Portaria MIN nº 459 de 19/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2001

Prorroga o prazo previsto para o exercício da faculdade prevista no art. 9º da Lei nº 8.167 de 1991.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, §§ 12 e 13 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 2002 o prazo para as pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas se utilizarem da faculdade que lhes é assegurada pelo art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, referente às opções feitas até o ano-calendário de 1999.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria de nº 172, de 5 de julho de 2001.

NEY SUASSUNA