Portaria SEMA nº 45 DE 16/04/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 abr 2012

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 5.405, de 08 de abril de 1992, e tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 13.494, de 12 de novembro de 1993;

Considerando que, no Estado do Maranhão, a gestão das atividades florestais é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA como Órgão Gestor da Política Florestal do Estado do Maranhão;

Considerando que é da responsabilidade do Órgão Gestor da Política Florestal do Estado do Maranhão autorizar, controlar, licenciar, monitorar e fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais, bem como a comercialização de subprodutos florestais;

Considerando o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - (IBAMA e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, datado de 09.03.2012, visando à implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais;

Resolve:

Art. 1º. Determinar que os estabelecimentos de comércio atacadista e varejista de subprodutos florestais de origem nativa, usuários do Sistema-DOF (SISDOF) no Estado do Maranhão, cadastrados na Categoria "Uso de Recursos Naturais" em uma das atividades abaixo relacionadas, compareçam, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, a fim de realizar a re-homologação dos seus pátios de estocagem:

I - comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até 100 m³/ano (cem metros cúbicos por ano) ou;

II - exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - comércio varejista acima de 100 m³/ano ou;

III - exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - extração e comércio atacadista.

Parágrafo único. O não comparecimento, no prazo estabelecido no caput deste artigo, acarretará na suspensão do pátio de estocagem no Sistema-DOF.

Art. 2º. Para os efeitos desta portaria entende-se por subproduto florestal de origem nativa aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:

a) madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada;

b) resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados para fabricação de carvão;

c) dormentes e postes na fase de saída da indústria;

d) carvão de resíduos da indústria madeireira;

e) carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção

Art. 3º. Os estabelecimentos devem comparecer munidos da documentação listada abaixo:

a) requerimento padrão solicitando a re-homologação do pátio de estocagem no SISDOF (anexo I);

b) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;

c) certificado de regularidade válido no CTF;

d) cópia da inscrição estadual;

e) cópia autenticada dos documentos (RG e CPF) do(s) proprietário(s) e comprovante de endereço para correspondência, atualizado;

f) alvará de localização e funcionamento do exercício de 2012;

g) cópia da procuração (quando couber);

h) cópia autenticada dos documentos (RG e CPF) do procurador;

i) certidão negativa de débito do IBAMA;

j) certidão negativa de débito da SEFAZ;

k) certidão de divida ativa da SEFAZ;

l) contas de energia do empreendimento no exercício de 2011 e primeiro trimestre de 2012;

m) documento do imóvel autenticado;

n) fotografias recentes do empreendimento (mínimo seis), com data de no máximo trinta dias da data de protocolo;

o) croqui de acesso georreferenciado a área do empreendimento;

p) planta de localização do empreendimento contendo a identificação de todos os confrontantes;

q) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e comprovante de pagamento (originais), referente à elaboração do croqui de acesso georreferenciado e planta de localização;

r) certificado de regularidade válido no CTF do responsável pela elaboração do croqui de acesso georreferenciado e planta de localização;

s) cópia autenticada de todos os DOFs recebidos no exercício de 2011 e primeiro trimestre de 2012;

t) cópia autenticada de todas as notas fiscais de entrada de subprodutos florestais de origem nativa no exercício de 2011 e primeiro trimestre de 2012.

Parágrafo único. O croqui de acesso e a planta de localização deverão ser entregues impressos em formato A4 e devidamente assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e pelo profissional responsável pela elaboração das duas peças técnicas.

Art. 4º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2012.

CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO I