Portaria DETRAN nº 45 DE 09/01/2019

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jan 2019

Regula a atividade de desmontagem de veículos e comercialização de partes, peças e acessórios automotivos de veículos em fim de vida útil e o procedimento de defesa administrativa às autuações previstas na Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pela Resolução nº 002/2006, do Conselho de Administração, e está homologada pelo Decreto nº 10.137/2006,

Considerando o disposto nos artigos 126 e 330 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.977/2014, a qual disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503/1997 ;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e fornecimento de informações para o banco de dados nacional de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresárias;

Considerando que os procedimentos de desmontagem de veículos, reciclagem e recuperação de peças e conjuntos de peças preservam e melhoram a qualidade do meio ambiente, impedem uma série de problemas para a saúde pública e aumenta a segurança;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para o credenciamento das empresas que atuam como desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

Considerando o que consta no processo administrativo nº 2016/010.428-0,

Resolve:

Art. 1º Regular a atividade de desmontagem de veículos e comercialização de partes, peças e acessórios automotivos de veículos em fim de vida útil e o procedimento de defesa administrativa às autuações previstas na Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.

Art. 2º A atividade de desmontagem e de comercialização de partes, peças e de acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil e de reciclagem, somente poderá ser realizada por empresa devidamente registrada junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA.

Parágrafo único. Serão necessariamente encaminhados para desmontagem, com possível reaproveitamento e reposição de suas partes e peças ou conjunto destas, os veículos:

I - Apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, mesmo por meio de Leilão;

II - Sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;

III - alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - Desmontagem: atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinaçãofinal;

II - Destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;

III - reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);

IV - Reciclagem: consiste na reintrodução da peça no sistema produtivo, dando origem a um novo produto;

V - Recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);

VI - Empresa de desmontagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014;

VII - empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;

VIII - empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;

IX - Empresa especializada no comércio de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem.

Art. 4º O DETRAN/BA deverá disponibilizar às pessoas jurídicas interessadas, sistema informatizado para fins de registro, renovação de registro e acompanhamento de atividades das empresas registradas, acessado por intermédio do endereço eletrônico "http://www.detran.ba.gov.br", sítio do DETRAN/BA.

Art. 5º São válidas as notificações, para todos os fins desta Portaria e da legislação pertinente, enviadas eletronicamente para o endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica, informado no cadastro, independentemente de notificação postal ou pessoal de seus sócios proprietários ou representantes legais.

Art. 6º A solicitação do credenciamento da entidade interessada, em um dos ramos indicados nos incisos de VI a IX, do art. 3º da presente portaria, será feita mediante requerimento eletrônico, disponível no Portal da Web do DETRAN/BA, acompanhado da documentação que comprove habilitação jurídica e fiscal.

§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:

I - Termo de adesão, assinado e com firma reconhecida, por todos os sócios, quando se tratar de sociedade empresária, e pelo proprietário em caso de empresário individual, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria;

II - Contrato social da empresa e Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado da Bahia, de forma a demonstrar o quadro societário atual, ou o registro de empresário individual, conforme o caso, que tenha como objeto, exclusivamente, as atividades abaixo descritas, de acordo com sua solicitação de registro:

a) desmontagem de veículos automotores;

b) reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;

c) recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;

d) comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem.

e) empresa registrada na atividade "a" pode exercer cumulativamente a atividade descrita no item "d" acima.

III - carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do (s) representante (s) legal (is);

IV - Possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local:

V - Certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores; e

VI - Declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado;

VII - certidão negativa civil e criminal, com validade, da Justiça Estadual da(s) região(ões) onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos, bem como atestado de antecedentes criminais dos sócios ou proprietário e do responsável técnico;

VIII - certidão negativa civil e criminal, com validade, da Justiça Federal da(s) região(ões) onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos, dos sócios ou proprietário e do responsável técnico;

IX - Auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB), na forma da Lei.

§ 2º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de:

I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se ocaso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível como objeto contratual;

III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

V - Comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

VI - Comprovante de registro de todos os empregados;

VII - certidão de regularidade trabalhista;

VIII - declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 anos de idade.

IX - diploma ou certidão de conclusão de curso técnico ou superior em mecânica, automotiva ou similar, com comprovante de inscrição no conselho profissional do responsável técnico;

§ 3º O registro será negado ou cassado na hipótese de qualquer dos sócios ou proprietário, bem como do responsável técnico, possuir condenação criminal, em decisão transitada em julgado, até o prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena.

§ 4º As certidões positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais transitado em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução, as quais, para serem aceitas, deverão ser acompanhadas de detalhamento de cada processo, comprovando o término do cumprimento da pena ou o pagamento/negociação da dívida.

Art. 7º As atividades de desmonte de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem de sucatas, deverão ser realizadas nas instalações do estabelecimento, no endereço constante no Alvará utilizado para registro.

Parágrafo único. Havendo interesse em registrar mais de um local de atividade, o estabelecimento deverá registrar separadamente cada filial, a qual receberá um código de registro próprio.

Art. 8º Não será deferido o requerimento de registro de estabelecimentos que não atendam na íntegra a legislação federal, estadual e as normas do DETRAN/BA, que regulam esse procedimento, bem como as disposições contidas nesta Portaria e seus anexos.

Art. 9º Deferido o requerimento, o DETRAN/BA expedirá o Certificado de Registro para o exercício da atividade de Desmonte de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas ou Reciclagem de Sucatas, conforme Anexo II desta Portaria, o qual deverá ser afixado em local visível no estabelecimento.

Art. 10. As instalações prediais para desenvolvimento das atividades de desmonte de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem de sucatas deverão obedecer ao contido no Memorial Descritivo, contido no Anexo III desta Portaria.

Art. 11. São partes integrantes desta Portaria os anexos I, II e III.

Art. 12. A comercialização da sucata pelas empresas de desmontagem é autorizada, ficando sua destinação restrita às empresas de reciclagem devidamente registradas juntos ao DETRAN/BA, primando pela proteção ao meio ambiente e visando à inibição do comércio ilícito de peças automotivas.

Art. 13. A sucata cuja destinação seja dada em desconformidade com esta Portaria, ou ainda, cuja destinação ocorra sem a devida comunicação oficial ou sem a observância de outras providências exigidas em normativa do DETRAN/BA, será imediatamente apreendida pelo órgão fiscalizador, que lavrará auto de apreensão e nomeará depositário fiel ou, caso entenda necessário, providenciará sua imediata remoção a local adequado e de acordo com a legislação ambiental.

§ 1º A medida acautelatória prevista no "caput" deste artigo será igualmente aplicada com relação aos veículos ou à partes e peças de reposição, cuja regularidade formal não seja comprovada pela empresa de desmontagem no ato da fiscalização pelo órgão responsável.

§ 2º O auto de apreensão será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá o peso e o volume do material apreendido, devendo ser necessariamente instruído com laudo fotográfico.

§ 3º Se a autoridade fiscalizadora identificar potencial de risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido, providenciará na sua imediata destruição, ainda que não esgotado o prazo previsto no art. 6º desta Portaria.

Art. 14. A empresa de desmontagem que não comprovar a regularidade formal dos veículos ou das partes e peças no ato da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos comprobatórios respectivos e demonstrar a regularidade de sua situação junto ao DETRAN/BA.

Art. 15. No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 3º do art. 13º desta Lei, a empresa que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido, será indenizada pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo auto de apreensão.

Art. 16. Para operacionalização da apreensão dos materiais identificados como irregulares pela fiscalização, DETRAN/BA firmará convênio com empresa regularmente registradas para a atividade de reciclagem, na forma prevista no inciso IV do art. 3º desta Lei, atendendo a critérios ambientais, com abrangência estadual.

Art. 17. O proprietário de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado deverá requerer a baixa do registro, no prazo e na forma estabelecidos pelo Contran, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo será da companhia seguradora ou da empresa de desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

Art. 18. O registro de que trata o art. 2º desta Portaria fica condicionado à comprovação pela empresa dos seguintes requisitos:

I - Dedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta Lei;

II - Possuir unidade de desmontagem dos veículos fisicamente isolada de qualquer outra atividade, quando aplicável;

III - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

IV - Ter inscrição no órgão fazendário;

V - Possuir responsável técnico com capacitação técnica para atestar a execução das atividades de desmontagem de veículos, de avaliação de funcionalidade e de recuperação das respectivas partes e peças, quando aplicável; e

VI - Ter alvará de funcionamento expedido pela autoridade local.

Art. 19. O alvará de funcionamento expedido pela autoridade local deverá observar, além das condições previstas nos incisos I a V do art. 18 desta Lei, sem prejuízo de outras previstas em legislação municipal, as seguintes exigências:

I - Possuir instalações e equipamentos que permitam a adequada remoção, manipulação e descontaminação dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, quando aplicável;

II - Possuir piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem dos veículos, bem como nas áreas de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente; e

III - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, locais identificados para armazenamento dos demais resíduos, bem como canaletas de contenção de fluidos, quando aplicável.

Art. 20. À exceção dos itens especificados em resolução do Contran, cuja destinação seja restrita aos próprios fabricantes ou a empresas especializadas em remanufatura de partes e peças automotivas, as empresas de desmontagem somente poderão comercializar as partes e peças ou o conjunto destas resultantes da sua atividade com destino ao consumidor final, ou a empresas registradas junto ao DETRAN/BA, devendo ser devidamente identificado na Nota Fiscal Eletrônica - NFE.

Parágrafo único. Apenas partes e peças classificadas como reutilizáveis poderão ser comercializadas aos consumidores finais.

Art. 21. É vedado às empresas de reciclagem para as quais for destinada a sucata a utilização do material para qualquer outra finalidade diversa da reciclagem.

Art. 22. Toda a movimentação de veículos e das respectivas partes e peças ou conjunto destas resultantes da desmontagem será objeto de emissão de NFE, desde o leilão ou a alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas partes e peças nos termos desta Portaria, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado.

Parágrafo único. As partes e peças constantes da NFE deverão ser devidamente identificadas para fins de rastreabilidade, na forma regulamentada pelo Contran.

Art. 23. A fiscalização operacional do cumprimento das regras do disposto nesta Portaria será realizada pelo DETRAN/BA, ressalvadas as competências legais dos demais órgãos.

Parágrafo único. O DETRAN/BA atuará preferencialmente com a Secretaria da Segurança Pública e com outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, podendo abranger desde a expedição do registro até a interdição dos estabelecimentos que descumprirem as Leis regulamentadoras da matéria.

Art. 24. Aquele que incorrer nas infrações administrativas previstas nos arts. 14, 15 e 16 da Lei Federal nº 12.977/2014, ou que exercer suas atividades em desacordo com quaisquer das disposições desta Portaria, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito:

I - À cassação do registro referido no art. 2º desta Lei;

II - À cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento, quando este não for registrado;

IV - Ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta Portaria ou na Lei nº 12.977/2014 ; e

V - À sanção administrativa de multa, cujos valores e forma de fixação deverão observar o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 12.977/2014.

§ 1º Os valores da sanção pecuniária prevista no inciso V deste artigo serão reajustados anualmente, mediante aplicação do IGP- M/FGV, ou de índice que venha a substituí-la.

§ 2º Observados o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:

I - A do inciso II do "caput", pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual; e

II - As dos incisos I, III, IV e V do "caput", pelo DETRAN/BA, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do registro e do exercício da atividade do estabelecimento por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.

§ 3º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da pena de multa prevista no inciso V deste artigo serão destinados ao DETRAN/BA

§ 4º Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado.

§ 5º O DETRAN/BA poderá determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.

§ 6º A gradação das penalidades a que se refere este artigo deverá considerar a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.

§ 7º As penalidades previstas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo:

I - Serão aplicadas isolada ou cumulativamente; e

II - Implicarão a aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V.

Art. 25. A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do art. 24 desta Portaria, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:

I - O impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto; e

II - A proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 1º Para aplicação da penalidade prevista neste artigo, o DETRAN/BA deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão sancionatória definitiva à Secretaria da Fazenda, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.

§ 2º As restrições previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

Art. 26. As empresas autuadas por descumprimento às disposições desta Portaria ou da Lei Federal nº 12.977/2014 serão notificadas para o oferecimento de defesa perante o DETRAN/BA, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 27. A defesa deve conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - Identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e

V - Data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Art. 28. Do auto de infração administrativa constará:

I - Qualificação do infrator;

II - Tipificação da infração e relatório descritivo;

III - local, data e hora da vistoria realizada;

IV - Características do material encontrado, quando for o caso; e

V - Cópia do auto de apreensão com o respectivo laudo fotográfico, quando for o caso.

Art. 29. O DETRAN/BA examinará a regularidade e adequação do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, inclusive a pena de perdimento, quando for o caso.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado sumariamente:

I - Se considerado irregular, incompleto ou inconsistente; e

II - Se, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, não for expedida a notificação da autuação.

Art. 30. Aplicada a penalidade, será expedida notificação à empresa infratora.

§ 1º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso, que será de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da penalidade.

§ 2º No caso de aplicação de multa, a data estabelecida no § 1º deste artigo será a data limite para o recolhimento de seu valor.

§ 3º Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado pelo IGP-M/FGV ou por índice legal que venha a substituí-la, até a data do pagamento.

Art. 31. Ao DETRAN/BA compete o julgamento da defesa e do recurso administrativo das empresas autuadas por descumprimento às disposições desta Lei ou da Lei Federal nº 12.977/14.

Art. 32. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

Parágrafo único. Na hipótese de o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, sobrevindo decisão pela improcedência da penalidade aplicada, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada pelo IGP-M/FGV ou por índice legal que venha a substituí-la.

Art. 33. Os estabelecimentos, referidos no art. 3º, deverão contratar sistema oferecido por empresa devidamente credenciada junto ao DETRAN/BA, na forma da Portaria DETRAN/BA nº 963, de 22.08.2018, publicado no DOE, na edição de 23.08.2018, para o exercício das atividades previstas nesta Portaria.

Art. 34. As empresas credenciadas junto ao DETRAN/BA, na forma da Portaria DETRAN/BA nº 963, de 22.08.2018, publicado no DOE, na edição de 23.08.2018, poderão cobrar dos estabelecimentos referidos no art. 3º, uma assinatura mensal e/ou percentual sobre cada peça vendida ou serviço prestado, sem qualquer ingerência do DETRAN/BA.

Art. 35. Os estabelecimentos que já exercem as atividades reguladas por esta Portaria terão o prazo de 90 (noventa) dias para concluírem seu processo de registro junto ao DETRAN/BA.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIO GOMES BARROS PEREIRA

DIRETOR GERAL

ANEXO I TERMO DE ADESÃO

A empresa___________________________________________ inscrita no CNPJ sob nº______________, com sede na Rua_______________________, nº_________, Bairro______________, no município de__________________, Estado da Bahia, representada neste ato por seu (cargo) ___________, Sr_______________________________________________, RG nº ______________, expedida por _________, CPF nº________________, resolve firmar com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA, o presente Termo de Adesão para o exercício do registro na atividade de (marque as opções com um X):

( ) Desmonte de Veículos Automotores;

( ) Comércio de Peças Usadas;

( ) Reciclagem de Sucatas.

Todas aqui denominadas de Centro de Desmonte de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas, no município de ____________________ pelo qual manifesta total e irrestrita adesão às cláusulas a seguir estabelecidas, assumindo expressamente o compromisso de fiel cumprimento das atribuições e dos encargos que lhe são conferidos pelos instrumentos jurídicos elencados.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Assume todos os direitos, deveres e obrigações estabelecidos na Portaria DETRAN/BA nº XXX/2019 e nas demais normas aplicáveis, obrigando-se o signatário em todos os seus termos, formas e condições estruturais de trabalho.

CLÁUSULA SEGUNDA

Fica eleito o Foro do Município de Salvador/BA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências oriundas deste Termo de Adesão.

Salvador/BA,______ de _______________ de 20___

Representante legal da Empresa (reconhecer firma)

ANEXO II CERTIFICADO DE REGITRO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITODA BAHIA - DETRAN/BA

O Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, confere à empresa abaixo especificada o registro de seu estabelecimento na forma do artigo 4º, § 4º, da Lei Federal nº 12.977/2014.

Nº de Registro/Portaria:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

ATIVIDADE:

DATA DE EXPEDIÇÃO:

VALIDADE:

OBSERVAÇÕES:

xxxxxxx, XX de XXXXXXX de 20XX

DETRAN/BA

Obs: A autenticidade deste certificado pode ser verificada acessando a base de dados das empresas registradas no site do DETRAN/BA

ANEXO III MEMORIAL DESCRITIVO PARA PRÉDIOS DE EMPRESAS DESTINADAS A CENTROS DE DEMONTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, COMÉRCIO DE PEÇAS USADAS E RECICLAGEM DE SUCATAS

IMPORTANTE: Considerando que cada estabelecimento poderá exercer atividades diferenciadas por sua opção de registro, aplica-se às suas instalações prediais este memorial, no que couber, e a sua aceitação dependerá de liberação em vistoria feita pelo DETRAN/BA.

1 - O terreno utilizado para o Centro de Desmonte de Veículos Automotores e/ou Comércio de Peças Usadas ou Reciclagem de Sucatas - deverá conter:

a) no mínimo cerca que garanta segurança contra invasões, furtos ou roubos;

b) espaço para acondicionar monoblocos e veículos a serem descontaminados ou desmontados;

c) um prédio para acondicionar as peças a serem comercializadas;

d) espaço para acondicionar material inservível para reciclagem;

e) um prédio para atendimento ao público; e

f) uma sala para funcionamento de escritório e sanitários;

g) ou um prédio único que possa prover as funções previstas nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f".

1.1 - Os estabelecimentos registrados como desmonte de Veículos e Comércio de Peças Usadas deverão possuir área conforme previsto nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g".

1.2 - Os registrados como Comércio de Peças Usadas deverão possuir área conforme previsto nas alíneas "a", "c", "d", "e", "f" ou "g".

1.3 - Os registrados como Reciclagem de Sucata deverão possuir área que contemple o descrito nas alíneas "a", "d" e "f".

2 - A área de atendimento ao público deverá ter sua porta de acesso voltada para a via onde o estabelecimento estiver situado.

3- Deverá haver sanitário(s) em quantidade compatível com o número de trabalhadores do estabelecimento.

O(s) sanitários(s) deverá(ão) possuir vaso sanitário, lavatório e chuveiro em pelo menos um deles.

4 - O escritório deverá estar em dependência isolada da área de atendimento ao público, devendo conter todo o material burocrático e administrativo do estabelecimento e os registros exigidos em Lei.

5 - A área de atendimento deverá ser isolada do escritório e do(s) local(is) onde forem acondicionados os veículos a serem desmontados e as peças a serem comercializadas.

6 - A área de atendimento, o escritório e o(s) sanitário(s) deverão possuir:

a) paredes, devendo ser de alvenaria ou concreto no(s) sanitário(s), com revestimento liso em suas partes internas;

b) teto e pavimento compatíveis com a função a ser desempenhada na dependência;

c) instalações elétricas e de comunicações compatíveis;

d) instalações de água e esgotos compatíveis para o(s) sanitário(s);

e) níveis aceitáveis de iluminação e de ventilação.

7 - A(s) dependência(s) destinada(s) ao acondicionamento dos veículos a serem desmontados, das peças a serem comercializadas e do material inservível deverão ter:

a) área compatível com a demanda;

b) pé-direito compatível com as dimensões dos veículos a serem desmontados;

c) ventilação e iluminação aceitáveis;

d) telhado (com referência as letras "b" e "d" do item 1, se necessário, conceder prazo para regularização);

e) pavimento (com referência as letras "b" e "d" do item 1, se necessário, conceder prazo para regularização);

f) instalações para lavagem e/ou limpeza das peças a serem comercializadas, que atendam à legislação ambiental, de forma a prevenir contaminação do meio-ambiente por graxas, óleos e outros fluidos;

g) porta de acesso compatível com as dimensões dos veículos a serem desmontados em local que permita inseri-los no prédio;

h) instalações elétricas compatíveis com a iluminação e a aparelhagem a ser utilizada;

i) paredes, que poderão ser substituídas por grades ou telas que tenham segurança suficiente para evitar arrombamentos, furtos ou roubos;

j) rampa, fosso, elevador elétrico ou equipamento similar para descontaminação e desmontagem.

8 - Se, para o acesso dos veículos a serem desmontados ao prédio onde serão acondicionados, for necessário trânsito pelo terreno do estabelecimento, o mesmo deverá conter portão compatível com as dimensões desses veículos, em local que permita o deslocamento desses ao referido prédio.

9 - Não deverá ser possível o trânsito diretamente do terreno do estabelecimento para o(s) terreno(s) adjacente(s) ou para qualquer via pública que não figure no endereço do registrado, exceto com relação à porta ou portão de acesso aos veículos, desde que esteja voltada para via pública, na impossibilidade de instalá-lo na via do endereço do estabelecimento.

10 - O terreno, os prédios e todas as instalações descritas neste Anexo deverão ser construídos de acordo com as boas técnicas, em especial aquelas determinadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como atenderem à legislação ambiental, ao Plano Diretor do Município e às posturas municipais e possuir projeto