Portaria CASACIV nº 45 DE 14/07/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 jul 2020
Aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para a retomada das atividades do Campeonato Maranhense de Futebol 100 anos 2020, na forma em que especifica.
O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde -OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19 e que por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;
Considerando as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus, constantes do Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;
Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020;
Considerando, por fim, a sugestão de protocolo apresentado pela Federação Maranhense de Futebol, através da Resolução nº 003/2020 e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício nº 965-GAB/SES, de 09 de julho de 2020.
Resolve
Art. 1º Fica aprovado o protocolo específico de medida sanitária segmentada, constante do Anexo I, que deverá ser seguido para a retomada das atividades do Campeonato Maranhense de Futebol 100 anos 2020.
§ 1º As medidas sanitárias segmentadas constantes desta Portaria, são de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no art. 5º do Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020 e na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020.
§ 2º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020.
Art. 2º Ficam permitidos os treinos dos clubes filiados à Federação Maranhenses de Futebol, em todo o Estado do Maranhão.
§ 1º A partir do dia 01 de agosto de 2020, fica autorizado o início das competições profissionais.
§ 2º A liberação das atividades constantes do caput e § 1º deste artigo estão condicionadas à observância das medidas sanitárias gerais e segmentadas contidas no Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020 e nesta Portaria.
Art. 3º O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal , cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 14 DE JULHO DE 2020.
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I PROTOCOLO ESPECÍFICO DE MEDIDA SANITÁRIA SEGMENTADA
FUTEBOL PROFISSIONAL -CAMPEONATO MARANHENSE DE FUTEBOL
1. RECOMENDAÇÕES GERAIS AOS TREINOS
1.1 Os clubes filiados à Federação Maranhense de Futebol estão autorizados, conforme permissão das autoridades do Governo do Estado do Maranhão, a iniciar seus treinos técnicos.
1.2 Em até 4 (quatro) dias antes do reinício dos treinos, os clubes, obrigatoriamente, deverão providenciar a testagem (RT-PCR SARS-CoV-2) de todos os atletas, comissão técnica, diretoria e funcionários, e mais aqueles que de forma direta ou indireta participarem das atividades antecedentes aos treinos.
1.3 Os treinamentos somente deverão iniciar após os resultados dos exames, sendo afastados das atividades aqueles que porventura apresentarem resultado positivo.
1.4 Além da testagem, os departamentos médicos dos clubes deverão, sempre que houver sessão de treinamento:
a) aplicar questionário epidemiológico padrão (modelo anexo) com todos aqueles mencionados no item 1.2 em todos os dias do período de treinamentos;
b) realizar a medição de temperatura corporal em todos aqueles mencionados no item 1.2.
1.5 Durante o período de treinamentos, sempre que uma das pessoas mencionadas no item 1.2 apresentar sintomas que possam ser associados ao covid-19, bem como nas respostas ao questionário, demonstrar contato próximo com outra pessoa que tenha apresentado sintomas ou teste positivo, deverá ser afastado pelo departamento médico do clube, sendo submetida a nova testagem, conforme as orientações sanitárias.
1.6 Tão logo concluídas as testagens, como condição de habilitação para o período de treinos, cada clube encaminhará à Federação Maranhense de Futebol, ATESTADO DE TESTAGEM PARA O COVID-19, a relação de todos aqueles que foram submetidos à testagem (previstos no item 1.2 desta Resolução), constando o nome completo e número de registro no BID, quando atleta e treinador, e aos demais, além do nome completo, números das respectivas identidade e CPF, além do endereço residencial, anexando, ainda, os resultados dos testes.
1.7 Respectivo ATESTADO DE TESTAGEM PARA O COVID-19, DEVE, OBRIGATORIAMENTE, ser emitido por médico do respectivo clube, constando o número do CRM, endereço profissional, qual o teste foi realizado, laboratório, data da realização e o resultado.
1.8 É obrigatória a desinfecção das instalações que o clube utilizar no mínimo a cada 2 (duas) horas ou sempre que necessário, a saber: locais de treino, de concentração, hotéis, vestiários dos estádios, veículos de transporte coletivo, e em suas sedes, com as substâncias recomendadas pelas autoridades sanitárias, de reconhecida eficiência em sanitização.
1.9 Nos locais de treino, de concentração, hotéis, vestiário dos estádios, veículos de transporte coletivo, e nas sedes dos clubes, é obrigatória a disponibilização de itens necessários à prevenção do coronavírus, a citar: álcool líquido 70%, álcool em gel em dispenser distribuído nos locais estratégicos, papel toalha, desinfetantes, máscaras apropriadas, luvas de procedimento, entre outros que sejam necessários, em quantidades suficientes
1.10 Os dirigentes, funcionários, prestadores de serviço, comissão técnica e jogadores devem ter em mente a mudança de filosofia dos treinos, em que deverão ser planejados de forma a isolar ao máximo os envolvidos, priorizando apenas o pessoal essencial para sua realização. Evitando aglomerações em vestiários, banheiros, refeitórios, e demais ambientes fechados.
1.11 Cada clube tem a obrigação de promover rigoroso monitoramento dos atletas, membros das comissões técnicas e suas famílias, funcionários, etc., quanto a eventuais sintomas associados à covid-19, orientando aqueles que porventura estejam nessa condição, para que não compareçam aos locais de treinos por 14 (catorze) dias, ou até a divulgação de resultado NEGATIVO de teste, e, em eventual progressão e ou confirmação da infecção, procurar unidade de saúde para a realização do protocolo recomendado pelas autoridades médicas do estado.
1.12 Cada atleta e membro da comissão técnica deve ter sua própria garrafa de água ou feito o uso de embalagens descartáveis.
1.13 Evitar ao máximo contato manual com os atletas. Os profissionais de fisioterapia e outras especialidades devem usar máscaras, protetor facial ou óculos de proteção e luvas, mantendo as macas sempre higienizadas antes e depois do tratamento.
1.14 As academias devem permanecer arejadas, onde, em um primeiro momento, não devem ser fechadas com ar condicionado sem pressão negativa, dando preferência para uso de pesos livres e barras em ambiente externo, de uso individual, sendo desinfetados antes e depois do uso. Deve-se cumprir as diretrizes dispostas na Portaria nº 040, de 18 de junho de 2020, da Casa Civil, que aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de academias e esportes amadores, na forma em que especifica.
1.15 Não utilizar banheiras, sejam conjuntas ou individuais.
1.16 Recomenda-se a concentração de atletas que forem testados por métodos cujos resultados sejam superiores a 48h.
1.17 Caso utilize uniforme, ou qualquer outra vestimenta, ao retornar para casa deve-se retirá-lo antes do contato com familiares e lavá-lo de preferência separadamente. Deve ainda tomar banho e ter o cuidado de higienizar o calçado.
1.18 Intensificar a limpeza e desinfecção dos sanitários existentes, destinados aos funcionários, utilizando uma solução clorada, desinfetantes ou sanitizantes apropriados, conforme orientação do fabricante.
1.19 Intensificar a higienização e a frequência das instalações sanitárias de uso de todos (pias, peças sanitárias, válvula de descarga, torneiras, suporte de papel higiênico/papel toalha, maçanetas das portas, interruptores, dispensadores de sabonete líquido, álcool gel, lixeiras, piso, parede e outros). Colocar cartazes no banheiro com instruções sobre a lavagem correta das mãos e sobre o uso do álcool em gel.
1.20 Em caso de acidentes com atletas ou qualquer pessoa envolvida nos treinamentos e jogos, quando houver risco de exposição do profissional a respingos de sangue, secreções corporais, excreções (vômitos, diarreia) etc., usar luvas e óculos de proteção ou protetores faciais (que cubra a frente e os lados do rosto). Os óculos de proteção ou protetores faciais devem ser exclusivos para cada profissional responsável pela assistência, devendo, imediatamente após o uso, ser limpo e desinfectado com álcool líquido a 70% (quando o material for compatível), hipoclorito de sódio ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante. Caso o protetor facial esteja visivelmente sujo, deve ser lavado com água e sabão/detergente e só depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecção. Após a remoção dos equipamentos de proteção individual, deve-se proceder à higiene das mãos para evitar a transmissão dos vírus para o profissional, clientes e ambiente.
1.21 Proceder a higienização dos equipamentos usados nos jogos e treinamentos, com solução clorada ou produto desinfetante. Após higienizados, os coletes, uniformes e demais itens individuais, devem sem embalados individualmente em sacolas plásticas.
1.22 Determinar que as pessoas dos grupos de maior risco, ou as que apresentarem quadro sintomático de gripes de qualquer natureza, principalmente os sintomas indicadores de Covid-19, que se restrinjam à participação das atividades no formato virtual, não estando presentes nos locais físicos.
1.23 Para definição do grupo de maior risco, consideram-se pessoas que possuam:
a) Idade igual ou superior a 60 anos;
b) Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC);
c) Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);
d) Imunodepressão;
e) Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
f) Diabetes mellitus;
g) Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40);
h) Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down);
i) Gestação;
j) Outras, conforme definição da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão.
1.24 Consideram-se, quanto ao item VII, os seguintes sintomas de síndrome gripal:
a) Sensação febril ou febre;
b) Tosse;
c) Dispneia;
d) Mialgia;
e) Sintomas respiratórios superiores;
f) Fadiga;
g) Ausência de olfato e paladar;
h) Mais raramente, sintomas gastrointestinais;
1.25 Fornecer água para consumo humano dentro dos padrões de potabilidade, conforme preconiza a legislação vigente (Port. de Cons. do MS nº 5/17 - Anexo XX), tanto para hóspedes quanto para os colaboradores e demais atividades.
1.26 Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 (disponível em http://portal. anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081db331-4626-8448-c9aa426ec410)
1.27 Todas as diretrizes acima determinadas deverão também atender ao disposto na LEI Nº 13.146 , DE 6 DE JULHO DE 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania; e, garantindo a acessibilidade, sendo esta a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm).
1.28 Ratifica-se que deve-se cumprir as diretrizes dispostas na Portaria nº 040, de 18 de junho de 2020, da Casa Civil, que aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de academias e esportes amadores, na forma em que especifica.
2. RECOMENDAÇÕES GERAIS AOS JOGOS
2.1 A Federação Maranhense de Futebol e os clubes filiados, conforme permissão das autoridades do Governo do Estado do Maranhão, estão autorizados a (re) iniciar suas competições profissionais a partir do dia 01.08.2020.
2.2 Em até 4 (quatro) dias antes do (re) início da respectiva competição, os clubes, obrigatoriamente, deverão providenciar a testagem (RT-PCR SARS-CoV-2) de todos os atletas, comissão técnica, diretoria e funcionários, e mais aqueles que de forma direta ou indireta participarem das atividades antecedentes aos treinos.
2.3 Tão logo concluídas as testagens, como condição de habilitação para o período de jogos, cada clube encaminhará à Federação Maranhense de Futebol, ATESTADO DE TESTAGEM PARA O COVID-19, a relação de todos aqueles que foram submetidos à testagem (previstos no item 2.2 desta Resolução), constando o nome completo e número de registro no BID, quando atleta e treinador, e aos demais, além do nome completo, números das respectivas identidades e CPF, além do endereço residencial, anexando, ainda, os resultados dos testes.
2.4 Respectivo ATESTADO DE TESTAGEM PARA O COVID-19, DEVE, OBRIGATORIAMENTE, ser emitido por médico do respectivo clube, constando o número do CRM, endereço profissional, qual o teste foi realizado, laboratório, data da realização e o resultado.
2.5 Além da testagem, os departamentos médicos dos clubes deverão, sempre que houver jogos:
a) aplicar questionário padrão (modelo anexo) com todos aqueles mencionados no item 2.2, em todos os dias do período de treinamentos;
b) realizar a medição de temperatura corporal em todos aqueles mencionados no item 2.2.
2.6 Durante o período das competições, sempre que uma das pessoas mencionadas no item 2.2 apresentar sintomas que possam ser associados ao covid-19, bem como nas respostas ao questionário, demonstrar contato próximo com outra pessoa que tenha apresentado sintomas ou teste positivo, deverá ser afastado pelo departamento médico do clube, sendo submetida a nova testagem, conforme as orientações sanitárias.
2.7 É terminantemente vedada a participação de público nos jogos, ficando a equipe de árbitros, que estiver no comando da arbitragem do respectivo jogo, em constatando a presença de público, em quaisquer números e em qualquer das dependências do estádio, autorizada a NÃO dar o início à partida, aguardar o tempo de até 30 minutos para que sejam evacuadas as áreas. Decorrido os 30 minutos, sem a efetiva retirada total de eventual público, a arbitragem aplicará WO à equipe mandante, encerrando o evento e tudo declarar na Súmula do jogo.
2.8 Em havendo mudança de paradigma, a critério da Federação Maranhense de Futebol, após a devida liberação pelo Governo do Estado e municípios, esta poderá autorizar a presença de público nos jogos.
2.9 As delegações devem ser compostas pelo menor números de pessoas possível, e chegar aos estádios com o mínimo de 1 (uma) hora antes do início de cada partida. Cada delegação terá direito a comparecer no dia dos jogos com no máximo 30 (trinta) pessoas de seu staff, aqui incluídos atletas, membros da comissão técnica e diretores.
2.10 O clube tem a obrigação de monitorar todos que compareçam aos locais de jogos, com medição da temperatura corporal e exigir o uso da máscara. Qualquer pessoa, comprovadamente com a doença, em atividade ou suspeita clínica de covid-19, terá seu acesso ao Estádio impedido.
2.11 Caso a testagem para o novo coronavírus seja por método cujos resultados sejam inferiores a 48h, recomenda-se que o referido teste seja feito no dia dos jogos, com a presença do médico da equipe, que atestará que os envolvidos estão aptos para os jogos, sem a necessidade de concentração.
2.12 A preleção, aquecimento e pós jogo devem ser realizados dentro do campo, com espaçamento entre o staff e jogadores, vedado conceder entrevistas, no campo ou fora dele.
2.13 Quando do protocolo de entrada dos times em campo é vedada a entrada de crianças e mascotes.
2.14 Não haverá foto oficial antes das partidas e, da mesma forma, não haverá o tradicional aperto de mãos entre jogadores e equipe de arbitragem, nem tampouco troca de flâmulas.
2.15 Todos aqueles que permanecerem no banco de reservas devem utilizar máscaras que cubram o nariz e a boca, usar álcool em gel 70%, bem como manter distância mínima de 2 (dois) metros entre uma pessoa e outra.
2.16 É obrigatória a presença de um médico por equipe.
2.17 Não é permitida comemoração de gol, com aglomeração de pessoas e ou comissão técnicas, ou abraços.
3. DA IMPRENSA
3.1 Os profissionais da imprensa somente terão acesso ao estádio, se apresentarem os testes e atestado médico que indique estarem aptos a participarem do evento, sem a presença de carga viral do novo Coronavírus, preencher questionário que será disponibilizado pela FMF no estádio, observando as previsões desta Resolução, recomendando-se que obedeçam aos protocolos sugeridos de sua categoria profissional.
3.2 O acesso aos profissionais da imprensa será limitado por veículo de comunicação, com cadastramento e fiscalização feita pela FMF juntamente com a ACLEM, de acordo com seguinte:
- Profissionais de Rádio: | 1 Narrador; |
1 Comentarista | |
1 Repórter de campo | |
- Profissionais de TV: 1 (um) | Cinegrafista |
1 (um) Repórter | |
- Profissionais de Jornais: | 1 (um) Fotógrafo |
1 (um) Repórter | |
- Profissionais das demais mídias eletrônicas: será realizada análise do credenciamento pela FMF e pela ACLEM. |
3.3 Serão monitorados todos os profissionais da imprensa que compareçam aos locais de jogos, com medição da temperatura corporal e preenchimento do questionário.
3.4 Sob hipótese alguma os profissionais da imprensa poderão ter contato com os jogadores, comissão técnica e demais pessoas que participarão do evento, em campo ou qualquer outra localidade do Estádio ou em seu entorno, vedada a entrevista, dentro ou fora do campo.
3.5 Todos os profissionais da imprensa devem utilizar máscaras que cubram o nariz e a boca, protetor facial ou óculos de proteção, bem como, devem manter o distanciamento seguro entre outros profissionais.
4. DOS GANDULAS, MAQUEIROS, ARBITRAGEM, DELEGADOS, SUPERVIDORES E PROFISSIONAIS DA SAÚDE
4.1 Os gandulas, maqueiros, arbitragem, delegados do jogo, profissionais da saúde devem ser testados e/ou apresentar os testes ou atestado médico que indique que está apto a participar do evento, sem a presença de carga viral do novo Coronavírus.
4.2 As pessoas descritas no item 4.1 serão monitorados com medição da temperatura corporal.
4.3 Sob hipótese alguma as pessoas descritas no item 4.1 poderão ter contato em campo ou qualquer outra localidade com os jogadores e membros de comissão técnica.
4.4 Todos os profissionais descritos no item 4.1 devem utilizar máscaras que cubram o nariz e a boca, protetor facial ou óculos de proteção, bem como, manter o distanciamento seguro entre outros partícipes do evento.
4.5 Os gandulas serão responsáveis pela higienização das bolas, devendo ser utilizado álcool líquido a 70% (setenta por cento), de modo a garantir a segurança de todos.
5. DA ARBITRAGEM
5.1 A chegada da equipe de arbitragem deve acontecer com no mínimo 02horas antes do início previsto para cada partida.
5.2 A equipe de arbitragem deverá observar os protocolos indicados pela sua categoria profissional, deverão apresentar os testes ou atestado médico que indique que o profissional está apto a participar do evento, sem a presença de carga viral do novo coronavírus, bem como antes de cada jogo deverão preencher formulário que será disponibilizado pela FMF no estádio.
5.3 A equipe de arbitragem, envolvida em cada partida, será submetida a monitoramento com medição da temperatura corporal, bem como todos da equipe de arbitragem devem utilizar máscaras que cubram o nariz e a boca, bem como, devem manter o distanciamento seguro entre outros profissionais.
5.4 Apenas o trio de arbitragem destacado para as partidas podem ficar sem máscara durante a realização dos jogos.
5.5 Caberá ao arbitro de campo a orientação quanto a comemoração de gol a fim de evitar aglomerações e/ou contatos e abraços.
6. DO POLICIAMENTO
6.1 O contingente de policiamento será designado pelo respectivo comando, necessário para a manutenção da ordem e da incolumidade física dos envolvidos no jogo de futebol.
6.2 Todos os policiais serão testados, conforme procedimento a ser designado pela FMF, com indicação médica que estão aptos a participar do evento, sem a presença de carga viral do novo Coronavírus, bem como, preencherão questionário que será disponibilizado pela FMF no estádio.
6.3 Antes de adentrar nos estádios todos os policiais que compareçam aos locais de jogos, serão submetidos a medição da temperatura corporal, bem como sugere-se a utilização de máscaras que cubram o nariz e a boca, conforme orientações das autoridades sanitárias.