao ambiente do estabelecimento ou do atrativo.
1.3. Deverá ser disponibilizado aos visitantes e funcionários, na entrada, nas posições de atendimento e em demais pontos estratégicos, locais para a lavagem adequada das mãos (lavatórios com pia com água corrente, sabão ou sabonete líquido, papel toalha em quantidade suficiente e seu suporte e lixeiras que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos, por pedal ou outro mecanismo), ou pontos de dispensação de soluções de álcool gel 70% (setenta por cento) e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, para higienização das mãos.
1.4. Os meios de transporte disponibilizados pela empresa deverão ter sua ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento), de modo que os passageiros deverão obrigatoriamente sentar de forma alternada nas poltronas, sempre deixando uma poltrona vazia entre duas pessoas. Deverá ser fornecido na entrada do veículo álcool gel 70% (setenta por cento) e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, ficando estes à disposição dos passageiros durante todo o percurso.
1.5. Deve-se orientar, inclusive com afixação de cartazes, o cumprimento da etiqueta respiratória, tanto por parte dos colaboradores quanto dos clientes, sobretudo no que se refere a: ao espirrar ou tossir cobrir a boca com o antebraço ou usar lenço descartável, desfazendo-se deste imediatamente em lixeira fechada, preferencialmente com acionamento por pedal.
1.6. Os pais devem higienizar as mãos das crianças sempre que necessário e principalmente antes de entrar e após saírem de uma atração/atrativo.
1.7. Se estiver com sintomas de gripe, especialmente com febre e tosse, não realizar quaisquer atividades turísticas.
1.8. Antes de adentrar qualquer estabelecimento ou meio de transporte o público deverá passar por um pedilúvio com substância saneante, ou seja, lavar a sola do sapato com produto desinfetante devidamente registrado na Anvisa.
1.9. Ressalta-se que filas que ocorram dentro ou fora do estabelecimento são de responsabilidade da Empresa, devendo ser evitadas. Caso necessário a empresa deverá utilizar senhas ou outros sistemas semelhantes para organizar o atendimento.
1.10. Recomenda-se a contratação de seguro viagem junto à agência de seu núcleo emissor.
1.11. Ficar atento(a) às possíveis modificações no seu roteiro por conta das mudanças e restrições dos provedores de serviços como museus, restaurantes, espaços naturais e outros.
1.12. É aconselhável que as agências e demais estabelecimentos turísticos elaborem um Termo de Aceite contendo orientações deste protocolo para que o visitante assine no ato da compra e contratação de algum serviço turístico.
1.13. Devem existir lavatórios nos sanitários e também exclusivos para a higiene das mãos em posições estratégicas, em relação ao fluxo de pessoas, pelo menos a cada 100 metros de distância um do outro.
1.14. Os lavatórios devem possuir quantidade suficiente de sabonete líquido e/ou produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e equipamento de secagem das mãos e coletor de papel, acionado sem contato manual.
1.15. Dar preferência à ventilação natural. No caso do uso de ar condicionado, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
1.16. Estabelecer rotina de desinfecção (álcool 70%, fricção por 30 segundos) de balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimões, painéis de elevadores, máquinas de cartão, entre outros que sejam tocados com frequência.
1.17. Intensificar a limpeza e desinfecção dos sanitários existentes, destinados ao público, utilizando uma solução clorada, desinfetantes ou sanitizantes apropriados, conforme orientação do fabricante, e, quando necessário borrifar álcool 70% (setenta por cento).
1.18. Se o estabelecimento possuir elevadores, estes devem operar sempre com 1/3 (um terço) de sua capacidade oficial, preferencialmente utilizar escadas.
1.19. Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação.
1.20. Manter os dispensers e papeleiras dos lavatórios dos clientes, abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e, se possível, álcool em gel 70% (setenta por cento).
1.21. Manter lixeiras dotadas de tampa, sacos coletores e acionadas sem contato manual nas áreas e sanitários.
1.22. Afixar cartazes e fazer uso de informações verbais, orientando com os cuidados de higiene e distanciamento social.
1.23. No caso de instrutores, condutores, monitores e toda e qualquer pessoa da equipe de colaboradores que, porventura, necessitarem fazer contato físico com os participantes para procedimentos de colocação de equipamentos de segurança inerentes à atividade contratada, estabelecer procedimento para uso de álcool em gel 70% (setenta por cento) a cada contato, além do uso das máscaras e lavar as mãos em cada intervalo da atividade.
1.24. Em caso de acidentes com clientes quando houver risco de exposição do profissional a respingos de sangue, secreções corporais, excreções (vômitos, diarreia) etc., usar luvas e óculos de proteção ou protetores faciais (que cubra a frente e os lados do rosto). Os óculos de proteção ou protetores faciais devem ser exclusivos para cada profissional responsável pela assistência, devendo, imediatamente após o uso, ser limpo e desinfectado com álcool líquido a 70% (quando o material for compatível), hipoclorito de sódio ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante. Caso o protetor facial esteja visivelmente sujo, deve ser lavado com água e sabão/detergente e só depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecção. Após a remoção dos equipamentos de proteção individual, deve-se proceder à higiene das mãos para evitar a transmissão dos vírus para o profissional, clientes e ambiente.
1.25. Evitar fornecer alimentos aos clientes. Orientá-los para levarem o seu próprio lanche e garrafas de água individuais. Não compartilhar objetos como copos, garrafas, talheres, equipamentos individuais. Se forem utilizadas garrafas e/ou itens descartáveis, atentar para as possibilidades do correto descarte por parte de seus clientes.
2. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA PROTEÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS COLABORADORES
2.1. Os estabelecimentos devem fornecer obrigatoriamente máscaras de proteção para seus funcionários e colaboradores, preferencialmente de tecido e reutilizável, em quantidade suficiente para trocar a cada 3 horas.
2.2. Aferir a temperatura corporal dos colaboradores, antes de adentrarem ao estabelecimento, meio de transporte ou para acessar atrativos turísticos, através de termômetros infravermelhos. Sendo verificada temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius) ou superior, deverá encaminhar o colaborador para a unidade hospitalar de referência mais próxima e seguir em isolamento.
2.3. Caso tenha algum membro da equipe com os sintomas de gripe, especialmente com febre e tosse, ele deverá ser afastado de suas funções imediatamente.
2.4. Dispor de proteção especial para os profissionais da área de limpeza bem como proteção para os olhos, luvas e máscaras.
2.5. Capacitar os colaboradores quanto aos métodos necessários para evitar a transmissão do Coronavírus de modo que eles possam orientar os visitantes. A equipe de limpeza deve receber orientações especiais sobre desinfecção dos seus Equipamentos de Proteção Individual (EPÍ's) e manuseio e descarte de lixos.
2.6. Higienizar máquinas de cartão de crédito/debito a cada uso com álcool em gel 70% (setenta por cento) podendo usar uma película protetora nas máquinas para evitar que sejam danificadas durante esses processos de higienização.
2.7. Os leitores biométricos, seja para ponto eletrônico ou para acesso em algum ambiente, devem ser higienizados a cada uso, bem como os colaboradores devem ser orientados a higienizarem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) após a utilização;
2.8. Monitorar as tarefas dos colaboradores para garantir a efetividade das ações estabelecidas neste documento. Deve-se ainda ficar atento aos ajustes desses protocolos, sugeridos a qualquer tempo pelas orientações do governo e órgãos de saúde.
2.9. Intensificar a higienização das mãos e antebraços (lavar com água e sabão e quando não for possível utilizar álcool a 70%), quando chegar ao trabalho, durante as atividades por pelo menos a cada 1 (uma) hora, após qualquer interrupção do serviço, após tocar qualquer matéria ou superfície, após usar o sanitário e sempre que se fizer necessário.
2.10. Higienizar os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, como: óculos, face shield, botas, sapatos fechados, e outros, de acordo com área de atuação, lavando com água e sabão e conforme o EPI utilizar uma solução clorada, desinfetantes ou sanitizantes apropriados, conforme orientação do fabricante, e quando necessário borrifar álcool 70% (setenta por cento).
2.11. Os colaboradores/trabalhadores só devem utilizar luvas quando a atividade for muito específica como a manipulação de alimentos prontos para o consumo em substituição a um utensílio. Adotar sempre o método mais eficaz que é a higienização das mãos. Deste modo evitará a contaminação cruzada.
2.12. Não cumprimentar os colegas ou clientes, com apertos de mãos, abraços, beijos ou outro tipo de atos ou gestos. Manter distância segura, demonstrando que é possível ser cordial sem contatos físicos.
2.13. O uso de máscaras é obrigatório por parte dos colaboradores/trabalhadores durante o trabalho. Deve-se tomar os devidos cuidados para não tocar na máscara durante as atividades. Além disso, aumentar o espaçamento de pelo menos 2 metros entre si e os clientes e intensificar as práticas de higiene.
2.14. Os colaboradores/trabalhadores devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades.
2.15. Os colaboradores/trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois usarem banheiro, tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e sempre que necessário.
2.16. Caso utilize uniforme, ou qualquer outra vestimenta, ao retornar para casa deve-se retirá-lo antes do contato com familiares e lavá-lo de preferência separadamente. Deve ainda tomar banho e ter o cuidado de higienizar o calçado.
2.17. Intensificar a limpeza e desinfecção dos sanitários existentes, destinados aos funcionários, utilizando uma solução clorada, desinfetantes ou sanitizantes apropriados, conforme orientação do fabricante.
2.18. Utilizar Equipamentos de Proteção Individual - EPI's tais como: máscara, luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado para higienização dos sanitários. Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de b orracha com água e sabão, seguido de fricção com álcool a 70% (setenta por cento), por 30 segundos. Guardar os EPI's em armários com compartimento separado dos pertences pessoais. Todos os EPI´s devem ser responsabilidade do empregador e os colaboradores/trabalhadores devem cuidar e usar de forma correta.
2.19. Orientar para que os trabalhadores permaneçam em casa, se doentes.
2.20. Orientar os trabalhadores a cobrirem o rosto quando tossir ou espirrar conforme informações dos órgãos de saúde.
2.21. Flexibilizar os horários de trabalho para evitar proximidade entre os trabalhadores.
2.22. Alertar para que os trabalhadores não utilizem equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador. Em havendo o compartilhamento de equipamentos, deve-se proceder a correta higienização com saneante recomendado pelo fabricante.
2.23. Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas. Na identificação de casos suspeitos, deve-se proceder com o isolamento e contato dos serviços de saúde.
2.24. Informar a todos os funcionários sobre as medidas a serem adotadas para proteção de sua saúde e a de outras pessoas, incluindo a recomendação de ficar em casa e procurar atendimento médico, se tiverem sintomas respiratórios sugestivos de Covid-19 e demais vírus respiratórios. Para isso, o estabelecimento deve organizar instruções informativas que cubram todas as medidas básicas de proteção contra a doença e sobre seus sinais e sintomas (sensação febril ou febre; tosse; dispneia; mialgia; sintomas respiratórios superiores; fadiga; ausência de olfato e paladar; mais raramente, sintomas gastrointestinais).
2.25. Para definição do grupo de maior risco, considera-se pessoas que possuam:
a) Idade igual ou superior a 60 anos
b) Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC)
c) Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias)
d) Imunodepressão
e) Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5)
f) Diabetes mellitus, conforme juízo clínico
g) Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40)
h) Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down)
i) Gestação de alto risco
j) Outras, conforme definição da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão
2.26. Permitir a realização de trabalhos a distância, observado o princípio da irredutibilidade salarial.
2.27. Não permitir a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde, seja de infecção pelo Coronavírus seja aos demais inerentes a esses espaços.
2.28. Adotar, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde, medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho e assim, também a propagação dos casos para a população em geral.
2.29. Os colaboradores/trabalhadores devem ser orientados a intensificar a limpeza das áreas com desinfetante próprio para a finalidade, além de realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento), quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros.
2.30. Aqueles que estiverem com febre e sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde.
2.31. Nos vestiários, devem ser tomados os cuidados para evitar a contaminação cruzada do uniforme, como não manter em contato os uniformes limpos e os sujos, bem como não deixar os sapatos em contato com os uniformes limpos.
2.32. Deve-se capacitar colaboradores sobre prevenção de contágio do novo Coronavírus antes de voltarem a exercer suas atividades de atendimento ao público e preparação e manipulação de alimentos. As ações de capacitação promovidas aos colaboradores deverão ter comprovação e registro documental.
3. AGÊNCIAS DE TURISMO
3.1. O estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas, a fim de que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física, devendo, para tanto, reduzir a quantidade de cadeiras ou bancos existentes, para a metade ou realizar marcações nos assentos ou no solo, de forma a orientar o distanciamento, assim como evitar a permanência de pessoas de pé.
3.2. Os turistas devem ser informados antes de iniciar qualquer contratação de serviços turísticos, sobre as possíveis mudanças e restrições de provedores de serviços como museus, restaurantes, espaços naturais e outros. Deve-se ainda, informar sobre situações especiais advindas dos demais atos normativos publicados pelo Governo do Estado no que se refere aos protocolos sanitários gerais e específicos adotados no enfrentamento à COVID-19.
3.3. Aferir a temperatura corporal dos clientes, antes de adentrarem ao estabelecimento, meio de transporte ou para acessar atrações turísticas, através de termômetros infravermelhos. Sendo verificada temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius) ou superior, deverá encaminhar o cliente para isolamento e pedir que ele entre em contato com o Ministério da Saúde através do número 136 e direcione-se para a unidade hospitalar de referência mais próxima
3.4. É aconselhável que a agência disponha de kits emergenciais de máscaras cirúrgicas descartáveis para disponibilizar para clientes que não estiverem munidos de seus próprios kits.
3.5. Deixar recipiente contendo álcool em gel etílico 70% (setenta por cento) em local visível e de fácil acesso para clientes e colaboradores podendo ser nas formas líquida, gel, spray, espuma ou lenços umedecidos;
3.6. Orientar o cliente que precisar fazer remarcação por motivo de apresentar sintomas da COVID-19.
4. ATENDIMENTO AO TURISTA PELO GUIA DE TURISMO, CONDUTOR DE VEICULO OU TRANSPORTE
4.1. O profissional deve utilizar máscara, óculos de proteção, microfone individual e máquina de cartão de crédito higienizada. Caso precise compartilhar ou alternar o uso de equipamentos como rádios, walkie talkies, etc. com outro profissional, deve-se realizar a correta higienização antes e depois da utilização.
4.2. Orientar os passageiros para não haver a troca de assentos durante o trajeto; os primeiros a embarcarem no veículo deverão ocupar os últimos assentos a fim de evitar contato frontal com passageiros.
4.3. Os objetos de uso pessoal como: óculos, telefones celulares, microfones e outros devem ser higienizados com álcool em gel etílico 70% (setenta por cento) ou, se possível, lavados com água e sabão.
4.4.Os turistas devem ser informados antes de iniciar qualquer atividade turísticas sobre as possíveis mudanças e restrições de provedores de serviços como museus, restaurantes, espaços naturais e outros. Deve-se ainda informar sobre situações especiais advindas dos protocolos de proteção contra a COVID-19 não previstas neste documento.
4.5. Garantir o cumprimento do protocolo pelos clientes e colaboradores durante todo o trajeto dos passeios, evitando inclusive o cruzamento com outros grupos de visitantes.
4.6. Evitar espaços com probabilidade de aglomeração.
4.7. Sensibilizar o grupo de turistas/clientes por meio de discurso inicial antes de toda e qualquer atividade turística com orientações para os clientes quanto aos procedimentos a serem utilizados para evitar o contágio e propagação da COVID-19 contidos neste documento;
4.8. Recomenda-se utilizar até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento a fim de evitar aglomeração e diminuir a probabilidade do contágio entre passageiros/turistas/clientes.
4.9. Organizar a circulação de pessoas nos embarques de forma que a distância de 2 (dois) metros entre todos seja respeitada, enquanto aguardam em filas ou salas de espera, especialmente para os procedimentos de embarque e desembarque.
4.10. Notificar à Autoridade Sanitária caso identifique casos suspeitos no serviço de transporte.
5. TRANSPORTE DE TURISTAS
5.1. Manter os meios de transportes limpos, higienizando/esterilizando, após cada viagem, os pega-mãos, corrimäos, catracas, assentos, tapetes, equipamentos de bilhetagem e demais superfícies onde há o constante contato das mãos dos passageiros, do motorista e do cobrador.
5.2. Aferir a temperatura corporal dos clientes, antes de adentrarem ao estabelecimento, meio de transporte ou para acessar atrações turísticas, através de termômetros infravermelhos. Sendo verificada temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius) ou superior, deverão encaminhar o cliente para isolamento e pedir que ele entre em contato com o Ministério da Saúde através do número 136 e direcione-se para a unidade hospitalar de referência mais próxima.
5.3. Se possível, manter o interior do veículo bem ventilado, preferencialmente com ventilação natural.
5.4. É aconselhável que o meio de transporte disponha de kits emergenciais de máscaras cirúrgicas descartáveis para disponibilizar para clientes que não estiverem munidos de seus próprios kits.
5.5. Deixar recipiente contendo álcool em gel etílico 70% (setenta por cento) em local visível e de fácil acesso para clientes e colaboradores podendo ser nas formas líquida, gel, spray, espuma ou lenços umedecidos.
5.6. Nos veículos, utilizar água e sabão neutro para limpar as áreas de contato, a exemplo, o volante, câmbio de marcha, assento e cinto de segurança e, em seguida, desinfetados com álcool 70% (setenta por cento).
5.7. Aspirar o estofamento (bancos), depois borrifar com uma solução de sabão neutro e água, passando suavemente uma escova macia. Não borrifar líquido em excesso. Proceder a secagem de forma segura.
5.8. Supervisionar os veículos quanto à intensificação dos seus procedimentos de limpeza e desinfecção, verificando o saneante apropriado, concentração, tempo de contato, técnica utilizada para a limpeza e desinfecção das áreas críticas do veículo, como:
a) Controle de luz e ar condicionado dos assentos;
b)Áreas adjacentes à parede e janela dos assentos;
c) Encosto e braços das poltronas (parte metálica e plástica);
d) Monitor de vídeo individual e respectivos controles (quando houver);
e) Mesas dos assentos;
f) Banheiros (travas, maçanetas, portas, torneiras, pia, paredes adjacentes, assento sanitário e botão de descarga);
g) Compartimento de bagagem;
h) Para superfícies de couro, utilizar apenas sabão neutro.
5.9. Rodar com os vidros abertos ou na impossibilidade, a partir do fechamento das portas, sempre que possível, o sistema de climatização dos veículos deve ser ligado e selecionado no modo sem recirculação, ou seja, com maior renovação de ar possível.
5.10. Disponibilizar recipiente para resíduos e recolher lixo e outros objetos deixados por passageiros e descartar assim que possível.
5.11. Adotar rigorosa etiqueta respiratória, cobrindo o nariz e boca com o braço ou com lenço descartável (toalha de papel) ao espirrar ou tossir e jogar o lenço em lixeira com tampa após o uso; evitar tocar os olhos, nariz e boca e higienizar as mãos na sequência.
5.12. Evitar contato físico direto, como aperto de mão e abraço.
5.13. Exigir que trabalhadores e viajantes façam uso de máscara de proteção respiratória quando em trânsito ou atividade nas instalações do veículo.
5.14. Evitar contato frente à frente por mais de 15 (quinze) minutos e manter distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas no interior do veículo.
5.15. Disponibilizar álcool gel em pontos estratégicos do veículo, para uso dos clientes e dos funcionários, bem como cartazes informativos e ilustrativos e mensagem nos sistemas de som sobre as medidas preventivas de contágio da Covid-19.
5.16. Considerando a redução do número de clientes nas viagens, recomenda-se, sempre que possível, manterem-se distantes uns dos outros dentro dos veículos.
5.17. Sugere-se a instalação de um plástico transparente, divisor entre a cabine do motorista e o banco de passageiros, evitando maior contato físico.
6. VISITAÇÃO EM ATRATIVOS
6.1. As visitações em atrativos turísticos contemplados dentro de Unidades de Conservação, quando liberadas, obedecerão às medidas de controle regidas pelo seu órgão gestor.
6.2. Recomenda-se que os fluxos de entrada e saída de visitantes aos atrativos, sejam organizados de forma separada para que não haja aglomeração.
6.3. Em atrativos turísticos ao ar livre, em propriedades particulares, em museus, casas de cultura e teatros recomenda-se o controle na quantidade de turistas/clientes que o acessam, levando em consideração o valor quantitativo relacionado à capacidade de carga, obedecendo acesso à 50% (cinquenta por cento) deste total ou menor o suficiente para respeitar o protocolo de distanciamento. No caso de filas, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2m (dois metros) um do outro, preferencialmente com demarcação nos pisos, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento dos mesmos, e até mesmo verificação de espaços alternativos destinados à espera dos clientes. Esta informação deverá constar em cartaz afixado de forma visível na área.
6.4. Deixar recipiente contendo álcool em gel etílico 70% (setenta por cento) em local visível e de fácil acesso para clientes e colaboradores podendo ser nas formas líquida, gel, spray, espuma ou lenços umedecidos.
6.5. A comercialização de ingressos deverá ser, prioritariamente, por meios eletrônicos, quando for realizada no local, evitar filas e aglomerações.
6.6. Recomenda-se que os atrativos disponibilizem canais de agendamento prévio de forma que facilite o controle da quantidade de visitantes no local.
6.7. Deve-se reorganizar os horários de funcionamento para que não haja aglomeração. O distanciamento entre mesas e cadeiras deve respeitar a separação mínima de 1m (um metro) entre as cadeiras e de 2m (dois metros) entre as mesas disponíveis no local.
6.8. É aconselhável que os atrativos disponibilizem horários de Visitação específicos para idosos e aqueles que integram o grupo de risco para a COVID-19. Caso estes públicos supracitados estejam em grupos familiares ou de mesma convivência poderão ter acesso normalmente, de acordo com os horários indicados para a visitação.
6.9. No caso de trilhas e caminhadas, operar com grupo, máximo, de 10 (dez) pessoas, respeitando distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre elas, aplicando a orientação desde a recepção, repasse do briefing, durante a caminhada e nas paradas estratégicas, inclusive para fotografias durante o trajeto.
6.10. Para stand up paddle, caiaque ou qualquer operação em equipamentos individuais, opere com grupo, máximo, de 10 pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) desde a recepção, repasse do briefing, operação do passeio e tomadas fotográficas.
6.11. Em passeios de boia-cross, o distanciamento entre os participantes evitando contato físico, deve ser preservado em qualquer circunstância, incluindo as paradas para interação e recreação, mantendo a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas durante o passeio.
6.12. Proceder a higienização dos equipamentos (pranchas, caiaques, boias), com solução clorada ou produto sanitizante. Após higienizados, os coletes e capacetes devem sem embalados individualmente em sacolas plásticas.
6.13. Caso ocorra, durante o dia, a rotatividade de uso do capacete, colete ou boia, borrifar solução desinfetante, no mínimo, 30 (trinta) minutos antes de reutilizá-los. Deixar secar ao ar livre.
6.14. O rafting é uma atividade onde a aproximação dos praticantes é extrema, inclusive para equilibrar a embarcação na distribuição do peso. Até que estudos possam subsidiar recomendações mais precisas de mitigação de contágio que possam ser aplicadas, recomendável suspender a operação ou fazer com grupos da mesma família, evitando montar grupos de pessoas que não tem convivência anterior a atividade.
6.15. Considerando banhos em fervedouros, cachoeiras e rios, a água corrente diminui o contágio por Coronavírus. Controlar para não acontecer aglomeração na espera para o uso da área de banho.
6.16. Interditar ou coordenar a permanência em passarelas e pontes para conter aglomeração.
6.17. Máscaras, obsoletas nos momentos de mergulho, devem retornar ao uso, nos ambientes de circulação fora d´água, no atrativo.
6.18. As áreas sociais e de convivência como locais de brinquedos infantis (playground) e área de quadras e academia ao ar livre deverão seguir os protocolos específicos para funcionamento.
6.19. Evitar a realização de reuniões, piqueniques, festas, etc., para evitar a aglomeração.
6.20. Fornecer água para consumo humano dentro dos padrões de potabilidade, conforme preconiza a legislação vigente (Port. de Cons. do MS nº 5/2017 - Anexo XX), tanto para hóspedes quanto para os colaboradores e demais atividades.
6.21. Em caso de acidentes com clientes quando houver risco de exposição do profissional a respingos de sangue, secreções corporais, excreções (vômitos, diarreia) etc., usar luvas e óculos de proteção ou protetores faciais (que cubra a frente e os lados do rosto). Os óculos de proteção ou protetores faciais devem ser exclusivos para cada profissional responsável pela assistência, devendo, imediatamente após o uso, ser limpo e desinfectado com álcool líquido a 70% (quando o material for compatível), hipoclorito de sódio ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante. Caso o protetor facial esteja visivelmente sujo, deve ser lavado com água e sabão/detergente e só depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecção. Após a remoção dos equipamentos de proteção individual, deve-se proceder à higiene das mãos para evitar a transmissão dos vírus para o profissional, clientes e ambiente.
6.22. Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo Coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 (disponível em http://portal. anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081db331-4626-8448-c9aa426ec410).
6.23. Todas as diretrizes acima determinadas deverão também atender ao disposto na LEI Nº 13.146 , DE 6 DE JULHO DE 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania; e, garantindo a acessibilidade, sendo esta a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm).