Portaria MME nº 454 DE 02/08/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2012

Altera a Portaria MME nº 6, de 2 de janeiro de 2012.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 12, 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O art. 2º da Portaria MME nº 6, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"IX - que para o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA e da OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, e para as comparações entre a quantidade total ofertada com a OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, de que tratam os itens 4.3 e 4.7 da Sistemática aprovada por esta Portaria, serão considerados somente os LOTES relativos ao primeiro ano contratual;

 

X - a negociação no LEILÃO de no mínimo setenta por cento da GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO para o PRODUTO DISPONIBILIDADE; e

 

XI - no caso de escalonamento, para EMPREENDIMENTO(S) A BIOMASSA CVU NULO e EMPREENDIMENTO(S) A GÁS NATURAL, a quantidade de LOTES associada ao último patamar deverá ser maior ou igual à OFERTA MÍNIMA, respeitado o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º da Portaria MME nº 554, de 23 de setembro de 2011." (NR)

 

Art. 2º. O Anexo à Portaria MME nº 6, de 2012, Sistemática para Leilões de Compra de Energia Elétrica proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados Leilões "A-3", passa a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o item 1 - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"LV - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO; e

 

LVI - OFERTA MÍNIMA: montante mínimo de LOTES associado ao EMPREENDIMENTO do PRODUTO DISPONIBILIDADE, que deverá ser ofertado pelo PROPONENTE VENDEDOR, obtido a partir da GARANTIA FÍSICA, nos termos das DIRETRIZES, com arredondamento." (NR)

 

II - o inciso IV, do subitem 4.1, do item 4 - ETAPA UNIFORME passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"IV - na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME o LANCE corresponderá à oferta de quantidade de LOTES, que deverá:

 

a) ser menor ou igual ao LASTRO PARA VENDA;

 

b) ser maior ou igual à OFERTA MÍNIMA para o PRODUTO DISPONIBILIDADE; e

 

c) respeitar o PERCENTUAL MÍNIMO para o PRODUTO QUANTIDADE;" (NR)

 

 

Art. 3º. Os incisos I e II do parágrafo único, do art. 2º, da Portaria MME nº 554, de 23 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - na modalidade por disponibilidade, com prazo de suprimento até 31 de dezembro de 2034, para empreendimentos de geração a partir de fonte eólica e de termelétricas a biomassa ou a gás natural em ciclo combinado, diferenciados por fontes e por Custo Variável Unitário - CVU igual ou diferente de zero; e

 

II - na modalidade por quantidade, com prazo de suprimento até 31 de dezembro de 2044, para empreendimentos hidrelétricos." (NR)

 

Art. 4º. A Portaria MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

"Art. 8º-A. Os empreendedores cujos projetos tenham sido habilitados tecnicamente pela EPE e que venderam energia em leilões de energia nova, de fontes alternativas ou de reserva, poderão solicitar alterações nas características técnicas de suas usinas à ANEEL.

 

Parágrafo único. A ANEEL deverá instruir os processos e, posteriormente, encaminhá-los ao Ministério de Minas e Energia, para manifestação prévia, ouvida a EPE." (NR)

 

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDISON LOBÃO