Portaria DETRAN/RS nº 456 DE 12/09/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 set 2012

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito - DETRAN/RS, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e demais normas em vigor;

 

Considerando o contido no art. 22, inciso II da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e atribuiu ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de habilitação;

 

Considerando o artigo 140 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

 

Considerando as disposições da Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e alterações;

 

Considerando a Informação ASSEJUR nº 0233/2007;

 

Considerando a responsabilidade da Autarquia no processo de habilitação de condutores;

 

Considerando que o ato de conduzir veículo automotor trata-se de uma autorização concedida pelo Estado para o usuário que preencher os requisitos legais exigidos;

 

Considerando as mudanças nas exigências de procedimentos para a habilitação, estabelecidas pelo CTB, visando um trânsito seguro para todos;

 

Considerando o Comunicado nº 01/2011 da Divisão de Habilitação do DETRAN/RS;

 

Considerando, finalmente, o disposto no SPD nº 157084/2011.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Todo candidato/condutor, incluindo os já habilitados e registrados como não alfabetizados no sistema informatizado do DETRAN/RS, deverão comprovar "saber ler e escrever" na abertura do RENACH, para realização de serviços de habilitação (primeira habilitação, renovação, adição ou mudança de categoria, reciclagem de infratores e alteração de dados), além de atender aos demais requisitos do art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Art. 2º. A comprovação da alfabetização dar-se-á através do preenchimento de requerimento de serviços, obrigatoriamente pelo candidato/condutor, de acordo com normativa específica, antes da abertura do RENACH, sem ajuda de qualquer outra pessoa, para todos os serviços relacionados no art. 1º.

 

§ 1º Caso o cidadão seja analfabeto, um dos Diretores do Centro de Formação de Condutores deverá assinalar o campo "não sabe ler/escrever" do requerimento de serviços, devendo o referido documento ser datado e assinado por um dos Diretores do Centro de Formação de Condutores e mantido em arquivo.

 

§ 2º Nos casos em que o candidato/condutor não preencher o requisito "saber ler e escrever", deverá o CFC adotar, ainda, as seguintes medidas:

 

I - explicar ao candidato as exigências legais que o impedem de se habilitar;

 

II - indicar locais para alfabetização, de fácil acesso para o usuário, cujas informações podem ser solicitadas as Secretarias ou Coordenadorias de Educação no município.

 

Art. 3º. Nos casos de comprovada alfabetização do condutor em que seja necessária a alteração no sistema da observação "não sabe ler/escrever" para outro nível de escolaridade, deverá o Centro de Formações de Condutores encaminhar o caso ao DETRAN/RS, cumprindo normativa específica.

 

Art. 4º. Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº 127/2008 e demais disposições em contrário.

 

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se.

 

Alessandro Barcelos