Portaria SEFIN nº 45 DE 23/10/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 24 out 2015

Regulamenta o reconhecimento de ofício da isenção prevista na primeira parte do inciso VI do artigo 63 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, na hipótese de deferimento de pedido de reconhecimento de imunidade com fundamento no artigo 150, VI, "b", da Constituição da República Federativa do Brasil.

O Secretário de Finanças, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife;

Considerando o Parecer nº 62, de 2015, prolatado pela Unidade Jurídica da Secretaria de Finanças,

Resolve:

Art. 1º As isenções previstas no artigo 63 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, e outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos legalmente.

Art. 2º Na análise de pedidos de reconhecimento de imunidade com fundamento no artigo 150, VI, "b", da Constituição da República Federativa do Brasil, deverá a autoridade administrativa, após o deferimento do pedido pelo Secretário de Finanças, analisar de ofício as hipóteses de isenção prevista na primeira parte do inciso VI do artigo 63 da Lei nº 15.563, de 1991.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças