Portaria SEAGRI/DF nº 46 DE 16/05/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 mai 2013
Institui e estabelece procedimentos para o vazio sanitário do feijão no Distrito Federal.
O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no Parágrafo único, inciso III, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
Considerando:
- o disposto na Lei Distrital nº 4.885 de 11 de julho de 2012, que instituiu a Defesa Vegetal no Distrito Federal;
- a solicitação do setor produtivo, representado por suas cooperativas, associação e federação;
- as reuniões técnicas realizadas nos dias 04.04.2013 e 11.04.2013, respectivamente na EMATER/DF e na COOPADF, com toda a cadeia produtiva.
- os Pareceres Técnicos emitidos pela EMBRAPA Arroz e Feijão.
- o Fórum Brasileiro sobre Mosca Branca e Helicoverpa, realizado no dia 15.05.2013;
- a importância socioeconômica da cultura do feijão para o Distrito Federal;
- os prejuízos que a mosca branca (Bemisia tabaci), vetor do vírus causador do mosaico dourado do feijoeiro, ocasionou à economia do Distrito Federal em safras passadas;
- que a manutenção de áreas permanentes e contínuas com o cultivo do feijão, bem como a presença de plantas voluntárias de feijão mantêm ativo o inóculo do patógeno;
- a necessidade de adoção de ações e medidas fitossanitárias para prevenção e controle do Mosaico Dourado no Distrito Federal,
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Portaria SEAGRI/DF Nº 32 DE 28/05/2014):
Art. 1º ESTABELECER o Vazio Sanitário de 30 (trinta) dias, no período de 20 de setembro a 20 de outubro, para a cultura do Phaseolus vulgaris (feijão comum) no território do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito do que estabelece este artigo, entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas da cultura do feijão e plantas invasoras na área de plantio, excluindo-se as áreas de pesquisa científica e de produção de sementes genéticas, devidamente monitoradas.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Portaria SEAGRI/DF Nº 54 DE 01/07/2013):
Art. 1º ESTABELECER o Vazio Sanitário de 20 (vinte) dias, no período de 01 à 20 de outubro, para a cultura do Phaseolus vulgaris (feijão comum) no território do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito do que estabelece este artigo, entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas da cultura do feijão e plantas invasoras na área de plantio, excluindo-se as áreas de pesquisa científica e de produção de sementes genéticas, devidamente monitoradas.
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Estabelecer o Vazio Sanitário de 35 (trinta e cinco) dias, no período de 15 de setembro à 20 de outubro, para a cultura do feijão no território do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito do que estabelece este artigo, entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas da cultura do feijão e plantas invasoras na área de plantio, excluindo-se as áreas de pesquisa científica e de produção de sementes genética, devidamente monitoradas.
Art. 2º. TORNAR obrigatória a comunicação à Subsecretaria de Defesa e Vigilância Agropecuária da SEAGRI/DF a ocorrência de focos de mosaico dourado do Feijão.
Art. 3º. TORNAR obrigatória a eliminação de todas as plantas de feijão voluntárias, bem como eliminação de todos os restos culturais ou soqueira, durante a vigência do vazio sanitário, por meio do controle químico ou mecânico.
§ 1º Entende-se por plantas de feijão voluntárias, as que germinam a partir de grãos de feijão que ocorrem nas lavouras em decorrência de perdas na colheita, transporte ou em função da deiscência das vagens.
§ 2º É de responsabilidade do produtor-proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de área(s) produtora(s) de feijão, promover às suas expensas, a eliminação das plantas referidas neste artigo.
Art. 4º. A Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal/SEAGRI-DF poderá autorizar, em caráter excepcional, a semeadura e a manutenção de plantas vivas de feijão, sob irrigação, quando requerido pelo interessado e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes situações:
I - Plantio destinado à pesquisa científica;
II - Plantio de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor;
III - Plantio destinado à produção de semente genética.
§ 1º O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pela Subsecretaria de Defesa e Vigilância Agropecuária da SEAGRI/DF.
§ 2º O prazo para análise, parecer e definição de autorização ou não de plantios, nos termos deste artigo, será de trinta (30) dias da data do Requerimento da parte interessada.
Art. 5º. Para a implementação de atividades vinculadas ao Art. 4º, a(s) instituição(s) de pesquisa deverá (ão) apresentar, por meio dos pesquisadores responsáveis Requerimento à SEAGRI/DF, juntamente com o “Plano de Trabalho Simplificado”, com no mínimo trinta dias de antecedência da data da semeadura, contendo as seguintes informações:
I - da(s) instituição(s) envolvida(s):
a) nome(s);
b) endereço(s);
c) área(s) indicada(s) para o desenvolvimento da atividade, com dados georeferenciados.
II - Do(s) pesquisador(es):
a) nome(s);
b) endereço(s);
c) variedade e/ou linhagem a ser cultivada;
d) o detalhamento dos processos de controle fitossanitários do mosaico dourado.
Art. 6º. Compete à Subsecretaria de Defesa e Vigilância Agropecuária da SEAGRI/DF, fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º. Compete a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal/EMATER-DF implementar ações voltadas para divulgação do estabelecido no Art. 1 deste ato.
Art. 8º. Fica constituído o Comitê Distrital para o Controle do Mosaico Dourado, que será presidido pelo Subsecretário de Defesa e Vigilância Agropecuária e contará com a participação de representantes efetivos e suplentes, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades a seguir mencionados:
I - Subsecretaria de Defesa Vigilância Agropecuária da SEAGRI/DF;
II - Superintendência Federal de Agricultura no Distrito Federal, do Ministério da Agricultura - MAPA;
III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal-EMATER/DF;
IV - EMBRAPA Arroz e Feijão
V - EMBRAPA Cenargen
VI - EMBRAPA Hortaliças
VII - EMBRAPA Cerrados
§ 1º E convidados os representantes a seguir mencionados:
I - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal-FAPE/DF
II - Sindicato Rural do Distrito Federal;
III - Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal-COOPA/DF;
IV - Cooperativa Agrícola do Rio Preto-COARP/DF;
Art. 9º. O Comitê Distrital para o Controle do Mosaico Dourado, reunir-se-á anualmente em caráter ordinário e, extraordinariamente nos casos de emergente necessidade, para identificar e decidir sobre as demandas e propor diretrizes relativas ao controle do Mosaico Dourado.
Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUCIO TAVEIRA VALADÃO