Portaria SESAU nº 458 de 07/04/2004
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 abr 2004
Dispõe sobre o cadastramento e o controle sanitário dos produtos artesanais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 42, § 1º, incisos I, II e IV da Constituição do Estado e no art. 3º do Decreto Estadual nº 680, de 23 de novembro de 1998 e, Considerando, a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
Considerando, a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário para a produção de produtos artesanais;
Considerando, a necessidade de assegurar a boa qualidade dos produtos alimentícios, especialmente os produtos artesanais regionais produzidos no Estado;
Considerando, os critérios culturais e econômicos no Estado do Tocantins;
Considerando, a necessidade de harmonização da ação de inspeção sanitária e o controle de alimentos artesanais no Estado do Tocantins;
Considerando, a necessidade de complementar o Decreto Estadual Nº 680/98;
Considerando, que compete à autoridade sanitária, fiscalizar a produção, distribuição, comercialização e o transporte dos produtos alimentícios, em especial os produtos artesanais, atestando sua qualidade e verificando a legalidade de sua origem.
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Ficam estabelecidas as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos alimentícios artesanais comestíveis produzidos no Estado do Tocantins.
Art. 2º A presente norma se aplica a todos os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal dispensados da obrigatoriedade de registro, onde a fiscalização é de competência da Vigilância Sanitária Estadual, restrito aos produzidos no Estado, seguindo os demais produtos fabricados em outros Estados da Federação, as exigências já existentes e os critérios do direito do consumidor vigente.
Art. 3º Entende-se por elaboração de produtos alimentícios artesanais comestíveis, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos no Estado em pequena escala, obedecendo aos parâmetros fixados em regulamento próprio já existente.
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 4º São considerados passíveis de elaboração artesanal os produtos dispensados da obrigatoriedade de registro.
Art. 5º A elaboração de produtos artesanais comestíveis, bem como sua comercialização no Estado do Tocantins, sujeitar-se-ão às normas estabelecidas nesta Portaria e os demais regulamentos em vigência.
Art. 6º Os produtos dispensados de registro são:
I - Preparos de frutos ou de outros produtos regionais de origem vegetal;
II - Produtos derivados da cana-de-açúcar;
III - Produtos da raiz da mandioca e seus derivados;
IV - Produtos derivados do milho;
V - Produtos de panificação;
VI - Congelados.
Art. 7º Para efeito deste regulamento, considera-se:
I - Produtos alimentícios artesanais - os produtos processados e ou manipulados da matéria-prima regional de origem vegetal, fabricado por processos predominantemente manuais. Sua principal característica é a vinculação ao regionalismo culinário e a cultura alimentar;
II - Fracionamento de alimentos - operações através das quais se divide um alimento, sem modificar sua composição original;
III - Manipulação de alimento - operações que são efetuadas sobre a matéria-prima para obtenção de um alimento acabado, em qualquer etapa de seu processamento, armazenamento e transporte;
IV - Armazenamento - conjunto de atividades e requisitos para se obter uma correta conservação de matéria-prima, insumos e produtos prontos para consumo;
V - Comercialização - conjunto de compras, vendas e distribuição de produtos;
VI - Órgão Competente - Órgão oficial ou oficialmente reconhecido, ao qual o País, Estado ou Município lhe outorga mecanismos legais para exercer suas funções.
Art. 8º Quando a atividade do estabelecimento compreender a produção, embalagem e armazenamento, deverá seguir rigorosamente os dizeres de identificação do produto (rótulo).
Art. 9º Nos rótulos deverão constar os dizeres mínimos de rotulagem vigentes e aprovados pela Vigilância Sanitária Estadual:
I - Nome do produto;
II - Ingredientes;
III - Produtor (Nome e endereço);
IV - Número do cadastro na VISA;
V - Peso;
VI - Data de Fabricação;
VII - Validade.
§ 1º O produto que não constar em seu rótulo as informações necessárias será apreendido e inutilizado.
§ 2º O rótulo do produto artesanal deverá conter, ainda, todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é um produto artesanal, produzido no Estado do Tocantins, contendo o número do cadastro da Vigilância Sanitária Estadual.
Art. 10. Para os produtos com matéria-prima e ou ingredientes vegetais é obrigatório o período de validade, integridade e aprovação do registro, quando houver, no órgão competente, sendo vedada à utilização de matéria-prima de origem suspeita ou clandestina.
Art. 11. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para conservação de sua qualidade.
Art. 12. Os produtos vegetais deverão ser classificados de acordo com os padrões e códigos definidos em regulamentos próprios.
DO CADASTROArt. 13. Todo alimento destinado ao consumo humano só poderá ser exposto à venda, ou distribuído, após o seu cadastro aprovado no órgão de Vigilância Sanitária Estadual.
Parágrafo Único. A elaboração dos produtos de que se trata esta Portaria só será aprovada e permitida se utilizada no processo, exclusivamente, matéria-prima aprovada pelos órgãos competentes.
Art. 14. O número de cadastro concedido pela Vigilância Sanitária Estadual se refere apenas aos alimentos produzidos por processo artesanal, no Estado do Tocantins, e com circulação restrita ao município a que pertence o cadastro.
Art. 15. Para a concessão do cadastro a Vigilância Sanitária Estadual observará todos os critérios, parâmetros e métodos de controle de qualidade dos produtos e insumos estabelecidos, em caráter suplementar, pelo Decreto Estadual nº 680, de 23 de novembro de 1998, Resoluções e Portarias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º - O Cadastro Estadual de produtores de produtos artesanais poderá ser renovado anualmente.
§ 2º - O Cadastro Estadual fica vinculado diretamente à avaliação, aprovação inspeção e liberação pelo órgão competente, sendo atualizado anualmente.
§ 3º - Nos casos que não houver aprovação e liberação pelo não cumprimento das Boas Práticas de Manipulação, Fabricação, Armazenamento e Distribuição, o cadastro será automaticamente cancelado, só podendo ser cadastrado, caso cumpra todos os critérios estabelecidos nesta Portaria.
§ 4º - A verificação do descumprimento do compromisso assumido implicará na cassação do cadastro concedido e ensejará na aplicação das penalidades previstas nas legislações em vigor.
§ 5º - As orientações técnicas, treinamentos e monitoramentos dos produtos de competência da Vigilância Sanitária Estadual, poderão ser repassados aos Municípios, que possuam ou tenham acesso à estrutura técnica, através de pactuação, ou convênios com entidades públicas.
§ 6º - A Vigilância Sanitária Estadual contará e promoverá condições para que as análises de controle fiscal dos produtos sejam realizadas pelo laboratório de referência (Lacen - TO), visando garantir o controle de qualidade dos produtos processados, abrangidos por esta norma.
§ 7º - Para o processo de cadastro e aprovação, as análises laboratoriais são imprescindíveis, ficando o ônus das taxas sob responsabilidade do titular interessado, e as análises fiscais a critério da autoridade sanitária.
Art. 16. Para formação do processo de cadastro na Vigilância Sanitária Estadual o estabelecimento deverá dispor:
I - De um responsável operacional que tenha comprovadamente curso de capacitação em Boas Práticas de Manipulação e Fabricação, com ênfase nos Procedimentos Padrões de Higiene Operacional;
II - Exame médico e Laboratorial dos manipuladores;
III - Manipuladores com utilização de uniformes de cor clara, adequada à atividade e exclusivo para área de manipulação;
IV - Procedimentos escritos da rotina de trabalho;
V - Salas definidas, separadas e aprovadas pelos critérios de avaliação da Vigência Sanitária Estadual;
VI - Paredes e pisos de todas as dependências da área de manipulação revestidas de material liso, resistente, impermeável e de cor clara.
Art. 17. Para obtenção do cadastro na Vigilância Sanitária Estadual o interessado titular deverá, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento padronizado, solicitando a inspeção para cadastramento;
II - Preenchimento dos itens estabelecidos no requerimento do cadastro;
III - Apresentação dos documentos básicos definidos para o processo de cadastramento disponível na Vigilância Sanitária Estadual;
V - Outros documentos, atestados ou registros a critério da Inspeção Estadual da Vigilância Sanitária.
Art. 18. Os produtos alimentícios artesanais serão manipulados na residência de seus produtores desde que:
I - Não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental;
II - Não estejam situadas em torno de bens tombados ou em áreas de preservação permanente;
III - Não estejam situadas em zonas especiais;
IV - Não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multifamiliares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, com unanimidade, dos condomínios e ou responsável.
§ 1º O funcionamento de atividades em unidades multifamiliares será restrito, sendo vedado o atendimento ao publico no local, estoque de mercadoria e a colocação de publicidades;
§ 2º - Entende-se os efeitos desta norma à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de qualquer atividade, observando o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - o cadastramento do estabelecimento e o funcionamento poderá ser aprovado a título precário, atendendo as exigências mínimas necessárias, a critério da autoridade sanitária, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando:
I - A atividade contrariar as normas pertinentes à saúde, segurança, trânsito, e outras de ordem pública;
II - Forem empregadas disposições relativas ao controle da poluição, ou causar incômodos à vizinhança, ou danos e prejuízos ao meio ambiente;
III - Comprovadamente o imóvel não for utilizado como residência do titular da empresa.
Art. 19. Para efeitos desta norma serão considerados fabricantes de produtos artesanais aqueles que possuem:
I - Até dois manipuladores;
II - Comprovante local fixo, cujos produtos sejam produzidos manualmente pelos manipuladores cadastrados.
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 20. A presente Portaria não gera direitos adquiridos aos seus beneficiários, e não será permitida que haja transformação na produção de produtos alimentícios artesanais manipulados, para produtos alimentícios industrializados, sem a prévia aprovação da Vigilância Sanitária Estadual.
Art. 21. Não será concedido para o mesmo local, duas ou mais atividades diferentes e ou distintas do universo do controle sanitário referentes a esta norma.
Art. 22. O responsável pelo processamento ou manipulador artesanal de alimentos, manterá livro oficial onde serão registradas as informações, recomendações e demais exigências a critério da autoridade sanitária, objetivando o controle higiênico-sanitário da produção.
Art. 23. O responsável pelo processamento artesanal dos alimentos comestíveis, manterá um arquivo próprio, sistema e/ou controle que permite confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com lote "partida" que lhe é de origem.
Art. 24. O responsável pelo processamento artesanal dos alimentos deverá ser capacitado quanto às Boas Práticas de Manipulação, cumprindo todos os requisitos necessários para garantir a qualidade dos produtos.
Art. 25. A inobservância do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária, nos termos da Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, e do Decreto Estadual nº 680, de 23 de novembro de 1998.
Art. 26. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.