Portaria MINFRA nº 455 DE 21/04/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2022

Fixa os parâmetros mínimos para análise dos processos de pagamento antecipado de contribuições fixas previstas em contrato de concessão de infraestrutura aeroportuária federal.

O Ministro de Estado da Infraestrutura, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021, nos artigos 63 e 63-A, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no artigo 6º, inciso I da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, no artigo 57, inciso VI, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no artigo 2º, incisos I, II e VI do Decreto nº 8.024, de 4 de junho de 2013, no artigo 34, inciso XV, do Anexo ao Decreto 10.788, de 6 de setembro de 2021, e o que consta no Processo Administrativo nº 50000.027709/2021-63,

Resolve:

Art. 1º Fixar os parâmetros mínimos para análise dos processos de pagamento antecipado de contribuições fixas previstas em contrato de concessão de infraestrutura aeroportuária federal.

Art. 2º Os pleitos de antecipação de pagamento da contribuição fixa deverão ser encaminhados pelas respectivas concessionárias ao Ministério da Infraestrutura para prévia autorização, nos limites de sua competência.

Parágrafo único. A prévia autorização de que trata o caput dar-se-á por meio de ato do Secretário Nacional de Aviação Civil, após anuência da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parceria.

Art. 3º A análise dos pleitos de antecipação de contribuição fixa estará condicionada aos seguintes requisitos prévios:

I - A concessionária pleiteante não poderá ter realizado alterações no cronograma de recolhimento da contribuição fixa, nos termos da Lei nº 13.499, de 26 de outubro de 2017, alterada pela Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, a partir da publicação desta Portaria;

II - A concessionária pleiteante deverá renunciar expressamente, de forma irrevogável e irretratável, a futuras alterações no cronograma de recolhimento da contribuição fixa, nos termos da Lei nº 13.499, de 2017, alterada pela Lei nº 14.034, de 2020; e

III - A renúncia constante do inciso II ficará condicionada a aprovação do pleito de antecipação.

Art. 4º O pleito deverá apresentar as parcelas de contribuição fixa vincendas que serão antecipadas, observando-se as seguintes condições:

I - Eventuais parcelas da contribuição fixa que tenham sido objeto de reprogramação do recolhimento após a publicação da Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021, não poderão ser objeto do pagamento antecipado a que se refere o art. 1º desta Portaria; e

II - Previsão expressa de pagamento das contribuições fixas que serão antecipadas até o dia 18 de dezembro, do ano em que o pleito for submetido ao Ministério da Infraestrutura.

§ 1º O pleito a que se refere o caput deste artigo deverá prever a antecipação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de cada uma das parcelas de contribuição fixa vincendas que serão antecipadas.

§ 2º O pleito de antecipação deverá iniciar pela parcela da contribuição fixa situada no fim do cronograma de pagamento previsto no respectivo contrato de concessão e incorporar, sucessivamente, as parcelas vincendas com datas de vencimento mais próximas do fim do referido cronograma de pagamento.

Art. 5º O cálculo do valor a ser antecipado deverá observar a seguinte sistemática:

I - Para o cálculo do valor atual das contribuições fixas vincendas a serem antecipadas deverá ser utilizada exclusivamente a taxa vigente do fluxo de caixa marginal adotada pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac para processos de revisão extraordinária aplicáveis ao respectivo contrato de concessão, acrescida de 5 (cinco) pontos percentuais; e

II - O acréscimo a que se refere o inciso I deste artigo somente será aplicável à concessionária que optar por antecipar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor presente total das contribuições fixas vincendas.

Art. 6º Em caso de deferimento do pedido de antecipação da contribuição fixa, a formalização do instrumento fica condicionada à comprovação da quitação de débitos relativos à contribuição fixa com o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC.

Art. 7º As outorgas fixas antecipadas não comporão o cálculo da indenização devida à concessionária em caso de extinção antecipada do Contrato de Concessão, exceto em caso de encampação.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à indenização prevista para os processos de relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.

Art. 8º Qualquer indeferimento aos pleitos de antecipação submetidos a este Ministério não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, assim como, no caso de deferimento, não caberá reequilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO