Portaria MF nº 456 de 13/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1998

Estabelece o limite de valores para pagamento, pela União, de credores originais nos casos de privatização de entidades públicas, e dá outras providências

Art. 1º. O pagamento, em moeda corrente, das dívidas da União junto a credores originais, de que trata o artigo 8º do Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, fica limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 2º. O valor original da dívida será atualizado desde a data do reconhecimento de sua certeza, liquidez e exatidão até o dia 15, ou o dia útil subseqüente, do mês de celebração do contrato pertinente, a qual se dará em data igual ou posterior a da atualização, de acordo com as características do último crédito securitizado utilizado no pagamento de dívida de mesma origem.

Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de crédito securitizado empregado anteriormente em pagamento de dívida de mesma origem, será utilizado, como fator de atualização da dívida, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, calculado de acordo com o critério empregado pela STN.

Art. 3º. Os juros incidentes sobre essas dívidas serão calculados entre a data de reconhecimento de sua certeza, liquidez e exatidão e a data final da atualização, de acordo com as características do último crédito securitizado utilizado no pagamento de dívida de mesma origem.

Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de crédito securitizado utilizado anteriormente no pagamento de dívida de mesma origem, será aplicada a taxa de juros de seis por cento ao ano.

Art. 4º. Os valores das dívidas a serem quitadas na forma estabelecida nesta Portaria sofrerão descontos de acordo com os seguintes critérios:

I - o desconto será equivalente à diferença entre o valor total da dívida, atualizado e acrescido de juros conforme previsto nos artigos 2º e 3º anteriores, e o valor presente, relativo à data de emissão, do crédito securitizado utilizado no pagamento de dívida de mesma origem, calculado com base em taxa de retorno a ser definida pela STN;

II - na hipótese da inexistência de crédito securitizado utilizado anteriormente no pagamento de dívida de mesma origem, será utilizada, como parâmetro para o cálculo do desconto, a média dos valores presentes de todos os créditos securitizados, expressos em termos percentuais, emitidos até a data de publicação desta Portaria;

III - caso o montante da obrigação, após aplicado o desconto calculado de acordo com os parágrafos acima, ultrapasse individualmente o valor estipulado no artigo 1º, o credor, a seu critério, poderá optar por receber seu crédito até esse limite, desde que dê plena, rasa e total quitação do débito à União.

Art. 5º. Para fins de habilitação ao crédito, o credor original deverá fazer a comprovação junto a Secretaria do Tesouro Nacional do atendimento das exigências previstas no artigo 7º do Decreto nº 1.647/95.

Art. 6º. Caberá à STN:

I - adotar as providências necessárias junto à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, deste Ministério, para consignar, no Orçamento Geral da União, subanexo Encargos Financeiros da União, dotações orçamentárias específicas para satisfazer as obrigações de que trata esta Portaria;

II - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.

Art. 7º. A PGFN formalizará o instrumento contratual após a autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 8º. Os créditos contra a União, renegociados nos termos desta Portaria, serão pagos por meio de ordem bancária em favor do interessado, com crédito em conta bancária por este informada, no prazo de até dez dias úteis a contar da data de recebimento, pela STN, dos respectivos instrumentos contratuais.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN