Portaria MS nº 457 de 16/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2003
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para estabelecer diretrizes para a Política de Álcool e Outras Drogas do Ministério da Saúde.
O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
Que o uso prejudicial e a dependência de álcool e outras drogas têm repercussão sobre todas as esferas da sociedade, constituindo, nos dias de hoje, grave problema de saúde pública a ser enfrentado pelos gestores nos diferentes níveis de governo;
O aumento do consumo de álcool e outras drogas, entre crianças e adolescentes no País, confirmado por estudos e pesquisas;
Os crescentes problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas pela população adulta e economicamente ativa;
A necessidade de reformulação e adequação do modelo de assistência oferecida pelo SUS ao usuário de álcool e outras drogas, aperfeiçoando-a e qualificando-a;
A necessidade de ampliar a oferta de atendimento integral (promoção, prevenção, tratamento e redução de danos) a essa clientela na rede do SUS;
A contribuição do uso indevido de drogas para o aumento do número de casos de doenças como a AIDS e Hepatites Virais em decorrência do compartilhamento de seringas e agulhas por usuários de drogas injetáveis; e compartilhamento de outros insumos em outras vias de administração de drogas pelos usuários;
A necessidade de estruturação e fortalecimento de uma rede de assistência centrada na atenção comunitária associada à rede de serviços de saúde e sociais, que tenha ênfase na inclusão dos seus usuários;
As determinações da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001;
As conclusões e recomendações constantes do Relatório Final do Seminário Nacional sobre o Atendimento aos Usuários de Álcool e Outras Drogas na Rede do SUS, promovido pelo Ministério da Saúde, em agosto de 2001;
As deliberações da III Conferência Nacional de Saúde Mental, de dezembro de 2001, as quais recomendam que a atenção psicossocial a pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool e outras drogas deve se basear em uma rede de dispositivos comunitários, integrados ao meio cultural, e articulados à rede assistencial em saúde mental e aos princípios da Reforma Psiquiátrica; e
As diretrizes constantes na Política Nacional Antidrogas, Lei nº 10.409, de 11 de Janeiro de 2002, § 2º art. 12, e, em leis estaduais e municipais de redução de danos que reconhecem as estratégias de redução de danos sociais e à saúde, amparada pelo art. 196, da Constituição Federal, como intervenção preventiva, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde alocado na área técnica de SM/SAS, Grupo de Trabalho para estabelecer diretrizes para a Política de Álcool e Outras Drogas do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A composição do referido Grupo de Trabalho/GT de que trata este artigo terá a seguinte composição: Secretaria Executiva/Gabinete Coordenação Nacional DST/AIDS Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária Secretaria de Assistência à Saúde com as seguintes áreas: Saúde Mental Saúde do Adolescente e do Jovem Prevenção de Violência e Causas Externas Saúde do trabalhador Atenção Básica.
Art. 2º São as seguintes as atribuições do referido GT:
I - Desenvolver as diretrizes da Política de Álcool e Outras Drogas do Ministério da Saúde;
II - Responder pela articulação das ações dos programas do Ministério da Saúde envolvidas e nas demais instâncias pertinentes;
III - Planejar, coordenar e executar ações integrantes das diretrizes da Política, no que se refere a atenção integral ao usuário de álcool e outras drogas, em articulação com os respectivos Dirigentes dos Órgãos e/ou Entidades Vinculadas;
IV - Acompanhar e avaliar a execução das ações programadas;
V - Participar das atividades a serem desenvolvidas, contribuindo com subsídios técnicos, políticos e administrativos, relativos aos programas do Ministério da Saúde inseridos no Grupo de Trabalho setorial, concorrendo dessa forma para a consecução de suas finalidades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.
GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS