Portaria LOTEP nº 45 DE 31/10/2025
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 nov 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade e os procedimentos de prestação de contas dos sorteios on-line da modalidade passiva por operadores lotéricos autorizados e disciplina a prestação de contas das empresas provedoras de pagamento (gateways) credenciadas, estabelecendo marco temporal, mês de referência e demais providências, no âmbito da LOTEP.
O Superintendente da Loteria do Estado da Paraíba, no uso das competências atribuídas pelo art. 10 do Decreto nº 44.576, de 14 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de dezembro de 2023, e com base na legislação aplicável, que regulamenta a realização de sorteios online da modalidade passiva, bem como no Edital nº 004/2023, que disciplina o credenciamento de empresas provedoras de pagamento (gateways) pela LOTEP,
Considerando que a Instrução Normativa 001/2024 da Loteria do Estado da Paraíba (IN 001/2024/LOTEP) estabelece as regras e o rito do procedimento administrativo de autorização para exploração de sorteios on-line, na modalidade passiva, no âmbito da LOTEP, tornando imprescindível a definição de procedimentos de prestação de contas para a garantia da transparência, a fiscalização e o controle da atividade lotérica desenvolvida pelos operadores autorizados,
Considerando as obrigações da Autorizada de emitir relatório circunstanciado via Sistema Dashboard e encaminhá-lo até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, contendo as informações das operações realizadas;
Considerando que a contrapartida devida à LOTEP corresponde a 20% (vinte por cento) da receita bruta da Autorizada, com pagamento via DAR/SEFAZ, sujeitando-se a multa de 10% e juros de 0,5% a.m. em caso de atraso;
Considerando que os percentuais incidentes sobre a movimentação financeira serão definidos em contrato com o permissionário, observando-se mínimo de 1% (um por cento) no cash in, e que a LOTEP poderá intervir para coibir práticas abusivas;
Considerando que compete a esta Autarquia a gestão e a fiscalização do serviço público de loteria,
Considerando a necessidade de garantir a transparência, a fiscalização e o controle da atividade lotérica no Estado da Paraíba, bem como o interesse público na lisura e regularidade da execução dos sorteios realizados sob autorização da LOTEP.
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a obrigação e os procedimentos de prestação de contas relativos aos sorteios on-line da modalidade passiva executados pelos operadores lotéricos autorizados e disciplina a prestação de contas das empresas provedoras de pagamento (gateways) credenciadas pela LOTEP, fixando como marco temporal a data de sua publicação e definindo que a prestação de contas se dará no mês subsequente ao mês de referência, nos termos desta Portaria e do Edital nº 004/2023.
CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I - Da Apresentação Restrita
Art. 2º Em razão da realização do evento de sorteio, no âmbito da dinâmica lotérica, fica estabelecida a obrigatoriedade de elaboração de ata destinada ao registro formal dos acontecimentos, devendo conter entre demais elementos:
I - a quantidade de bilhetes lotéricos comercializados;
II - o valor total apurado com a venda total de bilhetes;
III - o nome completo, CPF/MF, e-mail e telefone do(s) participante(s) contemplado(s) no momento da extração principal.
Parágrafo único. A elaboração da ata de que trata o caput, deste artigo, é de responsabilidade do Órgão regulador, por meio dos fiscais lotéricos.
Art. 3º As operadoras lotéricas autorizadas deverão apresentar Prestação de Contas Parcial à LOTEP, no prazo de 02 (dois) dias úteis após a extração de cada sorteio realizado, por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página oficial do órgão, contendo as seguintes informações, em conformidade com o Art. 34 da Instrução Normativa nº 001/2024:
I - Quantidade de unidades de bilhetes lotéricos comercializados;
II - Valor total arrecadado;
III - Nome completo, CPF, e-mail e telefone dos participantes contemplados, em quaisquer fases do sorteio; e
IV - Valor total pago a título de premiação a cada contemplado, bem como a documentação comprobatória da premiação.
Seção II - Da Forma e Prazo de Apresentação
Art. 4º O operador lotérico autorizado deve encaminhar o Relatório de Prestação de Contas por meio do campo "Envio de Prestação de Contas", disponível no sítio eletrônico oficial da LOTEP.
§ 1º O envio deve ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao término de cada período mensal de operação, relativamente ao mês imediatamente anterior.
I - Se o prazo previsto no § 1º recair em dia não útil, o envio do Relatório de Prestação de Contas será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente;
§ 2º O relatório deve ser apresentado em um único documento, contendo:
I - seção consolidada, com a síntese dos resultados da operação;
II - seção individualizada, com as informações específicas de cada produto lotérico.
§ 3º Admite-se relatório substitutivo, para correção de erro material, até o 3º (terceiro) dia útil contado da data do protocolo, com destaque das alterações promovidas.
§ 4º O envio reiterado de relatórios substitutivos com finalidade protelatória enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 7º, § 3º, desta Portaria.
Art. 5º Qualquer documentação protocolada após o horário de encerramento do expediente da LOTEP considera-se recebida no primeiro dia útil subsequente, para fins de contagem de prazo e análise administrativa.
Art. 6º A ausência de encaminhamento do Relatório Mensal de Prestação de Contas, ou o seu envio fora do prazo previsto no art. 4º, § 1º, configura infração administrativa, sujeitando o operador lotérico às penalidades previstas na legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III - DO EXAME DOCUMENTAL PRÉVIO
Art. 7º A análise preliminar da documentação referente à prestação de contas será realizada pela Assessoria de Planejamento, Arrecadação e Cobrança da LOTEP (APAC), que verificará a integralidade do conteúdo processual e, em ato contínuo, emitirá parecer conclusivo quanto ao seu atendimento às regras estabelecidas, à luz da legislação aplicável à operacionalização dos eventos lotéricos.
§ 1º Em caso de ausência ou inconformidade na documentação, o operador lotérico será notificado e deverá atender à solicitação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante justificativa apresentada pelo operador.
§ 2º O não atendimento à solicitação no prazo estabelecido ensejará a instauração de procedimento administrativo para apuração de infração, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação aplicável, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º O envio reiterado de informações inconsistentes, caracterizado por 03 (três) ou mais ocorrências no período de 12 (doze) meses, configura falta grave, sujeitando o operador lotérico à suspensão ou ao cancelamento da autorização para exploração da atividade lotérica, na forma da legislação.
CAPÍTULO IV - DA DEMONSTRAÇÃO PROCEDIMENTAL
Art. 8º Constatada a entrega completa da documentação exigida, o processo prosseguirá para as seguintes análises:
I - à Assessoria de Planejamento, Arrecadação e Cobrança (APAC), para fins de ratificação da liquidação da exigibilidade relativa à Autorização de Sorteio Comercial, por meio de Documento de Arrecadação Estadual, SEFAZ-PB; e
II - à Assessoria de Políticas Públicas da LOTEP (APP), para manifestação acerca da confirmação da contrapartida social, nos termos da legislação aplicável, relativa aos sorteios online na modalidade lotérica passiva.
Parágrafo único. As ratificações e manifestações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão formalizadas por meio de despacho eletrônico ou sistema informatizado da LOTEP, devidamente integrado aos autos do processo.
CAPÍTULO V - DA ANÁLISE DE CONFORMIDADE
Seção I - Da Submissão
Art. 9º A análise de conformidade fica condicionada à análise prévia e parecer conclusivo da Assessoria de Planejamento, Arrecadação e Cobrança da LOTEP, quanto às informações apresentadas com as normas operacionais vigentes.
§ 1º O procedimento de análise prévia observará o princípio da efetividade, assegurando a racionalidade administrativa, eficiência e eficácia, sem prejuízo da fiscalização subsequente pelo órgão de controle.
§ 2º A ausência de manifestação prévia pela Assessoria de Planejamento, Arrecadação e Cobrança, de que trata o caput deste artigo, será motivo de impedimento para tramitação para Gerência de Controle Interno.
Seção II - Da Conformidade
Art. 10. A Gerência de Controle Interno da LOTEP realizará a auditoria da prestação de contas e emitirá Relatório de Conformidade, opinando, de forma fundamentada, pela aprovação ou pela rejeição da prestação de contas, encaminhando o processo ao Superintendente da LOTEP para decisão final.
§ 1º Quando identificada inconsistências, omissões ou informações incompletas, a Gerência de Controle Interno deverá propor a realização de diligências, retornando-se o processo ao setor competente do órgão, para providências.
§ 2º Sanadas as inconsistências, omissões ou informações incompletas, possíveis de ocorrer e mencionadas no parágrafo anterior, o processo administrativo eletrônico será novamente encaminhado para Gerência de Controle Interno.
§ 3º Frente ao relatório apresentado pela Gerência de Controle Interno, de que trata o caput, a Superintendência:
I - Homologará de pronto a decisão, se for o caso.
II - Diante de conclusões que traduzam irregularidades ou inconsistências, enviará o Processo administrativo à Gerência Técnica e de Fiscalização para instauração de procedimento sancionatório, ato contínuo à Assessoria Técnico Normativa.
§ 4º O conteúdo materializado pelo procedimento sancionatório e relatório de conformidade técnica, produzidos, darão lastro para a tomada de decisão que cabe à Superintendência.
Seção III - Do Conteúdo do Relatório de Prestação de Contas
Art. 11. O relatório deverá conter as informações previstas nas Subseções I e II.
Subseção I - Das Informações Consolidadas
Art. 12. Nos termos do § 1º do art. 4º desta portaria o operador lotérico deverá apresentar relatório com os resultados das operações efetivamente realizadas no mês de referência, incluindo:
I - o faturamento no período, mensal, em moeda corrente, correspondente ao somatório da venda de bilhetes, com valores estratificados por sorteios autorizados e realizados;
II - a quantidade de bilhetes lotéricos comercializados, com valores estratificados por sorteios autorizados e realizados;
III - os prêmios efetivamente entregues, no período, mensal, incluídos os valores pagos a título de incentivos comerciais, estratificados por eventos;
IV - as despesas operacionais incorridas no período, discriminadas por natureza, incluindo, no mínimo, tributos, marketing, premiação, logística, custos de plataforma, meios de pagamento e outras despesas pertinentes, estratificados por eventos;
V - o valor liquidado a título de outorga variável, destinado a LOTEP, recolhido por meio documento de arrecadação estadual;
VI - o valor pago a título de contrapartida social, incluindo as informações comprobatórias;
VII - o resultado líquido auferido pelo operador lotérico autorizado, estratificado por evento ocorrido no mês de referência;
VIII - a relação dos produtos lotéricos efetivamente explorados no mês de referência, com indicação dos que tenham sido suspensos ou cancelados no período referenciado;
IX - declaração de inexistência de exploração de sorteios no período, quando aplicável.
Subseção II - Das Informações Estratificadas
Art. 13. A seção individualizada do relatório deverá conter, segregadas por produto lotérico previsto e efetivamente explorado no mês de referência conforme ANEXO I desta portaria, as seguintes informações:
I - denominação comercial ou outra identificação específica do produto lotérico;
II - quantidade de sorteios efetivamente realizados, discriminada por processo, produto e data;
III - receita bruta apurada;
IV - quantidade de bilhetes lotéricos comercializados;
V - valor total previsto e efetivamente pago a títulos de prêmios e de incentivos comerciais;
VI - identificação dos participantes contemplados, contendo nome completo, CPF e data de nascimento.
§ 1º Deverão ser anexados à prestação de contas, quando aplicáveis:
I - Documento de Arrecadação Estadual, SEFAZ-PB, com comprovante de pagamento, que se refere a outorga variável, nos termos do inciso I do art. 29 da Instrução Normativa nº 001/2024, publicada no DOE PB de 16.08.2024;
II - comprovante do cumprimento da contrapartida social, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução Normativa nº 001/2024, publicada no DOE PB de 16.08.2024, assim discriminado:
a) transferência de valores, com o respectivo comprovante, acompanhada da Declaração de Recebimento;
b) entrega de bens ou prestação de serviços, com as respectivas notas fiscais e a Declaração de Recebimento.
III - Comprovante de aquisição do bilhete lotérico, emitido em nome do participante contemplado, contendo expressamente data, horário e números adquiridos;
IV - Comprovantes de entrega dos prêmios, com comprovante de pagamento emitido em favor do titular contemplado;
V - Cópia do documento de identidade e do CPF do contemplado, nos casos de prêmios principais superiores a 150 UFRPB (cento e cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba);
VI - Comprovante de recolhimento do imposto de renda incidente sobre os prêmios pagos, conforme previsão no art. 30 da Instrução Normativa nº 001/2024, publicada no DOE PB de 16.08.2024;
VII - Contrato de prestação de serviços de divulgação do produto lotérico firmado com terceiros;
VIII - Cópia do documento do Registro Geral (RG) e da Inscrição no Cadastro de Contribuintes Pessoa Física (CPF/MF) do Ministério da Fazenda dos terceiros contratados para divulgação do produto.
§ 2º No caso de participantes contemplados por incentivos comerciais, deverão ser informados, de forma individualizada, o nome completo, o CPF e o valor recebido, observadas, quando o valor do incentivo for superior a 28 UFRPB (vinte e oito Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba).
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROVEDORES DE PAGAMENTO
Art. 14. Este Capítulo disciplina a prestação de contas mensal das empresas Autorizadas (provedoras de pagamento/gateways) credenciadas nos termos do Edital nº 004/2023, observado, em especial, o item 13 ("Das Obrigações da Autorizada"), sem prejuízo das demais disposições desta Portaria, que lhes são integralmente aplicáveis.
Art. 15. Fica estabelecido como marco temporal a data de publicação desta Portaria, a partir da qual se iniciará a apuração mensal ("mês de referência") das obrigações das Autorizadas.
§ 1º O início do cômputo do marco temporal compreenderá o período entre a data de publicação desta portaria e o último dia do respectivo mês; as competências subsequentes serão mensais e sucessivas.
§ 2º A prestação de contas observará o mês de referência imediatamente anterior.
Art. 16. A Autorizada deverá encaminhar à LOTEP, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de referência, relatório circunstanciado contendo as informações exigidas nesta Portaria e no Edital nº 004/2023, com ateste e assinatura do responsável legal.
Art. 17. O relatório mensal de prestação de contas deverá conter, no mínimo:
I - Volume de transações e valores por modalidade, com destaque para cash in e cash out;
II - Base de cálculo e memória de apuração da receita bruta da Autorizada;
III - Valor devido à LOTEP a título de contrapartida;
IV - Comprovante(s) do recolhimento por meio de DAR/SEFAZ;
V - Extratos e conciliações que demonstrem a correspondência entre as transações e os valores reportados;
VI - Eventuais glosas, retificações e ajustes realizados;
VII - Declaração de manutenção das condições de habilitação.
Art. 18. Para fins de apuração da receita bruta e verificação de conformidade, nos contratos firmados entre autorizada e permissionários lotéricos os percentuais incidentes sobre a movimentação financeira deverão observar, no mínimo, 1% (um por cento) no cash in, sendo o percentual aplicável ao cash out definido contratualmente, resguardada a intervenção da LOTEP em caso de práticas abusivas.
Art. 19. A contrapartida devida à LOTEP corresponde a 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida pela Autorizada sobre os volumes transacionados de cash in e cash out, devendo o pagamento ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de referência, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR/SEFAZ, sem prejuízo do pagamento único de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ocasião da assinatura do Termo de Autorização.
Art. 20. O relatório mensal deverá ser encaminhado exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página oficial do órgão, com consolidação por competência e anexação dos comprovantes de recolhimento (DAR/SEFAZ) e memória de cálculo.
Art. 21. Constatada inconsistência, omissão ou divergência, a LOTEP poderá promover glosas e solicitar retificações.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar correção e/ou complementação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência.
§ 2º Persistindo diferenças de valores após a glosa definitiva, a Autorizada deverá efetuar o pagamento complementar em até 3 (três) dias úteis.
Art. 22. A Autorizada deverá manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os documentos e registros que lastreiam a apuração e os recolhimentos realizados, franqueando acesso à LOTEP sempre que solicitado, inclusive para auditorias e inspeções.
Art. 23. O descumprimento do prazo de prestação de contas e/ou do recolhimento da contrapartida sujeitará a Autorizada às sanções previstas no Edital nº 004/2023 e demais normas aplicáveis, inclusive multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atualização monetária e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, sem prejuízo de outras penalidades administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I - Das Disposições Finais
Art. 24. A LOTEP poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias técnicas ou administrativas sobre as plataformas digitais, documentos e procedimentos vinculados aos sorteios autorizados, incluídas as soluções tecnológicas e os procedimentos das Autorizadas (provedores de pagamento/gateways), devendo o operador lotérico e a Autorizada assegurar o acesso integral às informações, registros e trilhas de auditoria requeridos.
Art. 25. O operador lotérico e a Autorizada devem manter arquivados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, todos os documentos relacionados à realização dos sorteios autorizados e à respectiva prestação de contas, incluindo relatórios operacionais, memórias de cálculo, extratos/conciliações e comprovantes de recolhimento.
Art. 26. O envio dos documentos auxiliares de Prestação de Contas e suas informações devem ser realizado exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página oficial do órgão, devendo os documentos ser apresentados em formato eletrônico PDF com camada de texto pesquisável, de modo a permitir a seleção, cópia e pesquisa do conteúdo, vedada a apresentação de arquivos obtidos por simples digitalização de imagem sem camada de texto.
Art. 27. O Domicílio Eletrônico Lotérico constitui meio oficial de comunicação entre a LOTEP e os operadores lotéricos e as Autorizadas, conferindo plena validade jurídica, para todos os fins de direito, às notificações e comunicações eletrônicas enviadas, em equivalência às demais formas oficiais de comunicação.
§ 1º Qualquer alteração no Domicílio Eletrônico Lotérico deve ser imediatamente comunicada à LOTEP.
§ 2º Considera-se como data de início da contagem dos prazos o dia útil subsequente ao envio da comunicação pela LOTEP ao Domicílio Eletrônico Lotérico.
§ 3º Na ausência de confirmação de recebimento, as notificações e comunicações eletrônicas consideram-se recebidas no 3º (terceiro) dia útil subsequente ao envio.
Art. 28. O tratamento de dados pessoais previsto nesta Portaria observará a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Art. 29. As disposições e os procedimentos desta Portaria aplicam-se a todas as prestações de contas referentes aos sorteios e às operações lotéricas e às atividades das Autorizadas (provedores de pagamento/gateways), cujos períodos de apuração (competência) sejam subsequentes à sua entrada em vigor, observado o disposto no art. 20º.
Seção II - Das Disposições Transitórias
Art. 30. Para regularização de prestações de contas relativas a sorteios realizados antes da publicação desta Portaria e ainda pendentes de envio, os operadores lotéricos deverão prestar contas no formato da Instrução Normativa 001/2024 da LOTEP, que estabelece os procedimentos administrativos de autorização para exploração do serviço público de loteria na modalidade passiva no Estado da Paraíba, no que couber, admitida a apresentação de documentos complementares para suprir lacunas técnicas.
§ 1º As Autorizadas (provedores de pagamento/gateways) já credenciadas na data de publicação desta Portaria deverão:
I - integrar-se à Plataforma Tecnológica de Gestão, Monitoramento e Inteligência da LOTEP no prazo máximo de 6 (seis) meses;
II - enviar o relatório circunstanciado de prestação de contas até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de referência, com memória de cálculo, extratos/conciliações e comprovante do recolhimento (DAR/SEFAZ);
III - recolher a contrapartida de 20% (vinte por cento) da receita bruta da Autorizada referente às operações de cash in e cash out, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, mediante DAR/SEFAZ.
§ 2º Para fins de apuração e conformidade durante o período de transição, os contratos firmados entre autorizada e permissionários lotéricos deverão observar, no cash in, percentual mínimo de 1% (um por cento); o percentual aplicável ao cash out será contratual, resguardada a possibilidade de intervenção da LOTEP em caso de prática abusiva.
§ 3º As competências anteriores à entrada em vigor desta Portaria deverão ser regularizadas conforme a disciplina então vigente, sem prejuízo da obrigação de recolhimento da contrapartida eventualmente devida e da apresentação de documentos complementares para sanar inconsistências identificadas pela LOTEP.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo suas disposições aplicáveis às prestações de contas cuja competência se inicie a partir do mês de novembro do exercício financeiro em curso.
Francisco Petrônio de Oliveira Rolim
Superintendente
ANEXO I INFORMAÇÕES ESTRATIFICADAS POR PRODUTO LOTÉRICO
Este documento apresenta o modelo estrutural do Anexo I, conforme exigido pelo Artigo 13 da Portaria [NÚMERO DA PORTARIA], que estabelece a obrigatoriedade de seções individualizadas no relatório de prestação de contas, contendo informações segregadas por produto lotérico explorado no mês de referência.
ESTRUTURA DO RELATÓRIO POR PRODUTO
O relatório deve ser replicado para cada produto lotérico explorado no período, utilizando a seguinte estrutura:
1. Identificação do Produto e Período
| Campo | Descrição | Preenchimento |
|---|---|---|
| Produto Lotérico (Item I) | Denominação comercial ou outra identificação específica. | [NOME COMPLETO DO PRODUTO LOTÉRICO] |
| Mês de Referência | Período de apuração das informações. | [MÊS/ANO] |
2. Dados Operacionais e Financeiros A tabela a seguir consolida os principais indicadores operacionais e financeiros, em atendimento aos incisos II, III, IV e V do Art. 13.
| Inciso | Informação Requerida | Detalhamento | Valor/Quantidade |
|---|---|---|---|
| II | Quantidade de Sorteios Realizados | Número total de sorteios efetivamente realizados no mês. | [QUANTIDADE TOTAL DE SORTEIOS] |
| III | Receita Bruta Apurada | Valor total da receita bruta (Gross Revenue) gerada. | R$ [VALOR EM REAIS] |
| IV | Quantidade de Bilhetes Comercializados | Número total de bilhetes, frações ou apostas vendidas. | [QUANTIDADE DE BILHETES/APOSTAS] |
| V | Valor Total Pago em Prêmios | Valor previsto e efetivamente pago a título de prêmios. | R$ [VALOR EM REAIS] |
| V | Valor Total Pago em Incentivos Comerciais | Valor previsto e efetivamente pago a título de incentivos comerciais (ex: comissões, bônus). | R$ [VALOR EM REAIS] |
3. Detalhamento dos Sorteios (Inciso II)
Para fins de rastreabilidade e conformidade, é necessário detalhar cada evento de sorteio realizado no mês de referência:
| Data do Sorteio | Processo/Identificador | Produto Específico (se houver) | Quantidade de Sorteios |
|---|---|---|---|
| [DD/MM/AAAA] | [ID do Processo ou Sorteio] | [Nome/ID da Modalidade ou Edição] | [Número de Sorteios no Dia] |
| [DD/MM/AAAA] | [ID do Processo ou Sorteio] | [Nome/ID da Modalidade ou Edição] | [Número de Sorteios no Dia] |
| ..... | ..... | ..... | ..... |
4. Identificação dos Participantes Contemplados (Inciso VI)
Este é o detalhamento mais sensível, exigindo a identificação completa dos ganhadores para fins de auditoria e fiscalização.
| Nome Completo | CPF | Data de Nascimento | Valor do Prêmio (R$) |
|---|---|---|---|
| [Nome e Sobrenome do Ganhador] | [XXX.XXX.XXX-XX] | [DD/MM/AAAA] | [Valor Efetivamente Pago em R$] |
| [Nome e Sobrenome do Ganhador] | [XXX.XXX.XXX-XX] | [DD/MM/AAAA] | [Valor Efetivamente Pago em R$] |
| ..... | ..... | ..... | ..... |