Portaria SEMAR nº 46 DE 08/05/2015
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 mai 2015
Dispõe sobre a criação, composição e as atribuições da Câmara de Compensação Ambiental, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí - SEMAR e dá outras providências.
O Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, e
Considerando as disposições do artigo 36 da Lei 9.985 de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, com as alterações do Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009, capítulo VIII e da Resolução CONAMA nº 371, de 05 de abril de 2006;
Considerando a necessidade de instituir fóruns e garantir espaços necessários para os debates, discussões e subsídios técnicos na busca de consensos em prol dos interesses ambientais e institucionais para a tomada de decisões relacionadas à aplicação e uso dos recursos de Compensação Ambiental advindos do processo de Licenciamento;
Considerando a necessidade de disciplinamento dos procedimentos e valoração de impactos ambientais não mitigáveis, provenientes de atividades licenciadas por esta Secretaria, bem como a destinação dos recursos financeiros.
Resolve:
Art. 1º Fica instituída, na Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí - SEMAR, a Câmara de Compensação Ambiental com a finalidade de definir a aplicação e a destinação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, licenciados no âmbito do Estado do Piauí.
Art. 2º A aplicação dos recursos destinados à Compensação Ambiental dar-se-á no curso da implantação do empreendimento ou atividade, não podendo exceder o prazo de conclusão, constituindo-se, inclusive, em pré-requisito para a concessão da Licença de Operação - LO.
Art. 3º A Câmara de Compensação Ambiental terá as seguintes atribuições:
I - definir o valor, a aplicação e a destinação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, de acordo com os estudos ambientais;
II - definir as Unidades de Conservação UCs a serem contempladas pelos recursos financeiros advindos da Compensação Ambiental.
Art. 4º A Câmara de Compensação Ambiental será presidida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e composta pelos titulares das unidades administrativas vinculadas à estrutura da SEMAR, abaixo relacionadas, além do(a) respectivo(a) Secretário(a):
I - Superintendência do Meio Ambiente SMA;
II - Superintendência de Recursos Hídricos SRH;
III - Diretoria de Licenciamento e Fiscalização DLF;
IV - Diretoria Administrativa Financeira DAF.
Art. 5º A Diretoria de Licenciamento e Fiscalização, além da análise e da avaliação dos projetos relacionados com os empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, apresentará à Câmara de Compensação Ambiental proposta sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 6º A aplicação dos recursos dar-se-á de acordo com as deliberações da Câmara de Compensação Ambiental, contando com a participação do empreendedor na viabilização das ações por ela estabelecidas.
Art. 7º Os membros da Câmara de Compensação Ambiental reunirse-ão sempre que convocados pelo (a) Secretário (a), para análise, parecer e aprovação dos respectivos processos.
Art. 8º Esta Câmara apresentará ao CONSEMA, anualmente, relatório circunstanciado sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos da Compensação Ambiental.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dêse ciência, publiquese e cumprase.
LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos