Portaria CAT nº 46 de 30/05/2003

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2003

Altera a Portaria CAT-40, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, considerando que está sendo providenciada a necessária alteração dos convênios correspondentes, e tendo em vista a alteração no percentual de mistura de álcool anidro na gasolina automotiva e a necessidade de revisão de algumas margens de valor agregado em operações com combustíveis nas quais não haja o cômputo ou o pagamento de tributos federais, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1, 2 e 4 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25 de abril de 2003:

"1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:

Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1
 
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1o, 1)
 
 
 
1.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1o, 1)
69,29
125,72
 
1.2.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2o, 1, "a")
137,87
217,17
 
1.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "b")
112,14
182,85
 
1.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS
(§ 2o, 1, "c")
198,09
297,45
2
 
Importação do exterior (§ 1o, 2)
 
 
 
2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1o, 2)
69,29
125,72
 
2.2
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2o, 2)
137,87
217,17
 
2.3.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 2)
112,14
182,85
 
2.4.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 2)
198,09
297,45
3
 
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
 
 
 
3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1o, 3)
 
125,72
 
3.2.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1o, 5)
 
125,72
 
3.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2o, 1, "a")
 
217,17
 
3.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "b")
 
182,85
 
3.5.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS
(§ 2o, 1, "c")
 
297,45

"2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:

Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1
 
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1o, 1)
 
 
 
1.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1o, 1)
32,32
50,36
 
1.2.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2o, 1, "a")
46,35
66,31
 
1.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "b")
54,27
75,30
 
1.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS
(§ 2o, 1, "c")
70,62
93,89
2
 
Importação do exterior (§ 1o, 2)
 
 
 
2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1o, 2)
32,32
50,36
 
2.2
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2o, 2)
46,35
66,31
 
2.3.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 2)
54,27
75,30
 
2.4.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 2)
70,62
93,89
3
 
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
 
 
 
3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1o, 3)
 
50,36
 
3.2.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1o, 5)
 
50,36
 
3.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2o, 1, "a")
 
66,31
 
3.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "b")
 
75,30
 
3.5.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS
(§ 2o, 1, "c")
 
93,89

"4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo:

Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
% operações internas 1
% operações interestaduais 1
1
 
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1o, 1)
 
 
 
 
 
1.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1o, 1)
103,01
130,69
69,75
92,90
 
1.2.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2o, 1, "a")
103,01
130,69
69,75
92,90
 
1.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "b")
142,73
175,83
102,96
130,63
 
1.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS
(§ 2o, 1, "c")
142,73
175,83
102,96
130,63
2
 
Importação do exterior (§ 1o, 2)
 
 
 
 
 
2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1o, 2)
103,01
130,69
69,75
92,90
 
2.2
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2o, 2)
103,01
130,69
69,75
92,90
 
2.3.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 2)
142,73
175,83
102,96
130,63
 
2.4.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 2)
142,73
175,83
102,96
130,63
3
 
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
 
 
 
 
 
3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1o, 3)
 
130,69
 
92,90
 
3.2.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1o, 5)
 
130,69
 
92,90
 
3.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2o, 1, "a")
 
130,69
 
92,90
 
3.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "b")
 
175,83
 
130,63
 
3.5.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS
(§ 2o, 1, "c")
 
175,83
 
130,63

Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (NR)".

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003.