Portaria SEMA nº 46 DE 08/04/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 abr 2015

Proíbe a criação e o comércio das espécies e subespécies exóticas e nativas das tartarugas de água doce do gênero Trachemys em todo o território do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº 14.672 , de 01 de janeiro de 2015, e

Considerando o art. 8º da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica que determina aos países signatários a adoção de medidas preventivas, de erradicação e de controle de espécies exóticas invasoras;

Considerando a Portaria SEMA nº 79 , de 31 de outubro de 2013, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Rio Grande do Sul e demais classificações, estabelece normas de controle e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais que, em seu art. 61, prevê punição para quem "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas";

Considerando a Resolução CONABIO nº 05, de 21 de outubro de 2009, que institui a Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras;

Considerando a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

Considerando a Lei Estadual nº 11.520, 03 de agosto de 2000, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, que em seu art. 171 proíbe a introdução, transporte, posse e utilização de espécies de animais silvestres não-autóctones no Estado, salvo as autorizadas pelo órgão estadual competente, com rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas;

Considerando o Termo de Cooperação Técnica para Gestão Compartilhada dos Recursos Faunísticos, firmado entre o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA;

Considerando que a introdução de espécies exóticas é atualmente a segunda principal causa de perda de biodiversidade global sendo que a principal causa de introdução, deve-se em grande parte ao seu comércio como animais de estimação e consequente fuga ou libertação deliberada dos animais pelos seus proprietários;

Considerando que compete ao Poder Público controlar, erradicar e impedir que se introduzam espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;

Considerando o alto potencial invasor das subespécies de Trachemys scripta: T. s. elegans e T. s. scripta nos ambientes naturais no Rio Grande do Sul e o crescente número de registros de espécimes no território gaúcho;

Considerando que é difícil a distinção morfológica os indivíduos jovens e adultos comercializados da espécie nativa Trachemys dorbigni com as subespécies exóticas do mesmo gênero, o que dificulta as ações de fiscalização e controle; e

Considerando o registro de indivíduos com características morfológicas mistas, potencialmente híbridos, entre T. dorbigni e as subespécies de T. scripta, em ambiente natural no Rio Grande do Sul, e o impacto negativo desta hibridização para as populações nativas.

Resolve:

Art. 1º Proibir a criação e o comércio das espécies e subespécies exóticas e nativas das tartarugas de água doce do gênero Trachemys, em todo o território do Rio Grande do Sul.

§ 1º A posse, o transporte e a manutenção de indivíduos da espécie nativa Trachemys dorbigni adquiridos antes desta Portaria não configuram infração ambiental desde que marcados e acompanhados de nota fiscal ou atestado de origem dos animais.

§ 2º A soltura, a translocação, a reintrodução, a doação ou outras formas de destinação de espécimes nativas e exóticas do gênero Trachemys somente será permitida mediante autorização do órgão ambiental competente.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 dias, após a publicação desta Portaria, para comercializar ou devolver aos criadores os espécimes de tartarugas de água doce de que trata esta Portaria.

Art. 3º Todos os empreendimentos das Categorias de Uso e Manejo da Fauna Silvestre em Cativeiro que tiverem a posse de espécimes nativos e/ou exóticos do gênero Trachemys deverão, em um prazo máximo de 180 dias após a publicação desta Portaria:

I - providenciar a separação das espécies e informar ao órgão ambiental competente dados atualizados do seu plantel.

II - iniciar o controle reprodutivo permanente de todas as espécies alvo desta Portaria, priorizando a remoção mecânica dos ninhos, ou a separação de machos e fêmeas ou por fim a esterilização dos machos e/ou fêmeas.

Art. 4º A atividade de pesquisa científica com as espécies e subespécies exóticas e nativas do gênero Trachemys somente será permitida mediante autorização do órgão ambiental competente, exceto as que envolvam hibridização.

Art. 5º Compete ao órgão ambiental estadual implementar medidas de manejo e controle dos espécimes mantidos em cativeiro, bem como dos que se encontram em ambiente natural, das espécies objeto desta.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Ana Maria Pellini

Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável