Portaria MP nº 450 de 25/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2011

Dispõe sobre o Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Casa Civil da Presidência da República, Ministério das Cidades e Ministério da Fazenda.

A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 26 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º O Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Casa Civil da Presidência da República, Ministério das Cidades e Ministério da Fazenda, conforme designação constante em Portaria específica.

§ 1º Serão convidados a participar das reuniões do CAPMCMV um representante titular e um suplente da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

§ 2º A coordenação do CAPMCMV será exercida pelo representante titular do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e em sua ausência, por seu suplente.

Art. 2º O CAPMCMV se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.

Art. 3º São atribuições do CAPMCMV:

I - monitorar a execução das metas de contratação do PMCMV;

II - estabelecer diretrizes para o redirecionamento orçamentário do PMCMV;

III - avaliar o desempenho do PMCMV e propor revisão de diretrizes e condições gerais, em especial relativas à:

a) limites de renda familiar;

b) valores e limites máximos de subvenção;

c) critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica;

d) condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica; e

e) remuneração das instituições e agentes financeiros pelas operações realizadas.

IV - verificar a observância das disposições aplicáveis ao PMCMV.

Art. 4º O CAPMCMV disponibilizará ao Conselho das Cidades, sempre que solicitado, órgão integrante da estrutura básica do Ministério das Cidades, dados e informações que permitam o acompanhamento e avaliação da execução do PMCMV.

Art. 5º A participação no CAPMCMV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR