Portaria DETRAN nº 452 DE 30/03/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 mar 2017

Dispõe sobre o registro dos cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas, para emissão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando houver alteração dos dados do condutor para a inclusão de atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens.

O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 8º do Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e, com respaldo no inciso I do art. 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando as determinações do Art. 22, inciso II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , que determina que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;

Considerando as determinações do Art. 2º, inciso III da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, alterando a Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - motofrete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências;

Considerando o conteúdo normativo da Resolução CONTRAN Nº 410 , de 2 de agosto de 2012, que estabelece os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o registro dos cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas, para emissão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando houver alteração dos dados do condutor para a inclusão de atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens.

Parágrafo único. O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que se submeter ao Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica de acordo com o Art. 147, §§ 2º e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no Art. 1º, nos termos da Lei Federal nº 12.009/2009 e Resolução CONTRAN Nº 410/2012 , sem prejuízo das normas de competência municipal, é necessário:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria "A";

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da Resolução CONTRAN Nº 410/2012 , e suas atualizações;

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorreflexivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

V - Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

§ 1º O motociclista profissional realizará curso de atualização a cada 5 (cinco) anos, conforme grade curricular disposta no Anexo II da Resolução CONTRAN Nº 410/2012 .

§ 2º O curso de atualização a que se refere o § 1º deverá coincidir com a data de validade de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o Art. 1º:

I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

II - transporte de passageiros.

Art. 4º A alteração cadastral do condutor, no prontuário do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, para inclusão de atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens, e posterior emissão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, dar-se-á mediante a apresentação de certificado de curso especializado, obrigatório, ministrado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por órgãos, entidades e instituições por ele autorizados.

Parágrafo único. O certificado deve ser apresentado em papel timbrado, contendo o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão, entidade ou instituição que ministrou o curso, estrutura curricular e respectiva carga horária, nos termos da Resolução CONTRAN Nº 410/2012 , assinado pelo responsável por sua emissão, em original e cópia autenticada.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lucio Gomes Barros Pereira

Diretor Geral