Portaria IBAMA nº 46 de 11/07/2005

Norma Federal

Cria o Conselho Consultivo da Floresta Nacional Contendas do Sincorá/BA.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 junho de 2003 , e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002 ;

Considerando o art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 , que a regulamentou;

Considerando o Decreto de 21 de setembro de 1999 que criou a Floresta Nacional Contendas do Sincorá, no Estado da Bahia; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF, no Processo Ibama nº 02006006566/2004-52, resolve:

Art. 1º Criar o Conselho Consultivo da Floresta Nacional Contendas do Sincorá/BA com a finalidade de contribuir com as ações voltadas ao planejamento e desenvolvimento desta Unidade de Conservação, principalmente no que concerne a implantação e implementação do seu Plano de Manejo e ao cumprimento dos seus objetivos de criação.

Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional Contendas do Sincorá é composto pelas seguintes instituições:

I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II - Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB;

III - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agropecuário - EBDA;

IV - Prefeitura Municipal de Tanhaçu,

V - Prefeitura Municipal de Contendas do Sincorá;

VI - Câmara de Vereadores de Tanhaçu;

VII - Câmara de Vereadores de Contendas do Sincorá;

VIII - Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais de Tanhaçu;

IX - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Contendas do Sincorá;

X - Associação dos Produtores Rurais de Palmeiras;

XI - Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Vale do Sincorá;

XII - Associação Arte - Natureza - ANA;

XIII - Organização Meta - Ambiental HAUEE-DÉA;

XIV - Organização Não Governamental GEMA - Barra de Estiva;e,

XV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAG/BA.

Parágrafo único. O representante do Ibama será o Chefe da Floresta Nacional de Contendas do Sincorá, que presidirá o Conselho Consultivo.

Art. 3º O Conselho Consultivo deverá elaborar o seu regimento interno no prazo de até 90 dias, a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS