Portaria SES nº 456 de 30/04/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 mai 2010
Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Unidades de Cuidados Intermediários (UCI) Pediátricas e de Adulto, mantendo as normas de regulamentação ministeriais já vigentes para as UCIs neonatais.
O Secretário Estadual de Saúde, com base na delegação outorgada pelo Ato Governamental nº 912, publicado no DOE de 31.03.2010 e,
Considerando as disposições constitucionais e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que trata das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;
Considerando o Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, que dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde;
Considerando a necessidade de atendimento imediato ao paciente, quando houver intercorrências que coloquem em risco a vida;
Considerando os riscos inerentes a que fica exposto o paciente em estado potencialmente crítico que se submete ao tratamento nas Unidades de Terapia Intensiva e Unidades de Cuidados Intermediários;
Considerando a necessidade de atendimento contínuo e especializado ao paciente potencialmente crítico;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para funcionamento de Unidades de Unidades de Cuidados Intermediários.
Art. 2º Estabelecer que a construção, reforma ou adaptação na estrutura física das Unidades de Cuidados Intermediários deve ser precedida de aprovação do projeto junto à APEVISA ou vigilância sanitária municipal em conformidade com a RDC/ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 3º A Secretaria de Saúde Estadual, através da APEVISA e Vigilâncias Sanitárias Municipais devem implementar os procedimentos para adoção do Regulamento Técnico estabelecido por esta Portaria, podendo adotar norma de caráter suplementar, com a finalidade de adequá-lo às especificidades locais.
Art. 4º Todos os atos normativos mencionados neste regulamento, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.
Art. 5º O descumprimento das determinações deste Regulamento Técnico constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstos na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 6º As unidades já em funcionamento têm prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a publicação para se adequarem às disposições deste regulamento.
Art. 7º Para o início ou reinício das atividades, os serviços devem atender na íntegra as disposições deste regulamento.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário Estadual de Saúde
ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA FUNCIONAMENTO DE UNIDADES DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS1. OBJETIVO
Estabelecer padrões mínimos exigidos para o funcionamento das unidades de cuidados intermediários, objetivando a defesa da adequada assistência a saúde de pacientes em condições de alta da unidade de cuidados intensivos, mas, ainda necessitando de cuidados e vigilância de profissionais especializados.
2. ABRANGÊNCIA
Este regulamento é aplicável a todas as unidades de cuidados intermediários públicas e privadas do Estado, que prestam assistência ao paciente potencialmente crítico.
3. DEFINIÇÕES
3.1 Licença de Funcionamento: documento expedido pelo órgão sanitário competente Estadual ou Municipal, ou seja, o que libera o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária.
3.1.1 Requerimento padronizado;
3.1.2 Projeto básico de arquitetura (representação gráfica + relatório técnico);
3.1.3 Projeto do sistema de climatização;
3.1.4 ARTs (CREA) quitadas, dos projetos de arquitetura e climatização;
3.1.5 CNPJ (documento da Receita Federal);
3.1.6 Taxa FUSP (DAE 20) quitada ou certificado de isenção.
3.2 Entende-se por:
3.2.1 EAS - Estabelecimento Assistencial de Saúde;
3.2.2 ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;
3.2.3 PBA - Projeto Básico de Arquitetura;
3.2.4 UCI - Unidade de Cuidados Intermediários;
3.2.5 CTI - Conjunto de UTI's e/ou UCI's agrupadas numa mesma unidade;
3.2.6 ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
3.3 Atenção ao paciente pediátrico: atenção ao paciente potencialmente crítico com idade de 29 dias a 16 anos incompletos.
3.4 Atenção ao paciente adulto: atenção ao paciente potencialmente crítico com idade acima a 16 anos.
3.5 Eventos Adversos Graves (EAG): ocorrência clínica desfavorável que resulte em morte, risco de morte, hospitalização ou prolongamento de uma hospitalização preexistente, incapacidade significante, persistente ou permanente.
3.6 Paciente crítico: paciente grave, com comprometimento de um ou mais dos principais sistemas fisiológicos, com perda de sua auto-regulação, necessitando substituição artificial de funções e assistência contínua.
3.7 Paciente potencialmente crítico: paciente grave, que apresenta estabilidade clínica, com potencial risco de agravamento do quadro e que necessita de cuidados contínuos.
3.8 Princípio da autonomia: ou do respeito às pessoas por suas opiniões e escolhas, segundo valores e crenças pessoais. Este princípio obriga o profissional de saúde a dar informação ao paciente, promovendo a compreensão de seu problema de saúde, condição essencial para que o paciente possa tomar uma decisão. Na prática assistencial, é no respeito ao princípio de Autonomia que se baseiam a aliança terapêutica entre o profissional de saúde e seu paciente e o consentimento para a realização de diagnósticos, procedimentos e tratamentos.
3.9 Princípio da beneficência: segundo o qual o profissional de saúde deve buscar, na tomada de decisão, maximizar os benefícios e minimizar os riscos, dos pontos de vista técnico-assistencial e ético.
3.10 Princípio da equidade: ou da justiça ou da distribuição dos riscos e benefícios. Um indivíduo não deve ser tratado de maneira distinta de outro, a não ser que exista entre ambos alguma diferença relevante.
3.11 Princípio da não maleficência: segundo o qual não se deve causar mal a outro.
3.12 Responsável técnico da Unidade de Terapia Intensiva e da Unidade de Cuidados Intermediários - RT: profissional legalmente habilitado que assume perante a vigilância sanitária a Responsabilidade Técnica da Unidade de Terapia Intensiva e da Unidade de Cuidados Intermediários.
3.13 Serviço de Saúde: estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência à população na promoção da saúde, na recuperação e na reabilitação de doentes, no âmbito hospitalar, ambulatorial e domiciliar.
3.14 Sistema de Classificação de Severidade da Doença/índice prognóstico: sistema que permite auxiliar a tomada de decisões clínico-terapêuticas e avaliar o prognóstico do paciente por meio de indicadores e índices prognósticos calculados a partir de dados colhidos dos pacientes, a saber: APACHE para as unidades de pacientes adultos e PIM ou PRISM para as de pacientes pediátricos.
3.15 Unidade de cuidados intermediários (UCI): unidade destinada à internação de pacientes potencialmente críticos e/ou crônicos, que requeiram atenção médica e de enfermagem contínua, recursos humanos especializados, materiais específicos e outras tecnologias destinadas ao diagnóstico e terapia.
3.16 Condição clínica crônica - condições clínicas permanentes que resultem em incapacidade residual física e/ou funcional, ocasionadas por alteração patológica irreversível determinando necessidade de procedimentos/cuidados de assistência/reabilitação.
4. Quanto a INFRA-ESTRUTURA FÍSICA das UCIs:
4.1 As UCIs além de possuírem acesso restrito devem possuir, no mínimo, os seguintes ambientes-fins:
4.1.1 Posto de enfermagem/área de serviços:
a) 01 (um) a cada 15 (quinze) leitos;
b) Área mínima de 12,00m²;
c) Possuir bancada, balcão com pia e armários superior e inferior;
Parágrafo único. O posto de enfermagem deve estar instalado de forma a permitir observação visual direta ou eletrônica dos leitos. No caso de observação por meio eletrônico, deverá dispor de uma central de monitores.
4.1.2 Área para prescrições médicas
a) Área mínima de 1,50m²;
b) Deverá dispor de bancada para escrever.
4.1.3 Área coletiva de tratamento
a) Área mínima de 9,00m² por leito;
b) Distância mínima de 1,00m entre paredes e leitos, 2,00m entre leitos, exceto cabeceira e 1,20m do pé do leito (o espaço destinado à circulação da unidade pode estar incluído nesta distância).
Parágrafo único. Os leitos devem ser agrupados por faixa etária (adultos e pediátricos).
4.1.4 As UCIs devem possuir no mínimo os seguintes ambientes de apoio:
A) Sala de utilidades
a.1) Área de 4,00m², com dimensão mínima de 1,50m;
a.2) Deve possuir bancada com pia e tanque de despejo com válvula de descarga.
B) Quarto com banheiro para médico plantonista
b.1) Área mínima de 5,00m² + 3,60m² para área do banheiro.
C) Quarto com banheiro para enfermeiras plantonistas
c.1) Área mínima de 9,00m² + 3,60m² para área do banheiro.
D) Banheiros para pacientes
d.1) 01 (um) a cada 15 (quinze) leitos;
d.2) Área de 4,80 m², com dimensão mínima de 1,70 m;
d.3) Devem possuir recursos para preservar isolamento físico e visual.
E) Quarto de isolamento
e.1) 01 (um) a cada 15 (quinze) leitos;
e.2) Área mínima de 10,00 m²;
e.3) Distância mínima de 1,00 m entre paredes e leito, exceto cabeceira e 1,20m do pé do leito;
e.4) Deve possuir ambiente específico com pia e armários estanques para roupa e materiais limpo e sujo, anterior ao quarto (não necessariamente uma antecâmara).
F) Rouparia
f.1) Área mínima de 2,20 m²;
f.2) Pode ser em área para armários ou carro roupeiro.
G) Depósito de equipamentos e materiais
g.1) Área a depender do volume das peças e aparelhos.
H) Sanitários com vestiários para funcionários (masculino e feminino)
I) Depósito de material de limpeza - DML
i.1) Área de 2,00m² com dimensão mínima de 1,00m;
i.2) Deve possuir tanque de lavagem.
J) Sala administrativa
j.1) Área mínima de 5,00m²
K) Copa
k.1) Área mínima de 2,60m²
Parágrafo único. Esse ambiente não deve possuir fogão.
L) Sala para guarda de resíduos sólidos
l.1) Área mínima de 2,00m²
M) Sala de espera para público, com sanitário anexo.
m.1) Esse ambiente deve estar localizado fora da unidade, podendo ser comum à várias UCIs (adulto e pediátrico).
Parágrafo único. Os ambientes de apoio podem ser comuns às várias UCIs, desde que estejam em área restrita.
5. CONTROLE DE INFECÇÃO
5.1) Material de acabamento
a) Pisos - Deve ser liso (sem frestas), resistentes, impermeável (índice de absorção de água igual ou inferior a 4%), lavável e resistente aos processos de limpeza, descontaminação e desinfecção.
b) Paredes - Devem ser lisas (sem frestas), resistentes, impermeáveis, laváveis e resistentes aos processos de limpeza, descontaminação e desinfecção.
b.1) O uso de divisórias removíveis nas áreas criticas não é permitido. Entretanto, paredes pré-fabricadas podem ser usadas, desde que, quando instaladas, tenham acabamento monolítico, ou seja, não possua ranhuras ou perfis estruturais aparentes e sejam resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes, conforme preconizado pelo MS.
c) Tetos - Devem ser contínuos, sendo vetado o uso de forro removível.
d) Rodapés - Não podem ser salientes das paredes, para evitar o acúmulo de poeira.
e) Portas - Revestidas com material lavável.
5.2) Sala de resíduos
a) Deve possuir ponto de água e ralo de piso com tampa de fechamento escamoteável;
b) Área suficiente para a guarda de dois recipientes coletores;
c) Os tipos de resíduos sólidos gerados nas UCIs são dos tipos comuns, infectantes, químicos e pérfuro-cortantes, devendo atender ao que determina a RDC/ANVISA nº 306/2004, ou a que vier substituí-la.
6. INSTALAÇÕES PREDIAIS SIMPLES E ESPECIAIS
6.1 Instalações hidrossanitárias
6.1.1) Lavatórios
a) As UCIs devem possuir um lavatório a cada 05 (cinco) leitos de tratamento coletivo, para o uso da equipe de trabalho;
a.1) Esses lavatórios devem possuir torneiras ou comandos do tipo que dispensem o contato das mãos quando da abertura ou fechamento da água. Junto a estes deve existir provisão de sabão líquido degermante, além de recursos para secagem das mãos.
6.1.2) Ralos (esgotos)
a) É proibida a instalação de ralos em todos os ambientes onde os pacientes são examinados ou tratados.
6.1.3) Tubulações de instalações prediais
a) nas áreas criticas e semicríticas, todas as tubulações devem ser embutidas ou protegidas, de tal forma que permita a perfeita higienização das superfícies que recobrem, sem por em risco a integridade da tubulação. Tubulações de água tratada para hemodiálise devem ser protegidas e acessíveis para manutenção.
6.2 Instalações elétricas
6.2.1) Sistema de emergência
a) As áreas de tratamento coletivo, quartos, posto de enfermagem, área para prescrições médicas, área de serviço e demais ambientes de apoio, devem ser ligadas ao sistema de emergência (gerador).
6.2.2) Iluminação
a) Devem possuir iluminação geral (em posição que não incomode o paciente), iluminação de cabeceira de leito (arandela), iluminação de exames e iluminação de vigília (nas paredes à 0,50m do piso, inclusive nos banheiros).
a.1) As luminárias devem ser de embutir, bem como serem providas de tampa (vidro) de proteção.
6.2.3) Tomadas
Devem ser instaladas 6 (seis) tomadas para equipamento biomédico por leito, além de tomada especial para aparelho de raio x transportável, com distancia máxima de 15,00m para o leito mais distante.
6.3 Instalações de gases medicinais
a) Cada leito deve possuir dois postos de utilização de oxigênio, um posto de utilização de vácuo clínico e dois postos de utilização de ar comprimido medicinal.
6.4 Instalação de climatização
6.4.1) As áreas de tratamento coletivo e quartos (de isolamento ou não), necessitam de tratamento de ar, obedecendo aos seguintes parâmetros conforme NBR 7256/2005 da ABNT:
a) Temperatura: 21 a 24ºC;
b) Umidade relativa do ar: 40 a 60%;
c) Vazão mínima do ar exterior: 6m³/h/m²;
d) Vazão mínima do ar total: 18m³/h/m²
e) Filtragem mínima no insuflamento: G4
6.4.2) As tomadas de ar exterior não podem estar próximas de exaustão de dutos de cozinha, sanitários, laboratório, lavanderia, grupo gerador e demais ambientes, onde haja emanação de agentes infecciosos ou gases nocivos, determinando uma distância mínima de 8,00m desses locais;
6.4.3) O sistema de renovação deve ser feito através de dutos, e nunca através de sistema aberto (plenum).
7. CONDIÇÕES GERAIS
7.1 Organização
7.1.1 As UCIs são caracterizadas por estruturas organizacionais que tem por objetivo prestar assistência ao paciente potencialmente crítico, estável hemodinamicamente, mas, ainda necessitando vigilância médica e cuidados semi-intensivos de enfermagem.
7.1.2. A atenção ao paciente potencialmente crítico internado na unidade do serviço de saúde é de responsabilidade da equipe técnica da UCI.
7.1.3 As UCIs devem possuir um profissional médico com experiência em medicina intensiva como responsável da unidade, vinculado ao responsável técnico pelo CTI.
7.1.3.1 O médico responsável técnico pode assumir, perante a vigilância sanitária, a responsabilidade por UTIs e UCIs em, no máximo, 02 (dois) serviços de saúde distintos, concomitantemente.
7.1.3.2 O médico responsável técnico pode assumir a responsabilidade por todas as UTIs e UCIs no mesmo serviço de saúde, concomitantemente.
7.1.4 É de responsabilidade da administração do serviço de saúde prever e prover os recursos humanos, equipamentos, materiais e medicamentos necessários à operacionalização das UCIs.
7.1.5 A direção do serviço de saúde e o responsável técnico da unidade têm a responsabilidade de planejar, implementar e garantir a qualidade dos processos, incluindo:
7.1.5.1 a equipe técnica e os recursos necessários para o desempenho de suas atribuições;
7.1.5.2 a proteção das informações confidenciais dos pacientes;
7.1.5.3 a supervisão do pessoal técnico por profissional de nível superior legalmente habilitado durante o seu período de funcionamento;
7.1.5.4 a utilização de técnicas conforme recomendações do fabricante (equipamentos e produtos) ou com base científica comprovada;
7.1.5.5 a rastreabilidade de todos os seus processos.
7.1.6 As UCIs devem dispor de instruções escritas e atualizadas das rotinas técnicas implantadas.
7.1.7 As UCIs devem possuir estrutura organizacional documentada.
7.1.8 As UCIs se destinam ao atendimento do paciente pediátrico e adulto.
7.1.9 As UCIs podem funcionar em um Centro de Terapia Intensiva (CTI) em conjunto com a UTI, compartilhando os serviços de apoio as Unidades.
7.2 Recursos Humanos, Toda UCI deve dispor da seguinte equipe:
7.2.1. Um médico diarista, para o turno da manhã e tarde, específico para a modalidade de assistência (pediátrico ou adulto), para cada 15 (quinze) leitos ou fração, responsável pelo acompanhamento diário dos pacientes;
7.2.2. Um médico plantonista, exclusivo da unidade, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, por turno.
7.2.2.1 O médico plantonista que presta assistência ao paciente pediátrico deve ter formação em pediatria.
7.2.3 Um enfermeiro exclusivo da unidade, responsável pela coordenação da assistência de enfermagem;
7.2.4 Um enfermeiro assistencial plantonista, exclusivo da unidade, para cada 15 (quinze) leitos ou fração;
7.2.5 Um enfermeiro diarista, para cada turno, ou seja, manhã e tarde.
7.2.6 Um fisioterapeuta respiratório para cada 15 (quinze) leitos ou fração em ao menos um dos turnos;
7.2.7 Um técnico de enfermagem, exclusivo da unidade, por turno, para cada três (03) leitos;
7.2.8 Um auxiliar administrativo;
7.2.9 Um funcionário responsável pelo serviço de limpeza, exclusivo da unidade, por turno.
8. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
8.1 Toda UCI deve manter disponível, no mínimo, na unidade, de acordo com a faixa etária e peso do paciente:
8.1.1 Equipamento para monitorização contínua de eletrocardiograma (monitor cardíaco), 01 (um) por leito;
8.1.2 Equipamento para monitorização de pressão arterial não invasiva (esfigmomanômetro ou monitor), 01 (um) por leito;
8.1.3 Equipamento para monitorização de oxigênio transcutâneo ou oximetria de pulso, 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos;
8.1.4 Suporte ventilatório: equipamento para ventilação, incluindo ressuscitador manual com reservatório e ventilador pulmonar mecânico microprocessado, 01 (um) para cada 03 (três) leitos;
8.1.5 Equipamento para nebulização, 01 (um) por leito;
8.1.6 Equipamento para oxigenioterapia, 01 (um) por leito;
8.1.7 Equipamento para infusão contínua e controlada de drogas (bomba de infusão), 02 (dois) por leito;
8.1.8 Cama com ajuste de posição, grades laterais e rodízios com freios ou berços com ajuste de posição, grades laterais e rodízios com freios (para serviços pediátricos) 01 (um) por leito;
8.1.9 Equipamento para aspiração á vácuo, 01 (um) por leito;
8.1.10 Termômetro, 01 (um) por leito;
8.1.11 Estetoscópio, 01 (um) por leito;
8.1.12 Relógio visível em todos os ângulos;
8.1.13 Material de emergência para reanimação, composto por carro de emergência, contendo medicamentos: antiarrítmico, antihipertensivo, antihistamínico, barbitúrico, benzodiazepínico, broncodilatador, corticosteróide, digitálico, diurético, vasodilatador e vasoconstritor coronarianos, anticonvulsivante, glicose hipertônica, a 5% e a 10%, soro fisiológico, gluconato de cálcio e água destilada e equipamentos, incluindo ressuscitador manual com reservatório, máscaras, laringoscópio completo, tubos endotraqueais, conectores, cânulas de Guedel e fio guia estéril, 01 (um) para cada 15 (quinze) leitos ou fração;
8.1.14 Carro de emergência com aparelho desfibrilador/cardioversor, 01 (um) para cada 15 (quinze) leitos
8.1.15 Negatoscópio, 01 (um) para a unidade;
8.1.16 Capnógrafo, 01 (um) para cada 15 (quinze) leitos;
8.1.17 Aspirador a vácuo portátil, 01 (um) para a unidade;
8.1.18 Oftalmoscópio, 01 (um) para a unidade;
8.1.19 Otoscópio, 01 (um) para a unidade;
8.1.20 Eletrocardiógrafo, 01 (um) para a unidade;
8.1.21 Máscara de Venturi que permita diferentes concentrações, 01 (um) para cada 07 (sete) leitos;
8.1.22 Equipamentos para ventilação pulmonar não invasiva, 01 (um) para cada 07 (sete) leitos e 01 (um) conjunto de todas as numerações para cada 05 (cinco) leitos em UCIs pediátricas;
8.1.23 Equipamento para aferição de glicemia capilar, 01 (um) para a unidade;
8.1.24 Balança;
8.1.25 Material para diálise peritoneal em sistema fechado;
8.1.26 Material para drenagem torácica em sistema fechado;
8.1.27 Material para curativos;
8.1.28 Material para flebotomia;
8.1.29 Material para acesso venoso profundo;
8.1.30 Material para punção lombar;
8.1.31 Material para drenagem liquórica em sistema fechado;
8.1.32 Material para sondagem vesical de demora em sistema fechado;
8.1.33 Material para traqueotomia.
8.2 Para UCIs pediátricas, a unidade deve dispor, ainda, de:
8.2.1 Poltrona removível destinada ao acompanhante, 01 (um) para cada leito;
8.2.2 Estadiômetro (régua para aferição de estatura), 01 (um) para a unidade;
8.2.3 Fita métrica, 01 (uma) para a unidade.
8.2.4 Aparelho de fototerapia, 01 (um) para cada unidade pediátrica;
8.2.5 Incubadora dupla parede, 01 para a unidade pediátrica.
8.3 Transporte intra-hospitalar de paciente potencialmente crítico
8.3.1 O serviço de saúde deve ter disponível para o transporte de pacientes potencialmente críticos:
8.3.1.1 Maca para transporte de pacientes adultos e pediátricos, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio;
8.3.1.2 Incubadora para transporte de pacientes pediátricos;
8.3.1.3 Cilindro transportável de oxigênio;
8.3.1.4 Ventilador para transporte.
8.4 Acesso a Recursos Assistenciais
8.4.1 Todo paciente potencialmente crítico deve ter disponível na estrutura física do serviço de saúde ou em outro serviço de saúde, por meio de acesso formalizado, o acesso em tempo integral aos seguintes serviços diagnósticos e terapêuticos:
8.4.1.1 Assistência cirúrgica geral;
8.4.1.2 Assistência clínica e cirúrgica vascular;
8.4.1.3 Assistência clínica e cirúrgica cardiovascular, com especialidade pediátrica para os pacientes pediátricos;
8.4.1.4 Assistência clínica e cirúrgica neurológica;
8.4.1.5 Assistência clínica e cirúrgica ortopédica;
8.4.1.6 Assistência clínica e cirúrgica urológica;
8.4.1.7 Assistência clínica gastroenterologica;
8.4.1.8 Assistência clínica nefrológica;
8.4.1.9 Assistência clínica hematológica;
8.4.1.10 Assistência radiológica intervencionista;
8.4.1.11 Assistência nutricional;
8.4.1.12 Assistência farmacêutica;
8.4.1.13 Assistência fonoaudiológica;
8.4.1.14 Assistência psicológica;
8.4.1.15 Assistência social;
8.4.1.16 Assistência hemoterápica;
8.4.1.17 Serviço de hemodiálise;
8.4.1.18 Serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria;
8.4.1.19 Serviço de anatomia patológica;
8.4.1.20 Serviço radiológico convencional, incluindo aparelho de radiografia móvel;
8.4.1.21 Serviço ultrassonográfico, inclusive portátil;
8.4.1.22 Serviço de ecodopplercardiografia;
8.4.1.23 Serviço de tomografia computadorizada;
8.4.1.24 Serviço de fibrobroncoscopia;
8.4.1.25 Serviço de endoscopia digestiva;
8.4.1.26 Serviço de eletroencefalografia.
8.5 Descarte de Resíduos
8.5.1 As UCIs devem implementar, em conjunto ao serviço de saúde, as ações do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) atendendo aos requisitos da RDC/ANVISA nº 306 de 07/12/2004, ou outra que venha a substituí-la.
8.6 Biossegurança
8.6.1 As UCIs devem manter atualizadas e disponibilizar, a todos os funcionários, instruções escritas de biossegurança, contemplando os seguintes itens:
8.6.1.1 Normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental;
8.6.1.2 Instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (EPI) e de proteção coletiva (EPC);
8.6.1.3 Procedimentos em caso de acidentes;
8.6.1.4 Manuseio e transporte de material e amostra biológica.
8.6.2 O responsável pela UCI deve documentar o nível de biossegurança dos ambientes e/ou áreas, baseado nos procedimentos realizados, equipamentos e microorganismos envolvidos, adotando as medidas de segurança compatíveis.
8.7 Higienização de mãos, limpeza, desinfecção e esterilização.
8.7.1 As UCIs devem possuir instruções de limpeza, desinfecção e esterilização, quando aplicável, das superfícies, instalações, equipamentos, artigos e materiais.
8.7.2 As UCIs devem possuir condições para a higienização de mãos dos profissionais de saúde, pacientes e familiares.
8.7.3 Os saneantes para uso hospitalar e os produtos usados nos processos de limpeza e desinfecção devem ser utilizados segundo as especificações do fabricante e estarem regularizados junto a ANVISA, de acordo com a legislação vigente.
9. PROCESSOS OPERACIONAIS
9.1 Organizacionais
9.1.1 As UCIs devem atender às seguintes premissas:
9.1.1.1 Atender aos princípios bioéticos da autonomia, da beneficência, da equidade e da não maleficência;
9.1.1.2 Preservar a identidade e a privacidade do paciente potencialmente crítico, assegurando um ambiente de respeito e dignidade;
9.1.1.3 Promover ambiência acolhedora;
9.1.1.4 Incentivar e promover a participação da família na atenção ao paciente crítico ou potencialmente crítico;
9.1.1.5 Fornecer orientações aos familiares e aos pacientes quando couber, em linguagem clara, sobre o estado de saúde do paciente e a assistência a ser prestada, desde a admissão até a alta;
9.1.1.6 Promover programa de humanização de acordo com a Política Estadual de Humanização (PEH) da Secretaria de Saúde.
9.1.2 As UCIs devem estabelecer os seguintes manuais de normas e rotinas para procedimentos, assinados pelo responsável e enfermeiro coordenador:
9.1.2.1 assistenciais;
9.1.2.2 de biossegurança;
9.1.2.3 de controle de infecção hospitalar e eventos adversos;
9.1.2.4 de controle de operação e manutenção de equipamentos;
9.1.2.5 de transporte de pacientes potencialmente críticos;
9.1.2.6 de humanização.
9.1.3 O manual de normas e rotinas ao paciente potencialmente crítico deve ser elaborado em conjunto com os demais serviços envolvidos na assistência, assegurando a assistência integral e a interdisciplinariedade.
9.1.4 As normas e rotinas devem ser atualizadas anualmente ou sempre que houver a incorporação de novas tecnologias e/ou procedimentos.
9.1.5 As normas e rotinas devem estar em local de fácil acesso e disponíveis para todos os profissionais da unidade.
9.2 Relacionados a Recursos Humanos
9.2.2 Todos os profissionais das UCIs devem ser vacinados em conformidade com a legislação vigente ou contra doenças epidemiologicamente importantes.
9.2.3 Os responsáveis, médico e enfermeiro, devem implantar, implementar e manter registros de programa de educação permanente para toda a equipe, contemplando:
9.2.3.1 revisão de normas e rotinas técnicas;
9.2.3.2 incorporação de novas tecnologias;
9.2.3.3 capacitação de novos funcionários;
9.2.3.4 atualização de conhecimento de todos os profissionais.
9.3 Relacionados a Materiais e Equipamentos
9.3.1 As UCIs devem:
9.3.1.1 Possuir equipamentos e instrumentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento de sua demanda;
9.3.1.2 Manter instruções escritas referentes a equipamento ou instrumento, as quais podem ser substituídas ou complementadas por manuais do fabricante em língua portuguesa;
9.3.1.3 Assegurar o estado de integridade do equipamento;
9.3.1.4 Monitorar o registro da realização das manutenções preventivas e corretivas.
9.3.2 Os equipamentos e instrumentos utilizados, nacionais e importados, devem estar regularizados junto a ANVISA, de acordo com a legislação vigente.
9.3.3 Novos equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que tenham comprovada a sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados na ANVISA ou em outros órgãos regulamentadores.
9.4 Controle de Infecção e Eventos Adversos
9.4.1 As UCIs devem cumprir as medidas de prevenção e controle de infecções definidas pelo Programa de Controle e Prevenção de Infecção e Eventos Adversos (PCPIEA)
9.4.2 O PCPIEA deve ser elaborado com a participação dos profissionais das UCIs.
9.4.3 As equipes das UCIs devem implantar e implementar ações de farmacovigilância, tecnovigilância, hemovigilância e vigilância do controle de infecção e de eventos adversos.
9.4.4 As equipes das UCIs devem notificar os casos suspeitos, surtos e EAG à CCIH no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
9.4.4.1 As equipes das UCIs devem colaborar com a equipe de CCIH na investigação epidemiológica e da adoção de medidas de controle.
9.5 Assistenciais
9.5.1 Todo paciente potencialmente crítico deve ser avaliado quanto ao seu estado clínico em todos os turnos e nas intercorrências clínicas pelas equipes médica e de enfermagem, com registro legível e assinado em prontuário.
9.5.1.1 A avaliação de outros profissionais envolvidos na assistência ao paciente potencialmente crítico deve ser registrada de maneira legível e assinada em prontuário.
9.5.2 As equipes das UCIs devem avaliar todo paciente por meio do Sistema de Classificação de Severidade da Doença ou outro Índice Prognóstico que venha substituí-lo.
9.5.2.1 As equipes das UCI's devem correlacionar a mortalidade geral de sua unidade à mortalidade geral esperada de acordo com Sistema de Classificação de Severidade da Doença ou outro Índice Prognóstico que venha substituí-lo, mantendo registro destes dados.
9.5.3 A assistência nutricional, farmacêutica, psicológica, fonoaudiológica e de assistência social devem estar integradas às demais atividades assistenciais prestadas ao paciente potencialmente crítico.
9.5.4 As equipes das UCIs devem elaborar um plano de ação que garanta a assistência integral do paciente, estimulando a interdisciplinaridade.
9.5.5 Os representantes das UCIs devem participar das comissões, comitês e programas implantados pelo serviço de saúde e definidos em legislações pertinentes.
9.5.6 As equipes das UCIs devem proceder ao uso racional de antimicrobianos.
9.5.7 Os responsáveis pelas UCIs devem monitorar eventos sentinela que possam indicar a má qualidade da assistência, tais como extubação acidental, perda de cateter venoso e úlceras de pressão e estabelecer medidas de controle ou redução dos mesmos.
10. AVALIAÇÃO DAS UCIS
10.1 O responsável deve implantar, implementar e manter registros de avaliação do desempenho e padrão de funcionamento global das UCIs, buscando processo contínuo de melhoria da qualidade.
10.1.1 Esta avaliação deve ser realizada levando em conta indicadores de morbidade e mortalidade.