Portaria MP nº 46 de 06/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2008

Autoriza o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a realizar despesas com Suprimento de Fundos, através do Cartão de Pagamento do Governo Federal, na modalidade de saque, nas condições que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das suas atribuições e;

Considerando o contido no inciso II, do § 6º, do art. 45, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008;

Considerando que é da competência institucional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a coleta, a análise, a pesquisa e a disseminação de informações de natureza estatística demográfica, socioeconômica, geocientífica, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

Considerando que para a realização de suas atividades em todos os 5.564 municípios, o IBGE conta atualmente com 532 Agências distribuídas nas 27 Unidades da Federação, cujas pesquisas são realizadas em domicílios e estabelecimentos da zona urbana e principalmente da zona rural, e que para tanto necessita de tratamento específico, na forma das disposições acima mencionadas, resolve:

Art. 1º Fica o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE autorizado a realizar despesas com Suprimento de Fundos, através do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF na modalidade de saque de que trata o inciso II, § 6º, do art. 45, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, até o limite de trinta por cento do total da despesa anual da entidade efetuada com suprimento de fundos.

§ 1º As despesas autorizadas no caput são destinadas exclusivamente ao atendimento do trabalho em localidades desprovidas de equipamentos que permitam operações com o Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

§ 2º São passíveis de atendimento pelo CPGF e nas condições desta autorização, as seguintes despesas:

I - com prestadores de serviços, pessoas físicas e ou jurídicas, inclusive aquisição de passagens e despesas com locomoção, urbana e intermunicipal; e

II - material de consumo - especialmente combustíveis;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA