Portaria CAT nº 46 de 30/05/2003
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2003
Altera a Portaria CAT-40, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, considerando que está sendo providenciada a necessária alteração dos convênios correspondentes, e tendo em vista a alteração no percentual de mistura de álcool anidro na gasolina automotiva e a necessidade de revisão de algumas margens de valor agregado em operações com combustíveis nas quais não haja o cômputo ou o pagamento de tributos federais, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1, 2 e 4 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25 de abril de 2003:
"1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: |
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1o, 1) | | |
| 1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1o, 1) | 69,29 | 125,72 |
| 1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2o, 1, "a") | 137,87 | 217,17 |
| 1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "b") | 112,14 | 182,85 |
| 1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "c") | 198,09 | 297,45 |
2 | | Importação do exterior (§ 1o, 2) | | |
| 2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1o, 2) | 69,29 | 125,72 |
| 2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2o, 2) | 137,87 | 217,17 |
| 2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 2) | 112,14 | 182,85 |
| 2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 2) | 198,09 | 297,45 |
3 | | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | | |
| 3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1o, 3) | | 125,72 |
| 3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1o, 5) | | 125,72 |
| 3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2o, 1, "a") | | 217,17 |
| 3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "b") | | 182,85 |
| 3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "c") | | 297,45 |
"2 - Tabela 2 - Óleo Diesel: |
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1o, 1) | | |
| 1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1o, 1) | 32,32 | 50,36 |
| 1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2o, 1, "a") | 46,35 | 66,31 |
| 1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "b") | 54,27 | 75,30 |
| 1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "c") | 70,62 | 93,89 |
2 | | Importação do exterior (§ 1o, 2) | | |
| 2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1o, 2) | 32,32 | 50,36 |
| 2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2o, 2) | 46,35 | 66,31 |
| 2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 2) | 54,27 | 75,30 |
| 2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 2) | 70,62 | 93,89 |
3 | | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | | |
| 3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1o, 3) | | 50,36 |
| 3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1o, 5) | | 50,36 |
| 3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2o, 1, "a") | | 66,31 |
| 3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "b") | | 75,30 |
| 3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "c") | | 93,89 |
"4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo: |
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais | % operações internas 1 | % operações interestaduais 1 |
1 | | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1o, 1) | | | | |
| 1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1o, 1) | 103,01 | 130,69 | 69,75 | 92,90 |
| 1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2o, 1, "a") | 103,01 | 130,69 | 69,75 | 92,90 |
| 1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "b") | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 |
| 1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "c") | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 |
2 | | Importação do exterior (§ 1o, 2) | | | | |
| 2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1o, 2) | 103,01 | 130,69 | 69,75 | 92,90 |
| 2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2o, 2) | 103,01 | 130,69 | 69,75 | 92,90 |
| 2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 2) | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 |
| 2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 2) | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 |
3 | | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | | | | |
| 3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1o, 3) | | 130,69 | | 92,90 |
| 3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1o, 5) | | 130,69 | | 92,90 |
| 3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2o, 1, "a") | | 130,69 | | 92,90 |
| 3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "b") | | 175,83 | | 130,63 |
| 3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "c") | | 175,83 | | 130,63 |
Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (NR)".
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003.