Portaria MCid nº 450 de 27/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2004

Altera a Portaria nº 231, de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aplicação dos recursos alocados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCid nº 142, de 24.03.2005, DOU 28.03.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 1º e o art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004, e considerando ainda o disposto no Decreto nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003, e na Portaria Interministerial nº 109, de 7 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º O Anexo da Portaria nº 231, de 4 de junho de 2004, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR

4.1............................................................................

4.1.1 No caso de projetos sob a forma de loteamento, que se encontram registrados perante o Registro de Imóveis competente, a infra-estrutura básica poderá ser implantada simultaneamente à construção das unidades habitacionais.

5 VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO

Os valores máximos de aquisição de cada unidade habitacional no âmbito do PAR serão:

a) R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais), nos municípios que integram as regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e nas capitais dos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima;

b) R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), nos demais municípios passíveis de enquadramento no programa; e

c) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos casos de projetos inseridos em programas de requalificação de centros urbanos ou recuperação de sítios históricos, independentemente da localização do projeto.

5.1 O limite estabelecido na alínea c do item 5, para os municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, será apurado considerando-se o valor médio da unidade por empreendimento.

5.2 Os valores de aquisição ficam limitados:

a) no caso de imóveis em construção, concluídos ou a reformar, ao valor de venda, acrescido das obras e serviços eventualmente necessários ao uso habitacional, ou ao valor de avaliação, o menor; e,

b) no caso de imóveis a construir, ao valor de investimento ou ao valor de avaliação, o menor;

5.2.1 O valor de avaliação equivalerá ao valor de mercado do imóvel, na forma determinada pela CEF.

5.2.1.1 Alternativamente ao valor de avaliação, a CEF poderá utilizar o valor equivalente à taxa estimada de arrendamento da unidade habitacional que deverá representar, no máximo, 80% do valor da taxa de locação praticada na localidade do empreendimento objeto de análise, para unidade do mesmo padrão construtivo.

5.2.2 O valor de investimento corresponderá aos custos diretos e indiretos necessários à execução das obras e serviços e será composto, exclusivamente, pelos seguintes itens: terreno; obras de edificação; Bonificação de Despesas Indiretas - BDI; elaboração de projetos; infra-estrutura interna; despesas de legalização; Seguro Garantia Término de Obra - SGTO; e trabalho social.

5.2.2.1 No caso de aquisição de projetos sob a forma de loteamento, cuja infra-estrutura não se encontra executada, o valor de investimento poderá compreender os custos com a infra-estrutura externa aos lotes adquiridos.

9 DISPOSIÇÃO GERAL

Os dispositivos relativos à administração dos imóveis no âmbito do PAR serão definidos em ato específico deste Ministério, até o dia 31 de janeiro de 2005.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA"