Portaria DPF nº 46 de 12/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2008
Dispõe sobre o credenciamento de Instituições Militares e de Segurança Pública para o recebimento de arma, de que trata os arts. 68 e 70 do Decreto nº 5.123 de 1º de julho de 2004 e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 28, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria nº 1.825, de 13 de outubro de 2006, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU nº 198, de 16 de outubro de 2006,
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, que reabriu a possibilidade do cidadão entregar uma arma de fogo e ser indenizado pela mesma, bem como os arts. 68 e 70 do Decreto nº 5.123 de 1º de julho de 2004, que regulamentou o credenciamento de Instituições para o recebimento de armas de fogo, em conformidade com os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º O credenciamento de Instituições Militares e de Segurança Pública relacionadas nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal será realizado pela Coordenação-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva e pelas Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º O credenciamento deverá ser oficialmente solicitado à Policia Federal, por meio da autoridade competente, devendo ser informado: nome da autoridade responsável da unidade a ser credenciada, a localização da unidade e os nomes dos funcionários autorizados para o recebimento de arma e expedição do formulário padrão referente à indenização pela entrega de arma.
§ 2º A Instituição credenciada fica autorizada a receber armas de fogo, expedir guias de trânsito para o recolhimento das armas, bem como expedir o formulário padrão referente à indenização pela entrega de arma, seguindo o que determina a Portaria nº 045 /2008-DG/DPF, de 12 de fevereiro de 2008.
§ 3º Somente os funcionários autorizados pelo credenciamento poderão receber armas e assinar o formulário padrão referente à indenização pela entrega, que será preenchido em duas vias, conforme descrito no anexo I da Portaria nº 045/2008-DG/DPF, de 12 de fevereiro de 2008.
§ 4º Os requerimentos de credenciamento deverão ser protocolizados na instituição requerente e posteriormente na Polícia Federal.
§ 5º Deverão ser encaminhados à unidade credenciadora do Departamento de Policia Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis de seu recebimento, as armas recolhidas e uma via dos respectivos formulários para Indenização.
§ 6º A entrega das armas de que trata o parágrafo anterior será feita à autoridade da Polícia Federal designada no momento do credenciamento, que deverá registrar o recebimento, mediante protocolo nos respectivos formulários de indenização.
Art. 2º Serão, excepcionalmente credenciadas organizações não governamentais, associações de moradores, entidades de classe, igrejas e demais entidades da sociedade civil, a critério do DPF, para prestarem apoio à Policia Federal no fornecimento de informações para o recebimento de armas.
§ 1º O credenciamento deverá ser oficialmente solicitado à Policia Federal, por meio de requerimento do representante da entidade, devendo ser informado: nome do responsável pelo evento e a proposição de dia, hora e local para o recolhimento das armas pela Polícia Federal.
§ 2º O recebimento de armas e dos formulários serão realizados exclusivamente por Policiais Federais ou por membros das Instituições Militares ou de Segurança Pública relacionadas nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, nos dias, horas e locais determinados na forma do parágrafo anterior.
§ 3º As entidades credenciadas serão responsáveis pela divulgação do evento junto à mídia e à sociedade, providenciando pessoal para o atendimento aos interessados, no que tange a esclarecimentos para a entrega de armas.
Art. 3º O Departamento de Polícia Federal é responsável pelo envio das armas recebidas ao Comando do Exército, bem como pelo pagamento das indenizações provenientes.
Parágrafo único. O prazo para o pagamento das indenizações é contado a partir do recebimento das armas na Polícia Federal.
LUIZ FERNANDO CORRÊA