Portaria MS nº 453 de 24/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2005
Aprova, no âmbito do Ministério da Saúde, as Normas de Cooperação Técnica e Financeira de Programas e Projetos Mediante a Celebração de Convênios e Instrumentos Congêneres.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de contínuo aperfeiçoamento nas Normas de Cooperação Técnica e Financeira de Programas e Projetos mediante a Celebração de Convênios e Instrumentos Congêneres;
Considerando as alterações na legislação aplicável, em especial o disposto no inciso I, alínea a do art. 48 e no art. 51 da Lei nº 10934/2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; e
Considerando serem imprescindíveis a incorporação e fixação desses avanços na integração das ações de cooperação técnica e financeira para contínua descentralização das atividades, projetos e programas financiados por este Ministério, com enfoque na racionalização, transparência e visibilidade dos procedimentos administrativos, resolve:
Art. 1º Aprovar, no âmbito do Ministério da Saúde, as Normas de Cooperação Técnica e Financeira de Programas e Projetos Mediante a Celebração de Convênios e Instrumentos Congêneres, disponível na íntegra no endereço http://www.fns.saude.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, cessando os efeitos da Portaria nº 447/GM, de 17 de maço de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 54, Seção 1, página 40, de 19 de março de 2004.
HUMBERTO COSTA
ANEXONORMAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DE PROGRAMAS E PROJETOS MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES 2005
APRESENTAÇÃO
Uma das responsabilidades relevantes do Ministério da Saúde é a de cooperar, técnica e financeiramente, com órgãos e entidades, mediante a transferência regular e automática de recursos e a celebração de convênios e instrumentos congêneres.
No cumprimento de seu papel de gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS), vem implementando mudanças com o objetivo de ampliar a efetiva cooperação técnica e financeira mediante gestão participativa.
Para tanto, o Ministério adotou algumas estratégias, dentre elas, a identificação de problemas e a formulação conjunta de propostas para o seu enfrentamento.
Algumas mudanças no processo de apresentação de pleitos foram realizadas. Entre elas destaca-se a apresentação do Pré-projeto, diretamente pela Internet, endereço http://www.fns.saude.gov.br. Isso possibilita ao órgão ou entidade expor seu pleito, com detalhamento adequado e menores custos.
Outra novidade é a criação do Sistema de Emendas Parlamentares, também com acesso direto pela Internet, endereço http://www.fns.saude.gov.br/parlamentar. Esse sistema foi elaborado para facilitar a atuação dos Parlamentares na distribuição de recursos de suas emendas (pág. 29).
Outra modificação importante refere-se à utilização da Internet para o preenchimento dos formulários (ANEXOS de I a XV) utilizados para composição dos projetos. Esses formulários estão disponíveis no endereço http://www.fns.saude.gov.br.
A utilização de sistema on-line no processo propicia análise e entendimento imediatos por parte do Ministério, além de facilitar e ampliar sua comunicação com os proponentes a respeito de seus projetos. A cada entrada de dados no sistema, o Ministério retornará a cada órgão e/ou entidade mensagem de confirmação.
Após o recebimento de e-mail e ofício encaminhados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, confirmando a aceitação do Pré-projeto, o órgão ou entidade deverá providenciar o Projeto, com todos os documentos obrigatórios e anexos, encaminhando-o:
a) às Divisões de Convênios e Gestão - DICON, localizadas nos Estados; e
b) ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, no caso de órgãos ou entidades localizadas no Distrito Federal.
Esse procedimento racionalizará a elaboração e o encaminhamento de Projetos, evitando o acúmulo de processos não atendidos em face de sua incompatibilidade com as diretrizes e políticas do Ministério da Saúde.
Caso o órgão ou a entidade não tenha acesso à Internet, poderá obtê-lo junto a Órgãos Públicos em seu município ou junto à DICON, para cadastramento do Pré-projeto.
Vale ressaltar, também, que foi aprimorado o sistema de acompanhamento, realizado de forma:
a) concomitante: durante a vigência dos convênios e instrumentos congêneres, para verificar a correspondência das ações executadas com as programadas e fornecer orientações técnicas ao convenente para retomada do percurso, se for o caso; e
b) subseqüente, após a vigência dos convênios e instrumentos congêneres, para verificar o cumprimento do objeto, alcance dos objetivos sociais e a observância da legislação vigente.
Antes restrito à meta financeira do convênio e instrumento congênere, o acompanhamento abrange também a meta física acordada. Isso facilita a adoção de correções e ajustes que se façam necessários ao alcance do objetivo estabelecido, no decorrer da execução do projeto.
Esta edição das Normas mantém e reforça os objetivos processuais de racionalidade/descentralização administrativa, de visibilidade e de transparência, conforme estabelecem a Constituição Federal, as Leis Orgânicas da Saúde e as Normas Operacionais do SUS.
Estas Normas configuram instrumento apropriado para apresentação de pleitos e projetos:
a) às Divisões de Convênios e Gestão - DICON, localizadas nos Estados;
b) às Coordenações Regionais da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
c) ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, no caso de órgãos ou entidades localizadas no Distrito Federal.
CAPÍTULO 1
DEFINIÇÃO DE TERMOS, DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS PLEITOS/PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA.
1.1 DEFINIÇÃO DE TERMOS
Para os efeitos desta Norma consideram-se:
Categoria Econômica
Forma de classificação da despesa pública sob o critério da permanência ou durabilidade do investimento ou inversão, seja com a produção ou aquisição de bens, seja com o gasto com manutenção ou recuperação. Assim, no contexto da classificação orçamentária, funcional-programática por categoria econômica:
- dígito 3 designa despesa corrente, o gasto com manutenção ou recuperação que não contribui diretamente para a formação, aquisição ou aumento de bem de capital; e
- dígito 4 designa despesa de capital, aquelas que contribuem para a criação de bens a serem incorporados ao patrimônio público Ex.: Despesas de Capital: aquisição de equipamentos, veículos, construção nova, ampliação de unidades de saúde etc. Despesas Correntes: custeio da manutenção administrativa, reforma/recuperação de unidades de saúde etc.
Código da "Funcional-Programática"
Código identificador da classificação da despesa por função, subfunção, programa, ação que permite relacionar as dotações orçamentárias aos objetivos do governo, viabilizados pelos programas.
Código por "Grupo de Natureza da Despesa - GND"
Código que agrega elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto do gasto. Por exemplo: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras etc.
Complexo Produtivo da Saúde - CPS
Conjunto que integra numa unidade os segmentos: industrial, de serviços, de pesquisa e desenvolvimento, de formação de pessoal e logística, responsável tanto pela geração e disponibilização de insumos estratégicos para o SUS (equipamentos, fármacos, hemoderivados, reagentes de diagnósticos e vacinas, utilizados na rede de serviços etc.), quanto pela gestão do sistema de saúde, e que impactam as condições de saúde e bem-estar da população.
Contrapartida
Recursos próprios do convenente a serem alocados ao projeto.
Concedente
Órgão ou entidade responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
Convênio
Instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos, tendo como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que esteja gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Convenente
Órgão ou entidade à qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.
Cronograma de desembolso
Previsão de transferência de recursos financeiros, de conformidade com a proposta de execução das metas, etapas e fases do Plano de Trabalho e com a disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.
Cronograma de execução
Ordenação das metas especificadas, qualificadas e quantificadas em cada etapa ou fase, segundo a unidade de medida pertinente, com previsão de início e fim.
Dirigente
Responsável pela gestão do órgão e/ou entidade convenente, definido e comprovado em documentação legal.
Emenda Parlamentar ao Orçamento da União
Meio utilizado pelo Poder Legislativo para incluir no projeto de lei orçamentária anual autorização para posterior transferência de recursos do Orçamento da União para órgãos e entidades federais, estaduais e municipais e entidades particulares, mediante a contemplação de projetos, atividades ou operações especiais tipificadas. Pode ser Emenda de Bancada ou Individual, quando o proponente for toda uma bancada de representantes ou apenas um em particular; Nominativa ou Global, quando for indicado o destinatário individualizado num determinado programa de trabalho ou quando for uma destinação mais geral.
Entidade
Instituição pública ou privada, detentora de personalidade jurídica, distinta de ente governamental, interessada em obter apoio técnico e financeiro do Ministério da Saúde - MS, para projetos específicos na área da saúde.
Habilitação
Procedimento que permite ao convenente, mediante a apresentação de um conjunto de documentos exigidos, definidos segundo a esfera administrativa a que pertença (estadual, municipal, privada sem fins lucrativos), comprovar a sua capacidade legal perante o cumprimento de condicionantes constitucionais, legais e normativos, que o torne apto para o recebimento dos recursos a serem transferidos.
Justificativa
Apresentação clara e sucinta dos motivos que levaram a apresentação do pleito na forma, condições, especificações e detalhamentos nele contidos juntamente com a descrição dos objetivos e benefícios a serem alcançados por meio da proposição.
Meta
Partes constitutivas qualificadas e adequadamente quantificáveis do objeto proposto pelo projeto/pleito apresentado. Exemplo: metas de ampliação; aquisição de equipamentos e material permanente; aquisição de unidade móvel de saúde; conclusão; construção nova; custeio; reforma etc.
Objetivo
O que se pretende alcançar em decorrência da consecução do objeto do convênio consiste principalmente na melhoria implementada na oferta dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS decorrente da consecução do objeto do convênio.
Objeto
Produto final de convênio, contrato ou instrumentos congêneres, observados o programa de trabalho e as suas especificidades.
Obras e serviços
Ações administrativas ou governamentais praticadas pelo Convenente que visam à consecução de determinados objetos, entre os quais:
a) ampliação: acréscimo de área a uma edificação existente, ou mesmo construção de uma nova edificação para ser agregada funcionalmente (fisicamente ou não) a um estabelecimento já existente;
b) conclusão: obra cujos serviços de engenharia foram suspensos, não restando qualquer atividade no canteiro de obras;
c) construção nova: construção de uma edificação desvinculada funcionalmente ou fisicamente de algum estabelecimento já existente;
d) reforma/recuperação: alteração ou não de ambientes, porém sem acréscimo de área construída, podendo incluir vedações e/ou instalações existentes, substituição ou recuperação de materiais de acabamento ou instalações existentes.
Plano de Aplicação
Detalhamento das despesas e especificação em categorias de programação.
Plano de Trabalho
Detalhamento do pleito/projeto e seus elementos: objeto, etapas, fases e objetivos devidamente qualificados e quantificados (despesas indicadas e valoradas), acompanhados de justificativas, cronogramas e plano de aplicação.
Programa de Trabalho
Designa uma parte do planejamento governamental contido no orçamento público que integraliza a realização do produto final de determinada função de governo consistente em ação, projeto ou atividade.
Projeto
No contexto orçamentário, é o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, em contraposição à atividade.
Contempla operações, limitadas no tempo, resultando em produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. Na linguagem aplicável aos convênios de natureza financeira, é a forma de que se reveste o pleito ou a proposição, podendo se referir a um projeto típico ou a uma atividade.
Reformulação de Plano de Trabalho
Meio pelo qual, mediante proposta apresentada pelo convenente, permite-se alterar a programação da execução de convênio, depois de analisada pela área técnica e submetida à aprovação da autoridade responsável pelo órgão concedente.
Saldo de Convênio
Disponibilidade financeira em conta bancária especifica do convênio, relativa aos recursos repassados pelo concedente e aos provenientes da contrapartida, destinados à aplicação no objeto pactuado, ainda que este já tenha sido concluído.
Sistema de Organização para Modelos Assistenciais do Sus - SOMASUS
Para atender às exigências de integração de soluções das deficiências e problemas existentes no âmbito do SUS, os pleitos podem ser elaborados com auxilio do Sistema de Organização para Modelos Assistenciais do SUS - SOMASUS, desenvolvido pelo Ministério da Saúde, para ser uma ferramenta ágil e prática, orientadora da elaboração de projetos a serem financiados.
Por meio do SOMASUS os gestores estaduais e municipais do SUS podem dimensionar suas necessidades de obras e aquisição de equipamentos/materiais permanentes para seus estabelecimentos de saúde. Os pleitos apresentados ao MS elaborados com o auxilio dessa ferramenta poderão refletir melhor a realidade local e possibilitar maior agilidade no processo de análise técnica e, conseqüentemente, na aprovação dos projetos.
Em síntese, o SOMASUS facilita o planejamento em todos os níveis de governo. No caso das obras, fornece, por exemplo, as dimensões mínimas necessárias a cada ambiente. Além disso, o gestor pode adequar os tipos de serviços e os seus respectivos ambientes aos equipamentos necessários, de acordo com o nível de complexidade de cada estabelecimento de saúde.
Sobretudo, o próprio gestor pode realizar sua análise e elaborar seu projeto, ficando mais seguro para tomar decisões em relação aos investimentos em saúde para seu estado ou município. A nova ferramenta é totalmente gratuita e está disponível para download no endereço http://saude.gov.br/somasus.
Transferência Voluntária
Entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde. Exemplo: Convênio de natureza financeira.
Unidades de Medida
Meio pelo qual se quantificam as metas, etapas e fases com as necessárias especificações (qualificação), por exemplo:
1. para Ampliação, Conclusão, Construção Nova e Reforma/Recuperação: m2;
2. para Custeio: percentual e/ou unidade; e
3. para Equipamentos, Material Permanente e Unidade Móvel de Saúde: unidade.
Unidades Móveis de Saúde
São unidades instaladas em veículos que, deslocados, visam ao oferecimento da assistência ou prevenção à saúde de forma a assegurar a resolubilidade do sistema.
Tipos de unidades móveis de saúde: ambulâncias e consultórios.
1.2 Diretrizes e Critérios Relacionados às unidades móveis de saúde
I - Ambulâncias:
Conforme Portaria nº 2048/GM/MS, de 0 de novembro de 2002, as ambulâncias devem dispor, entre outros requisitos, de equipamentos médicos adequados à complexidade de suas funções, a saber:
a) TIPO "A": transporte ou simples remoção. Veículo para transporte em decúbito horizontal (deitado) de pacientes que não apresentam risco de vida, para remoção simples e de caráter eletivo. Deve contar com 2 profissionais (o motorista e o técnico ou auxiliar de enfermagem).
Equipamentos e materiais permanentes:
1. sinalizador óptico e acústico;
2. equipamento de rádio-comunicação;
3. suporte para soro;
4. maca com rodas; e
5. cilindro de oxigênio.
b) TIPO "B": de suporte básico. Veículo para transporte de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino. Deve contar com 2 profissionais (o motorista e o técnico ou auxiliar de enfermagem).
Equipamentos e materiais permanentes:
1. sinalizador óptico e acústico;
2. equipamento de rádio-comunicação;
3. suporte para soro;
4. maca com rodas e articulada;
5. cilindro de oxigênio portátil com válvula;
6. instalação de rede de oxigênio com cilindro, válvula, manômetro em local de fácil visualização e régua com dupla saída; oxigênio com régua tripla (a - alimentação do respirador; b - fluxômetro e umidificador de oxigênio e c - aspirador tipo Venturi);
7. pranchas (longa e curta) de imobilização da coluna; e
8. maleta contendo: laringoscópio infantil e adulto com lâminas retas e curvas, estetoscópio, esfigmomanômetro aneróide adulto e infantil.
Instalações:
1. compartimento do paciente com altura mínima de 1,50m, medida do assoalho ao teto; largura mínima de 1,60m, medida 30 cm acima do assoalho do veículo, e compartimento mínimo de 2,10m medido da porta traseira ao encosto do banco do motorista; e
2. intercomunicação entre a cabine do motorista e o compartimento do paciente mediante abertura que possibilite a passagem de uma pessoa, de forma ergonomicamente confortável.
c) TIPO "D": de suporte avançado ou UTI Móvel. Veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com 3 profissionais (o motorista, o enfermeiro e o médico).
Equipamentos e materiais permanentes:
1. sinalizador óptico e acústico;
2. equipamento de rádio-comunicação;
3. dois suportes para soro;
4. maca com rodas e articulada;
5. cadeira de rodas, dobrável;
6. cilindro de oxigênio portátil com válvula;
7. instalação de rede de oxigênio com cilindro, válvula, manômetro em local de fácil visualização e régua com dupla saída; oxigênio com régua tripla (a - alimentação do respirador; b - fluxômetro e umidificador de oxigênio e c - aspirador tipo Venturi);
8. respirador mecânico de transporte;
9. monitor cardioversor com bateria e instalação elétrica compatível;
10. oxímetro não invasivo portátil;
11. prancha longa para imobilização; e
12. maleta contendo: laringoscópio infantil e adulto com lâminas retas e curvas, estetoscópio, esfigmomanômetro aneróide adulto e infantil.
Instalações:
1. compartimento do paciente com altura mínima de 1,70m, medida do assoalho ao teto; largura mínima de 1,60m medida a 30cm do assoalho do veículo, e compartimento mínimo de 2,10m medido do encosto do banco dianteiro à porta traseira do veículo; e
2. intercomunicação entre a cabine do motorista e o compartimento do paciente mediante abertura que possibilite a passagem de uma pessoa, de forma ergonomicamente confortável.
d) TIPO "F": embarcação de transporte médico. Veículo aquaviário motorizado, para transporte marítimo ou fluvial. Equipado como os tipos "A", "B" ou "D" de ambulâncias, deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme a gravidade. Composta por 2 ou 3 profissionais, segundo o tipo de atendimento a ser realizado, a equipe deve contar com o auxiliar ou o técnico de enfermagem (se suporte básico de vida), o médico e enfermeiro (se suporte avançado de vida) e o condutor da embarcação, em ambos os casos.
II - Consultórios: subdividem-se em:
a) Consultório Médico
Equipamentos mínimos
1. mesa médico-ginecológica estofada com porta - coxas e perneiras;
2. escadinha com dois degraus;
3. Autoclave para esterilização;
4. mocho mecânico;
5. maleta contendo: esfigmomanômetro e estetoscópio;
6. armário para guarda de materiais;
7. lavatório e reservatório de água; e
8. ar condicionado.
Opcional: ultra-som portátil.
b) Consultório Odontológico
Equipamentos mínimos
1. cadeira odontológica semi-automática;
2. equipo com seringa tríplice com saída para micromotor de baixa rotação e contra ângulo;
3. unidade auxiliar com sugador;
4. refletor odontológico;
5. compressor de ar odontológico;
6. autoclave para esterilização;
7. amalgamador;
8. fotopolimerizador;
9. aparelho de profilaxia com ultra-som e jato de bicarbonato;
10. Mocho mecânico; e
11. ar condicionado.
c) Consultório Oftalmológico
Equipamentos mínimos
1. cadeira oftalmológica,
2. oftalmoscópio,
3. refrator,
4. projetor,
5. lensômetro,
6. coluna pantográfica,
7. mocho mecânico,
8. armário para guarda de materiais,
9. lavatório e reservatório de água; e
10. ar condicionado.
d) Consultório Médico-Laboratório
Equipamentos mínimos
1. centrifugadora;
2. microcentrífuga;
3. agitador de Klein;
4. estufa;
5. espectrofotômetro;
6. microscópio binocular;
7. suporte para braço;
8. banho Maria;
9. armário para guarda de materiais;
10. lavatório e reservatório de água; e
11. bancada.
Opcional: ar condicionado.
Observações:
a) o layout da unidade móvel deverá prever a disposição dos equipamentos internos antes mencionados conforme sua finalidade, a saber:
1. consultório médico;
2. consultório odontológico;
3. consultório oftalmológico;
4. consultório médico-laboratório;
5. consultório médico-odontológico; e
6. consultório médico-oftalmológico.
b) a altura interna (compartimento de atendimento ao paciente/cliente) desses veículos não poderá ser inferior a 1,80m;
Unidades Móveis para outros fins.
Poderá ser aprovada a aquisição de:
1) Veículos para transporte de equipes de PSF e PACS: a ação deverá ser Estruturação da Rede de Atenção Básica. Enviar ofício, anexado ao projeto, informando a finalidade a que se destina o veículo.
2) Veículos para transporte de pacientes/clientes para centros especializados em outros municípios que ofereçam condições de assistência devida (município sede ou pólo).
Enviar ofício, anexado ao projeto, informando a finalidade a que se destina o veículo e o tipo de Gestão em Saúde (NOAS/SUS 01/2002) em que o município se encontra. e
3) Outros veículos poderão ser solicitados para programas específicos do Ministério da Saúde (ver Normas de Cooperação Técnica e Financeira, Capítulo 04).
1.3 Diretrizes, Critérios e Prioridades Aplicáveis aos Projetos ou Propostas/Pleitos de Cooperação Financeira
1) As diretrizes têm por objetivo:
a) contribuir no processo de elaboração de pleitos para aplicação de recursos financeiros no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
b) compatibilizar a aplicação de recursos financeiros às prioridades definidas em conjunto pelas três esferas de gestão (federal, estadual e municipal) e pelo controle social (Conselhos de Saúde); e
c) avançar na estruturação qualificada da rede de serviços do SUS.
2) Os projetos devem ser adequados às necessidades locais, considerando:
a) as diretrizes prioritárias por macrorregião (Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste, Sul), conforme divulgado em portaria do Ministério da Saúde;
b) a população e sua especificidade;
c) a demanda esperada de usuários; e
d) o papel do estado e/ou do município na gestão do SUS, indicando as melhores alternativas para sua consolidação.
3) São os seguintes os critérios utilizados na análise dos projetos:
a) papel estratégico para a descentralização do SUS;
b) atendimento de grupos estratégicos;
c) desenvolvimento da força de trabalho;
d) racionalidade do investimento;
e) coerência com as prioridades nacionais de investimentos no complexo produtivo da saúde, que envolve o Estado (gestor das políticas públicas de saúde e regulador do setor), as redes de serviços de saúde pública (SUS) e privada (saúde suplementar), bem como as indústrias farmacêuticas e de insumos e equipamentos de uso médico;
f) verificação da sustentabilidade do projeto;
g) custo-efetividade do projeto;
h) impacto sobre a cobertura e a integralidade das ações de saúde; e
i) modelo de gestão do projeto.
4) Quando da alocação de recursos deverão ser observados os seguintes critérios:
a) relevância dos projetos;
b) coerência com as macrodiretrizes do Ministério da Saúde e com a infra-estrutura existente;
c) viabilidade e sustentabilidade na execução do projeto, bem como em sua manutenção;
d) compatibilidade tecnológica;
e) capacidade de lidar com seu custeio; e
f) recursos humanos adequados à utilização da tecnologia em questão, entre outros.
5) Terão prioridade os pleitos de investimento que contemplarem:
a) aquisição de equipamentos; e
b) construção nova e a ampliação de unidades de saúde, ressalvado que pleitos para conclusão de obras deverão preceder os de construções novas, quando na mesma unidade da Federação.
6) Outros parâmetros a serem observados:
a) a relação entre o grau de complexidade do equipamento de saúde e seu papel na organização regional do SUS;
b) a faixa populacional em que se enquadra o município beneficiário, conforme disposto em portaria do Ministério da Saúde; e
c) os tipos de serviços por faixa populacional do município beneficiário, conforme discriminado a seguir:
Tipos de Serviços por Faixa Populacional dos Municípios
Serviços | Faixas Populacionais dos Municípios, em milhares de habitantes = P. | |||||
P< 5 | 5 = P |