Portaria SEFAZ nº 46 de 07/07/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jul 1998

Altera Parágrafo único do artigo 2º e o artigo 4º da Portaria nº 030/97-Sefaz, de 28.04.97.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar Parágrafo único do artigo 2º e o artigo 4º da Portaria nº 030/97-Sefaz, de 28.04.97, que passam a vigorar com a seguinte redação abaixo:

"Artigo 2º (...)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente.

Artigo 4º (...)

Nas operações interestaduais, cujo valor for maior que o preço estabelecido na lista de preços mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 07 de julho de 1998.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda