Portaria MP nº 450 de 25/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2011
Dispõe sobre o Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Casa Civil da Presidência da República, Ministério das Cidades e Ministério da Fazenda.
A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 26 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 ,
Resolve:
Art. 1º O Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Casa Civil da Presidência da República, Ministério das Cidades e Ministério da Fazenda, conforme designação constante em Portaria específica.
§ 1º Serão convidados a participar das reuniões do CAPMCMV um representante titular e um suplente da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
§ 2º A coordenação do CAPMCMV será exercida pelo representante titular do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e em sua ausência, por seu suplente.
Art. 2º O CAPMCMV se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.
Art. 3º São atribuições do CAPMCMV:
I - monitorar a execução das metas de contratação do PMCMV;
II - estabelecer diretrizes para o redirecionamento orçamentário do PMCMV;
III - avaliar o desempenho do PMCMV e propor revisão de diretrizes e condições gerais, em especial relativas à:
a) limites de renda familiar;
b) valores e limites máximos de subvenção;
c) critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica;
d) condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica; e
e) remuneração das instituições e agentes financeiros pelas operações realizadas.
IV - verificar a observância das disposições aplicáveis ao PMCMV.
Art. 4º O CAPMCMV disponibilizará ao Conselho das Cidades, sempre que solicitado, órgão integrante da estrutura básica do Ministério das Cidades, dados e informações que permitam o acompanhamento e avaliação da execução do PMCMV.
Art. 5º A participação no CAPMCMV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR