Portaria INMETRO nº 459 DE 19/08/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2025
Aprovação do Regulamento Técnico para Etiquetagem de Calçados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e o que consta no Processo SEI n.º 0052600.002214/2025-11, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Etiquetagem de Calçados, na forma dos requisitos apresentados nesta Portaria.
Art. 2º Os calçados devem ser etiquetados conforme as condições estabelecidas na norma ABNT NBR 16679 (Calçados - Etiqueta de composição).
§ 1º Poderão ser adicionadas à etiqueta informações complementares às obrigatórias fixadas pela norma técnica referida no caput, desde que não sejam contraditórias entre si.
§ 2º A etiqueta poderá adotar diferentes layouts e formatos na disposição das informações, a critério do fornecedor, desde que não contrarie as condições exigidas na norma técnica referida no caput.
Art. 3º Todo calçado fabricado, importado, distribuído e comercializado deve possuir na embalagem identificação única e inequívoca, de alcance internacional, no padrão Global Trade Item Number - GTIN, ou outro similar de alcance internacional.
§ 1º No caso em que a comercialização do produto no varejo ocorra sem embalagem, a identificação única e inequívoca referida no caput deve ser aposta no próprio produto.
§ 2º A alocação da identificação única e inequívoca referida no caput é realizada pelo proprietário da marca, conforme regra do padrão GTIN, ou outro similar de alcance internacional, sendo esse proprietário quem garante as declarações do item comercial, seja ele o fabricante nacional ou estrangeiro, o importador, o atacadista, o varejista, ou qualquer parte que opte por assumir a responsabilidade pelas declarações de um item comercial.
Art. 4º Os fornecedores de calçados deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Parágrafo único. Compreende-se como fornecedores a pessoa jurídica, pública ou privada, legalmente estabelecida no País, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, recuperação, reparação, fracionamento, acondicionamento, envase, distribuição ou comercialização do produto ou prestação do serviço objeto de regulamentação pelo Inmetro.
Art. 5º O calçado objeto deste Regulamento deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado de forma a não ensejar práticas comerciais enganosas, independentemente do cumprimento integral dos requisitos aqui estabelecidos.
§ 1º Este Regulamento aplica-se aos calçados confeccionados em couro, tecido ou outros materiais
§ 2º Estão excluídos do cumprimento das disposições deste Regulamento os seguintes itens:
I - calçados usados;
II - calçados de brinquedo;
III - calçados de segurança, de proteção individual e ortopédicos com a finalidade corretiva de deformidades; e
IV - amostras sem finalidade comercial, destinadas ao desenvolvimento de produtos, exposições em feiras ou ações promocionais.
Art. 6º A cadeia produtiva de calçados está sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve produzir e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, calçados em conformidade com este Regulamento;
II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, calçados em conformidade com este Regulamento;
III - os demais integrantes da cadeia produtiva e de fornecimento, incluindo o comércio físico e eletrônico, devem preservar a integridade do produto e das informações obrigatórias, assegurando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Quando um mesmo ente exercer mais de uma função na cadeia produtiva ou de fornecimento, acumulará as responsabilidades correspondentes.
Exigências pré-mercado
Art. 7º Os calçados fabricados, importados, distribuídos e comercializados no território nacional, a título gratuito ou oneroso, deverão conter informações relativas ao fornecedor, país de origem, composição dos materiais predominantes, tamanho e elementos que possibilitem sua identificação única e inequívoca, em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A presença das informações exigidas na etiquetagem não exime o fornecedor da responsabilidade integral pelas características, composição, dimensões e identificação única e inequívoca do calçado.
Vigilância de mercado
Art. 8º Os calçados, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 9º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 1999.
Art. 10. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 11. A partir de 31 de julho de 2026, fabricantes e importadores de calçados devem fornecer, para o mercado nacional, somente calçados em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 12. A partir de 31 de dezembro de 2027, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente calçados em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 13. Em caso de revisão da norma ABNT NBR 16679 (Calçados - Etiqueta de composição), os fornecedores terão o prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da nova versão pela ABNT, para fornecer, no mercado nacional, calçados em conformidade com os novos critérios estabelecidos.
Art. 14. Em caso de revisão da norma ABNT NBR 16679 (Calçados - Etiqueta de composição), os estabelecimentos que exerçam atividades de distribuição ou comércio terão até 18 (dezoito) meses, contados do término do prazo previsto no art. 13, para vender, no mercado nacional, exclusivamente calçados em conformidade com os novos critérios.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput não se aplica aos fabricantes e importadores, que deverão observar, para comercialização de estoques no mercado nacional, os prazos estabelecidos no art. 13.
Vigência
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO