Portaria SEFAZ nº 454 DE 13/11/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 nov 2017

Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para o contribuinte que especifica, e estabelece outros procedimentos.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I, II e VII da Constituição Estadual, combinado com o § 2º do art. 76 da Lei nº 3.796/96;

Considerando a faculdade de aplicação do Regime Especial de Fiscalização, quando do cometimento pelo contribuinte do ICMS de qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, ou quando julgado necessário pela Administração Tributária, conforme previsão do caput do art. 76, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;

Considerando que a aplicação do presente Regime Especial é necessário para evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo recolhido aos cofres do Estado de Sergipe;

Considerando que a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou conveniente para a Fazenda Estadual,

Resolve:

Art. 1º Fica submetida ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o art. 76, § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, a empresa MERCANTIL ÁGUIA EIRELI - EPP., inscrita no CACESE sob o nº 27.150.362-9.

Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o artigo anterior consistirá:

I - no pagamento sumário do ICMS no percentual de 70% (setenta por cento) do imposto destacado nos documentos fiscais de saídas.

II - na manutenção de constante vigilância pelos Auditores Fiscais Tributários a fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte no estabelecimento ou fora dele a qualquer hora;

III - na adoção de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na legislação tributária estadual, com vistas à efetivação do regime estabelecido por esta Portaria, em especial apreensão de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão, Termo de Depósito ou Termo de Arrecadação.

Art. 3º O pagamento de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º deve ser efetuado antes de cada saída das mercadorias do estabelecimento, exceto em relação ao disposto no § 1º deste artigo, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido no sitio da SEFAZ, com o código 0152 - Regime Especial do ICMS.

§ 1º Quando a operação for realizada aos sábados, domingos e feriados e a partir das 17 horas dos dias de segunda a sexta-feira, o ICMS de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve ser recolhido até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte.

§ 2º Os pagamentos diários efetuados relativamente ao inciso I do artigo 2º deverão ser lançados na Escrituração Fiscal Digital-EFD, nos registros C195 e C197, com o código de ajuste SE 20010000-Recolhimento Antecipado do ICMS.

Art. 4º O contribuinte fica obrigado a encaminhar a Gerência de Planejamento Fiscal -GERPLAF, através do email: gerplaf@sefaz.se.gov.br, demonstrativo relativo aos pagamentos efetuados em cada dia.

Art. 5º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria, sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 72, inciso I, alínea "e" da Lei nº 3.796/96, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 6º A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária poderá propor a revogação do Regime Especial de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como, criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de novembro de 2017.

JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA