Portaria Jucesp nº 46 de 14/09/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 set 2009
Disciplina para os Leiloeiros Oficiais matriculados na Jucesp, procedimentos para cumprimento do disposto no art. 11, inciso IX, da Instrução Normativa nº 110, de 19 de junho de 2009, do Departamento Nacional de Registro do Comércio e dá outras providências.
O Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, nos termos do disposto no art. 7º, incisos IV, VI, XII e XXV, do Decreto nº 51.072, de 11 de dezembro de 1968, considerando o disposto no art. 11, incisos VIII e IX, da Instrução Normativa nº 110, de 19 de junho de 2009, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Os Leiloeiros Oficiais matriculados na Jucesp - Junta Comercial do Estado de São Paulo deverão protocolizar na DSF - Diretoria do Serviço de Fiscalização (Rua Barra Funda, nº 836 - São Paulo/SP), nos Escritórios Regionais ou Postos de Serviços, com antecedência mínima de 02 (dois) dias da realização de leilão, requerimento específico contendo identificação completa do comitente, acompanhado de cópia de uma das publicações do respectivo edital de que trata o art. 11, inciso VIII, da Instrução Normativa nº 110/2009, do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
§ 1º As unidades conveniadas (Escritórios Regionais ou Postos de Serviços) deverão encaminhar à Jucesp, o requerimento e cópia do edital supramencionados, no dia subseqüente a protocolização.
§ 2º para cada requerimento, mencionado no caput deste artigo, deverá ser recolhida GARE no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), no Código 370-0.
§ 3º As unidades conveniadas poderão cobrar, no máximo, o valor aprovado pela Deliberação Jucesp nº 02/2008, para encaminhamento de serviços à Jucesp.
Art. 2º A Jucesp divulgará, através de seu site, com finalidade meramente informativa, relação completa dos Leiloeiros Oficiais e informações relativas à realização de leilões de bens pertencentes à União, Estado e Municípios, de forma a permitir aos órgãos públicos interessados a ciência da escala de antiguidade, quando da realização de leilões de interesse da Administração Pública.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Republicada por conter incorreções.)