Portaria ADAPAR nº 45 DE 05/03/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mar 2015
Rep. - Aprova os intervalos de referência para a quantificação das penas de multa às infrações previstas na legislação que disciplina o comércio e uso de agrotóxicos e afins.
O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, no uso das atribuições, e
Considerando o disposto na legislação federal e estadual de agrotóxicos e a necessidade de estabelecer valor referencial na aplicação de multas incidentes em processos administrativos originados de autos de infração por condutas infringentes à legislação de agrotóxicos e afins segundo a sua gravidade, e
Considerando a extinção do Maior Valor de Referência (MVR) e a necessidade dos estabelecimentos de índice equivalente,
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os intervalos de referência para a quantificação das penas de multa às infrações previstas na legislação que disciplina o comércio e uso de agrotóxicos e afins, conforme Anexo I, desta Portaria, no sítio http://www.adapar.pr.gov.br
Art. 2º Estabelecer o valor de 0,3166 (décimo milésimo de três mil cento e sessenta e seis) Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR) como equivalente a 1 (uma) unidade do Maior Valor de Referência (MVR), para os fins do art. 17, Inc. II, da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
Art. 3º Na aplicação de multa por infração à legislação de agrotóxicos e afins considerar-se-á os intervalos a que se refere o Anexo I, desta Portaria, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 4º As multas, obedecidos os critérios de intervalo do Anexo I, desta Portaria, serão de até 316,60 (trezentos e dezesseis inteiros e seis décimos) Unidades Padrão do Paraná (UPF/PR), aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º Quando quitada no prazo de vencimento e em parcela única, o valor da multa aplicada em decisão de primeira instância administrativa será reduzida em 10% (dez porcento).
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação Inácio Afonso Kroetz Diretor Presidente
ANEXO I - da Portaria ADAPAR nº 45/2015 AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR VALORES BASE DE MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE AGROTÓXICOS
INFRAÇÃO | Item | Valor Referencial (UPF/PR) | |
Produzir, importar, exportar,distribuir, comercializar ou armazenar agrotóxicos e afins sem registro no Brasil. | 1 | 250 a 316,60 | |
Distribuir, comercializar, expor a venda ou armazenar agrotóxicos e afins sem cadastro no Paraná. | 2 | 200 a 250 | |
Ter a posse ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no Brasil. | 3 | 30 a 60 | |
Ter a posse ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no Paraná. | 4 | 15 a 30 | |
Deixar, o fabricante, registrante, manipulador ou importador, de manter atualizado cadastro dos agrotóxicos e afins junto à ADAPAR. | 5 | 50 a 100 | |
Deixar de promover, o fabricante ou o registrante, as alterações que se fizerem necessárias em rótulos e bulas dos agrotóxicos e afins decorrentes de restrições estabelecidas pela ADAPAR. | 6 | 100 a 200 | |
Deixar de observar o prazo limite fixado pelos órgãos federais competentes para realizar as alterações de embalagens, rótulos e bulas dos agrotóxicos e afins. | 7 | 150 a 300 | |
Utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante | 8 | 10 a 20 | |
Deixar de promover o registro do estabelecimento nos órgãos competentes | Fabricante, formulador, manipulador,importador ou exportador. | 9 | 200 a 316,60 |
Prestador de serviços fitossanitários | 10 | 100 a 200 | |
Comerciante. | 11 | 80 a 160 | |
Funcionar estabelecimento sem a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado | Fabricante, formulador, manipulador, exportador ou importador | 12 | 150 a 300 |
Prestador de serviços fitossanitários | 13 | 100 a 200 | |
Comerciante | 14 | 50 a 100 | |
Comercializar, o fabricante ou o registrante, para empresas não registradas na ADAPAR. | 15 | 100 a 200 | |
Deixar de corrigir, o fabricante ou o registrante, dentro do prazo legal, as irregularidades notificadas pela ADAPAR | 16 | 150 a 300 | |
Deixar, o fabricante ou o registrante, de recolher os agrotóxicos e afins interditados ao comércio | 17 | 100 a 200 | |
Não fornecer ou omitir informações, impedir ou dificultar de alguma forma a ação fiscal ou a adoção das medidas que se fizerem necessárias. | Fabricante, registrante ou formulador | 18 | 50 a 300 |
Comerciante | 19 | 50 a 200 | |
Agricultor/Usuário. | 20 | 50 a 100 | |
Deixar, o Administrado, de comunicar alterações de ordem jurídica ou comercial que possam vir a modificar ou complementar as informações do registro junto à ADAPAR | 21 | 10 a 50 | |
Produzir, distribuir ou comercializar produtos com a composição química, física ou biológica em desacordo com o registro. | 22 | 250 a 316,60 | |
Utilizar embalagens, rótulos e bulas em desacordo com o aprovado (falta de lacre, letras pequenas, falta de bulas, etc...) | 23 | 100 a 300 | |
Comercializar, o fabricante ou o registrante, agrotóxicos e afins em embalagens não suficientemente resistentes em todas as suas partes vindo a causar vazamento ou deformidades. | 24 | 200 a 316,60 | |
Comercializar agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem que este apresente a receita agronômica. | 25 | 30 a 60 | |
Deixar o comerciante ou fabricante de remeter à ADAPAR em conformidade com o SIAGRO os arquivos de venda dos agrotóxicos e/ou das receitas agronômicas dentro do prazo. | 26 | 30 a 60 | |
Comercializar, utilizar ou remover, o fiel depositário, os agrotóxicos e afins interditados ou apreendidos pela ADAPAR | 27 | 100 a 316,60 | |
Manipular, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins a partir do fracionamento ou da reembalagem não autorizada. | 28 | 150 a 300 | |
Deixar de apresentar ao FDA, o comerciante, a relação detalhada do estoque existente, das vendas realizadas e apresentação da notas fiscais emitidas e receitas recebidas. | 29 | 30 a 100 | |
Deixar de manter os agrotóxicos e afins em local isolado e em condições adequadas de armazenamento ou em desacordo com as recomendações do fabricante | 30 | 10 a 200 | |
Deixar de manter, o comerciante, EPI exposto a venda. | 31 | 30 a 60 | |
Deixar de fazer constar na nota fiscal, o comerciante, o endereço do local para devolução das embalagens vazias. | 32 | 20 a 40 | |
Comercializar agrotóxicos a usuário final sem prévia apresentação da devida receita agronômica | 33 | 40 a 80 | |
Comercializar agrotóxico mediante receita prescrita por profissional vinculado a sua empresa com diagnóstico falso ou impossível | 34 | 50 a 100 | |
Comercializar ou expor a venda agrotóxicos e afins com a data de validade expirada. | 35 | 40 a 80 | |
Prescrever receita de maneira errada, displicente ou indevida, com diagnóstico falso ou impossível, ou em desacordo com as recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula | 36 | 20 a 40 | |
Prescrever receita sem o preenchimento das informações obrigatórias | 37 | 10 a 20 | |
Disponibilizar ao comerciante, o profissional, receita assinada em branco | 38 | 30 a 60 | |
Deixar de dar, o usuário, destinação adequada às embalagens vazias de agrotóxicos conforme a legislação vigente | 39 | 10 a 20 | |
Aplicar, o usuário ou prestador de serviços, agrotóxicos com equipamentos apresentando vazamento, com bicos impróprios, com falta de manômetro ou com equipamento diferente do que consta na receita | 40 | 15 a 100 | |
Deixar de guardar durante a aplicação do agrotóxico, o usuário ou o prestador de serviços, as distâncias mínimas previstas na legislação, receita ou bula | 41 | 10 a 20 | |
Deixar de fornecer, o proprietário, EPI adequados à proteção à saúde do trabalhador. | 42 | 30 a 60 |