Portaria DAC nº 451 de 14/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2004
Altera a Seção nº 21.29 do RBHA 21.
O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969, e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º Alterar o texto da Seção nº 21.29 do RBHA 21 (NSCA 58-21), aprovado pela Portaria nº 132/DGAC, de 28 de abril de 1992, publicada no Diário Oficial da União nº 91, Seção I, de 14 de maio de 1992, como se segue:
I - Alterar o § (a)(1)(i) que passa a vigorar com o seguinte texto: "Aos aplicáveis requisitos de ruído, emissão de combustível drenado e emissão de escapamento de aviões dos RBHA 34 e 36 conforme previsto na Seção nº 21.17 deste regulamento, ou aos requisitos de ruído, emissão de combustível drenado e emissão de escapamento de aviões aplicáveis em aeronaves do país no qual o produto foi fabricado e a quaisquer outros requisitos que o CTA possa determinar para que os níveis de ruído, emissão de combustível drenado e emissão de escapamento de aviões não sejam superiores aos estabelecidos pelos RBHA 34 e 36, conforme especificado na Seção nº 21.17 deste regulamento;";
II - Alterar o § (c) que passa a vigorar com o seguinte texto: "Um produto com certificado de homologação de tipo emitido segundo esta Seção é considerado homologado segundo os requisitos de ruído do RBHA 36 e de emissão de combustível drenado e emissão de escapamento de aviões do RBHA 34, cujo cumprimento foi demonstrado de acordo com o § (a)(1)(i) desta seção, e segundo os requisitos de aeronavegabilidade dos RBHA aplicáveis cujo cumprimento foi demonstrado segundo o § (a)(1)(ii) desta Seção ou sob um nível de segurança equivalente conforme estabelecido no referido parágrafo.";
III - Alterar o § (d)(2) que passa a vigorar com o seguinte texto: "Sejam fornecidas pelo requerente a base de homologação, os textos das condições especiais, das isenções concedidas e dos itens de segurança equivalentes, a especificação de tipo da aeronave, motor ou hélice emitida pela autoridade aeronáutica, as publicações técnicas, inclusive diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis à aeronave, motor ou hélice e equipamentos instalados, quando requerido pelo CTA. Toda documentação acima deve ser mantida atualizada pelo requerente.";
IV - Alterar o § (d)(3)(i) que passa a vigorar com o seguinte texto: "Marcas e placas em língua portuguesa;";
V - Alterar o § (d)(3)(ii) que passa a vigorar com o seguinte texto: "Instalação de equipamentos exigidos pelos requisitos operacionais; e";
VI - Alterar o § (d)(3)(iii) que passa a vigorar com o seguinte texto: "Ruído em conformidade com o RBHA 36 e emissões de combustível drenado e de escapamento de aviões em conformidade com o RBHA 34.";
VI - Corrigir o § (e) como se segue: Onde se lê "...ainda que o novo modelo esteja incluído no mesmo certificado de tipo...", leia-se"...ainda que o novo modelo não esteja incluído no mesmo certificado de tipo..." e onde se lê "(type certicate date sheet)", leia-se "(type certicate data sheet)".
Art. 2º As alterações estabelecidas pelo art. 1º serão incorporadas ao RBHA 21 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
MAJ.-BRIG.-DO-AR WASHINGTON CARLOS DE CAMPOS MACHADO