Portaria MME nº 455 DE 02/08/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2012

Aprova Diretrizes relativas ao Registro de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica firmados no Ambiente de Contratação Livre - ACL.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar Diretrizes relativas ao Registro de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica firmados no Ambiente de Contratação Livre – ACL.

 

Art. 2º. A partir de 1º de novembro de 2012, os contratos de que trata o art. 1º deverão ser registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE antes do início da entrega da energia, observadas as condições estabelecidas nas regras e procedimentos de comercialização, e os seguintes prazos:

 

I - até 30 de junho de 2013, os contratos serão registrados com frequência mensal e os montantes contratados poderão ser alterados após o registro do contrato de compra e venda, inclusive após a verificação do consumo; e

 

II - a partir de 1º de julho de 2013, os contratos serão registrados com frequência semanal e os montantes contratados e registrados poderão ser alterados, exclusivamente, antes do início da semana de entrega da energia.

 

Art. 3º. No registro dos contratos de que trata o inciso II do art. 2º serão exigidas informações de preços contratuais, que permitirão à CCEE calcular e divulgar indicadores de preços praticados no ACL, com o objetivo de propiciar maior transparência e eficiência ao mercado de energia elétrica.

 

Parágrafo único. As informações relativas a preços de cada contrato são confidenciais, cabendo à CCEE garantir a sua segurança.

 

Art. 4º. Os Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica cujos montantes sejam definidos em função do consumo e carga do agente, denominados contratos com mecanismos de flexibilidade, terão os respectivos montantes ajustados pela CCEE a partir do consumo e carga verificados.

 

Art. 5º. Deverão ser adotadas as providências necessárias para a adequação das regras e procedimentos de comercialização ao disposto nesta Portaria.

 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDISON LOBÃO